TJRN - 0025265-62.2006.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0025265-62.2006.8.20.0001 AUTOR: OBOÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REU: MIRANÍ ROCHA DE MELO, MIGUEL ROBSON ALVES DA ROCHA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A em desfavor de Miraní Rocha de Melo e Miguel Robson Alves da Rocha, todos qualificados nos autos, no bojo do qual foi determinada a penhora online em contas bancárias de titularidade da parte devedora.
Efetivada a ordem de bloqueio, foi constrita a importância total de R$ 811,14 (oitocentos e onze reais e quatorze centavos), em contas bancárias mantidas pela devedora Miraní Rocha de Melo junto à Caixa Econômica Federal e ao Mercado Pago IP Ltda., conforme se extrai do “Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores” colacionado no ID nº 152840829.
Por meio da petição de ID nº 153678142, a devedora Miraní Rocha de Melo requereu o desbloqueio da quantia, sob o fundamento de que o montante seria impenhorável, uma vez que seria presumida a sua natureza alimentar por tratar-se de quantia ínfima. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre esclarecer que o inciso IV do art. 833 do CPC visa proteger, com o manto da impenhorabilidade, valores que são, por sua própria natureza e origem, destinados à subsistência do devedor e de sua família.
Nesse sentido é a redação do mencionado inciso, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, a mera alegação de que o montante constrito nas contas bancárias da devedora é necessário para a manutenção das suas necessidades básicas não é suficiente para caracterizar a importância como impenhorável, sendo imperiosa a comprovação de que o valor se amolda a uma das espécies de remuneração previstas no inciso supratranscrito, o que não ocorreu no presente caso.
Frise-se, ainda, que não existe embasamento legal para a presunção da natureza alimentar de valores bloqueados em contas dos devedores, sejam eles quais forem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio vertido pela devedora Miraní Rocha de Melo na petição de ID nº 153678142.
De consequência, determino a expedição do competente alvará judicial para o levantamento da importância constrita nas contas bancárias da devedora Miraní Rocha de Melo e já transferida para a conta judicial vinculada ao presente feito (ID nº 152840829), acrescida dos encargos já creditados, em favor da parte credora.
Esclareça-se que o levantamento da quantia deverá ser feito mediante crédito na conta bancária da beneficiária.
Expedido o alvará, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 10 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0025265-62.2006.8.20.0001 AUTOR: OBOÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REU: MIRANÍ ROCHA DE MELO, MIGUEL ROBSON ALVES DA ROCHA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A em desfavor de Miraní Rocha de Melo e Miguel Robson Alves da Rocha com vista ao adimplemento de crédito no importe original de R$ 767.477,01 (setecentos e sessenta e sete mil quatrocentos e setenta e sete reais e um centavo), decorrente do título judicial de ID nº 79286950.
Intimada para realizar o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 117953873), alegando, em síntese, que a parte credora teria deixado de instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, se limitando a apresentar tabela sem informações quanto ao período de atualização dos cálculos.
Ao final, pugnou pelo integral acolhimento da impugnação.
Instada a se manifestar sobre a impugnação oferecida, a parte credora atravessou aos autos a peça de ID nº 120865880 sustentando ter apresentado planilha elaborada em conformidade com a sentença proferida por este Juízo e com o acórdão que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da deambulação dos autos, observa-se que, ao contrário do que alegou a parte devedora, a parte credora cumpriu a exigência do art. 524, caput, do CPC, instruindo o pedido de cumprimento de sentença com a planilha de ID nº 113168913, que indica expressamente todos os parâmetros utilizados nos cálculos.
Apenas a título de reforço, cumpre mencionar que a parte devedora não apontou incorreções na mencionada memória de cálculos.
Assim, a rejeição da impugnação oferecida pela parte devedora é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 117953873.
Não há falar em condenação em honorários advocatícios no caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula 519 do STJ.
Doutra banda, considerando que a parte devedora não realizou o pagamento espontâneo do valor perseguido no prazo legal, reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento), ambos previstos no §1º do art. 523 do CPC, sobre a quantia não adimplida, nos termos do art. 523, §2º, do diploma processual civil.
De consequência, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, incluindo a multa e os honorários acima indicados, sob pena de arquivamento.
Com a juntada da memória de cálculo, cumpra-se o despacho de ID nº 114721907, com a realização de pesquisa no sistema informatizado SISBAJUD.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 20 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805203-43.2021.8.20.0000 (Origem nº 0814002-10.2021.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte agravada, para,querendo, contrarrazoar ao Agravo no Recurso Especial, dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de abril de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0025265-62.2006.8.20.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: Oboé Credito, Financiamento e Investimento S/A DEVEDOR: Miraní Rocha de Melo e outros DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 1131168913, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustradas a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025265-62.2006.8.20.0001 RECORRENTE: MIRANI ROCHA DE MELO E OUTROS ADVOGADO: ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE E OUTROS RECORRIDO: OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: RAUL AMARAL JUNIOR E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NO SENTIDO QUE AS INDICAÇÕES E ASSERTIVAS ACERCA DO TÍTULO COLACIONADO AO AUTOS PELO BANCO AUTOR POSSA INDUZIR ERRO DE JULGAMENTO.
NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE DEMONSTRA ÚTIL AO JULGAMENTO DA CAUSA.
EXISTENTE FUNDAMENTO DO JUÍZO A QUO PARA INDEFERIMENTO DO PLEITO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO EM RAZÃO DE SUPOSTA ABUSIVIDADE DO CONTRATO DE ADESÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 19143738). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, observo que o recurso não preencheu parte dos pressupostos genéricos ao seu conhecimento, importando a sua inadmissão.
Isso porque, ao interpor o presente recurso especial, a parte recorrente pleiteou o benefício da justiça gratuita mas não juntou documentos para atestar a hipossuficiência.
Assim, intimada para sanar o vício com a apresentação do pagamento do preparo ou comprovação da hipossuficiência (art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil), não se manifestou, conforme certidão de Id. 20105842.
Nesse sentido, ausente o recolhimento do preparo, considera-se deserto o apelo extremo em decorrência dos efeitos atraídos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.” A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
JUNTADA POSTERIOR AO MANEJO DO RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
OBRIGAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO.
MANEJO DE RECONSIDERAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. 1.
A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro.
Precedentes. 2.
Alegação da agravante de que fora correta sua ação de recolhimento do preparo de forma simples - visto que o providenciou de pronto após a interposição do recurso especial e antes de qualquer intimação - não prospera pois, conforme assentado na jurisprudência, a não comprovação do preparo quando do manejo do recurso impõe sua regularização em dobro.
A alegada peculiaridade aduzida pela agravante de que providenciou de pronto a juntada do preparo apenas reforça que efetivamente não houve a sua comprovação no ato de interposição do apelo nobre. 3.
Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. 4.
Cumpre destacar que, na espécie, intimada para a regularização, a parte cuidou de interpor pedido de reconsideração, cabendo registrar que não existe previsão legal para a interposição de pedido de reconsideração. 5.
O STJ vem admitindo a conversão do pedido de reconsideração em agravo interno, salvo se decorrente de erro grosseiro e fora do prazo legal.
No caso dos autos, inviável a conversão, uma vez que caracterizado o erro por ser incabível recurso contra despacho, nos termos do art. 1.001 do CPC.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.825.598/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREPARO.
GUIA DE RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 15.6.2015). 2.
Hipótese em que, regularmente intimada, a parte não sanou o vício, deixando de apresentar a guia de recolhimento e o recolhimento em dobro, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte, descabendo nova intimação para regularização. 3.
Agravo desprovido. (AgInt no RMS 64.734/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
12/09/2022 19:26
Conclusos para decisão
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12/09/2022 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 23:28
Recebidos os autos
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13/07/2022 23:28
Conclusos para despacho
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13/07/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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