TJRN - 0862299-48.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de DEATUR - Delegacia Especializada em Assistência ao Turista - Natal/RN em 23/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 13:53
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:36
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:20
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VANILSON GALDINO CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de VANILSON GALDINO CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:37
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: ( 84 ) 3673-8995 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0862299-48.2021.8.20.5001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): , VANILSON GALDINO CARVALHO CPF: *07.***.*52-70 O(A) Doutora LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos, e especialmente à pessoa de , VANILSON GALDINO CARVALHO CPF: *07.***.*52-70, atualmente em lugar incerto e não sabido que, nos autos do 0862299-48.2021.8.20.5001 em trâmite perante esta Vara Criminal, sito à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova – Natal/RN, que lhe move o Ministério Público, foi proferida sentença nos seguintes termos: SENTENÇA I.
RELATÓRIOTrata-se de ação penal instaurada em desfavor de VANILSON GALDINO CARVALHO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06.Narra a denúncia (ID nº 92904096) que, no dia 8 de dezembro de 2021, por volta de 08h30min, o denunciado estava em uma casa situada na Rua Cenhaçú, nº 111, Planalto, nesta Capital, guardando consigo aproximadamente 20 (vinte) pedras pequenas da substância denominada “crack”, substrato de cocaína, conforme constatado na perícia químico-toxicológica ID 77177698 – fls. 07 e 08, sem autorização e em desacordo com determinação legal.Conforme consta nos autos, os Policiais Militares realizavam patrulhamento em busca de autores de um assalto ocorrido na Praia dos Artistas, quando chegando ao endereço se depararam com o acusado, que guardava consigo o entorpecente listado nos autos.Em depoimento à autoridade policial, a parte confirmou se tratar de droga para consumo pessoal.Consta nos autos a juntada do TCO nº 009.12/2021, contendo o Termo Exibição e Apreensão (ID nº 77177698-pág. 05), assim como o Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID nº 77177698, pág. 7).Em sede de Defesa Prévia (ID nº 106948347), o denunciado requereu, em suma, pelo regular prosseguimento do feito.Recebida a denúncia em decisão exarada aos 22 de setembro de 2023 (ID nº 106968126).Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 07 de março de 2024, foram ouvidas as testemunhas, bem como foi interrogado o réu.
Ao final, foram apresentadas alegações finais orais.Em suas razões finais (ID nº 116409727), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, requerendo a condenação do acusado nos delitos dos art. 28, caput, da lei nº 11.343/06, com aplicação da atenuante da confissão espontânea.A defesa, por meio de alegações finais (ID nº 116409728), acostou-se ao parecer do Ministério Público, pugnando ainda pela atenuante da confissão espontânea.Relatado.
Decido.II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL Lei 11.343/06O Órgão Ministerial denunciou o acusado pelo delito no art. 28 da Lei 11.343/2006 consistente em ter consigo drogas para consumo pessoal.Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:I – advertência sobre os efeitos das drogas;II – prestação de serviços à comunidade;III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.a) Da existência do fatoA materialidade restou comprovada ante a apreensão de 20 (vinte) pedras pequenas da substância denominada “crack”, além dos demais objetos descritos no Termo Exibição e Apreensão (ID nº 77177698-pág. 05), assim como o Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID nº 77177698, pág. 7) atestou a natureza entorpecente e ilícita do material periciado, tendo apresentado resultado positivo para cocaína.b) Da autoria do fato Comprovada a materialidade, a autoria também restou demonstrada diante da confissão do acusado, assim como os elementos de prova trazidos durante a instrução probatória pela testemunha, todos ouvidos em juízo.Em resumo, assim narrou o acusado em seu interrogatório judicial:“(...) Que é verdadeira a acusação; que possuía as pedras de crack; que a droga era para seu consumo; que comprou a droga por 55 reais”A confissão do acusado está lastreada nos demais meios de prova reunidos durante a instrução criminal, sobretudo do depoimento do Policial Militar Alexsandro Oliveira da Silva (ID nº 116409724), que confirmou a apreensão do entorpecente e todos os fatos narrados na denúncia.Nesse sentido, reitero o depoimento do PM Alexsandro Oliveira da Silva, que em resumo, narrou:“(...) QUE estavam em patrulhamento quando abordaram o acusado, encontrando consigo as porções de crack; que na ocasião o acusado afirmou ser usuário de drogas”Desse modo, a apreensão do entorpecente é fato incontroverso, cuja versão policial se mostrou contundente ao relatar com detalhes a apreensão da droga, e como se deu toda a diligência, não havendo nada nos autos a macular a confissão realizada pelo acusado.Nesse contexto, está cabalmente demonstrado que o acusado tinha a substância ilícita para consumo próprio, ficando caracterizado, portanto, o crime de consumo pessoal de drogas.Por oportuno, uma vez que foi utilizada para convencimento do juízo, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.Sem qualificadoras a serem enfrentadas, tampouco causas de aumento ou diminuição da pena a serem enfrentadas.III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR VANILSON GALDINO CARVALHO nas penas do crime previstos nos art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06.IV.
DOSIMETRIA DA PENAPasso a individualizar a pena, conforme o perfil do condenado, relativo aos delitos do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06.Analisando as diretrizes traçadas pelos art. 59, do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade inerente à espécie, nada tendo a se valorar; o acusado não tem antecedentes criminais; não foram colhidos elementos para que se pudesse aferir sua personalidade e conduta social, assim como os motivos que o levaram a cometer o delito; as circunstâncias e consequências do crime não ultrapassam a prevista no tipo legal; por fim, aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado.O art. 28 da Lei 11.343/2006 estipula como possíveis penas, em seu preceito secundário, a advertência, a prestação de serviço a comunidade e, por fim, medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.Nesse pórtico, por considerar a pena de advertência ineficaz no caso concreto, condeno o réu a pena de 01 mês de prestação de serviços à comunidade.Reconheço a atenuante da confissão espontânea, ao passo que deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.Inexistentes causas de aumento ou de diminuição da pena, mantenho a pena acima aplicada, tornando-a definitiva em 01 (um) mês de prestação de serviços à comunidade, na forma e em instituição a ser designada pelo Juízo de Execução competente.
Pagamento das custas (CPP, art. 804).Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, uma vez que foi assistido pela Defensoria Pública.Da apreensão de bens e armas.Fica autorizada a destruição da droga apreendida pela autoridade administrativa a quem competir.V.
PROVIMENTOS FINAIS:Com o trânsito em julgado e observando a Resolução CNJ nº 417/2021, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 474 de 12/09/2022.a) proceda-se à competente anotação junto à Justiça Eleitoral (INFODIP) para o fim de suspensão dos direitos políticos do condenado, na forma da CF/1988, art. 15, III;b) Expeça-se Guia de Execução Definitiva.c) proceda-se baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.Deixo de lançar o nome do réu no rol dos culpados, porquanto o TJRN não dispõe desta ferramenta e busca de antecedentes criminais atualmente ocorre por meio digital, bem como de ordenar a expedição de boletim individual, por não possuir a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).Publique-se.
Cumpra-se.
Cientifique-se o Ministério Público e intime-se o réu e seu Defensor.Natal/RN, data do sistema.LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito E constando dos autos estar o referido acusado em lugar ignorado, foi expedido o presente Edital de Intimação, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado em local de costume.
DADO E PASSADO nesta Cidade de Natal, aos 23 de novembro de 2024.
Eu ELIENE LOPES CARDOSO, Analista Judiciário, digitei e vai assinado pelo(a) MM Juiz(a).LILIAN REJANE DA SILVA -
25/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 11:06
Juntada de diligência
-
31/07/2024 07:16
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 17:26
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/03/2024 11:30 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
07/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 11:30, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
05/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:20
Audiência instrução e julgamento designada para 05/03/2024 11:30 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
06/12/2023 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2023 21:02
Outras Decisões
-
23/11/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:09
Juntada de notícia de fato
-
10/11/2023 08:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:16
Audiência instrução e julgamento cancelada para 14/11/2023 11:30 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
31/10/2023 04:26
Decorrido prazo de VANILSON GALDINO CARVALHO em 24/07/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:08
Decorrido prazo de VANILSON GALDINO CARVALHO em 24/07/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:53
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 09:31
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
11/10/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:59
Audiência instrução e julgamento designada para 14/11/2023 11:30 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/09/2023 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2023 10:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
22/09/2023 08:07
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
22/09/2023 08:07
Recebida a denúncia contra VANILSON GALDINO CARVALHO
-
13/09/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: ( ) - Email: [email protected] EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO nº 0862299-48.2021.8.20.5001 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): , VANILSON GALDINO CARVALHO CPF: *07.***.*52-70 O(A) Dr(a).
LILIAN REJANE DA SILVA, Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos, e especialmente a VANILSON GALDINO CARVALHO, CPF: *07.***.*52-70, atualmente em lugar incerto e não sabido que, nos autos do INQUÉRITO POLICIAL (279) nº 0862299-48.2021.8.20.5001, em trâmite perante esta 13ª Vara Criminal, sito à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova – Natal/RN, que lhe move o Ministério Público, como incurso nas penas do art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, por fato cometido na data de 08/12/2021, fica NOTIFICADO a responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, após o prazo do presente edital, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).
E constando dos autos estar o referido acusado em lugar ignorado, foi expedido o presente Edital de Notificação, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado em local de costume.
DADO E PASSADO nesta Cidade de Natal, aos 22 de maio de 2023.
Eu, SAINT CLAIR ANDRADE DA ROCHA, Chefe de Unidade o digitei e vai assinado pelo(a) MM Juiz(a).
LILIAN REJANE DA SILVA Juiz(a) de Direito -
26/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 23:30
Outras Decisões
-
14/02/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:56
Outras Decisões
-
15/12/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 10:22
Juntada de Petição de denúncia
-
04/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 01:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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