TJRN - 0864692-09.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 03:22
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:05
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 04:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. no Pleno .
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864692-09.2022.8.20.5001 APELANTE: ANA BEATRIZ DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO: ELISAMA DE ARAÚJO FRANCO MENDONÇA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, em que se discute a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “serasa limpa nome”; o cabimento ou não de indenização por danos morais; a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, matéria em debate nos presentes autos. 2.
Diante disso, determino o sobrestamento do feito. 3. À Secretaria Judiciária, para que aguarde o julgamento do referido IRDR. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator X -
24/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 13:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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01/08/2023 09:54
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:07
Recebidos os autos
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21/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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