TJRN - 0907922-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS em 30/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0907922-04.2022.8.20.5001 Autor: KARINA MARIA DA CONCEICAO DE MACEDO FERNANDES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que, em petição de Id. 153384539, a parte autora informou que realizou, por conta própria, a cirurgia reparadora-objeto desta de lide, requerendo a conversão em perdas e danos.
Entretanto, antes de analisar o requerimento autoral, entendo necessária a intimação do perito nomeado neste processo para esclarecer se ainda é possível a realização do trabalho pericial determinado na decisão de Id. 129032789, haja vista que a requerente juntou algumas documentações concernentes ao procedimento de reparação.
Nesse sentido, INTIME-SE o perito Sr.
Adolpho Pedro de Melo Medeiros, no prazo de 10 (dez) dias, para informar nestes autos se ainda é possível realizar a avaliação pericial com os doumentos juntados pela demadante, de Id. 153384540 e seguintes.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0907922-04.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KARINA MARIA DA CONCEICAO DE MACEDO FERNANDES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte requerida, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento dos honorários periciais, conforme a decisão de ID 1290327896 Natal, 26 de março de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 03:47
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
02/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Processo: 0907922-04.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA MARIA DA CONCEICAO DE MACEDO FERNANDES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Ao(À) Sr.(a) PERITO(A): ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS Av.
Senador João Câmara, 1510, Telefone (84) 98102-9845 - adolphomedeirosuern.br, Dom Elizeu, AÇU - RN - CEP: 59650-000 e-mail: [email protected] Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários, bem como comprovar a capacidade técnica para realizar a presente perícia.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24082610465757700000120562715 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 26 de setembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2024 11:00
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/11/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
02/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 05:25
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 05:17
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 04:19
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:54
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:46
Nomeado perito
-
09/05/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 06:20
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 06:20
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907922-04.2022.8.20.5001 Parte autora: KARINA MARIA DA CONCEICAO DE MACEDO FERNANDES Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando que o CPC prevê expressamente e estabeleceu um modelo cooperativo de processo (art. 6º), indicando que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, passo a fazer o saneamento e organização do processo por escrito, na forma do caput do artigo 357, pois não é o caso de fazê-lo por audiência, em razão da ausência de complexidade de matéria fática e/ou jurídica. 1º) Das questões processuais pendentes: Pela parte Autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pela parte Ré: (II) requerimento de suspensão do processo em razão do recurso repetitivo tema 1069; (III) falta de interesse processual em razão da ausência de negativa em no que concerne a parte dos procedimentos cirúrgicos de diástases dos retos abdominais, herniorrafia umbilical e epigástrica e abdominoplastia; (I) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que, in casu, a mesma preenche o requisito da vulnerabilidade técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC, portanto, incide o entendimento do Col.
STJ, quando aduz expressamente que: “Súmula 608: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”; (II) INDEFIRO o pedido de suspensão processual, tendo em mira que o tema 1069-STJ já foi pacificado pelo Col.
STJ, como também já transitou em julgado em 28/02/2024, tendo sido firmadas as seguintes teses: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.”; (III) A preliminar de falta de interesse processual manejada pelo réu confunde-se com o próprio mérito, isso porque, muito embora ele tenha aduzido que autorizou parte dos procedimentos cirúrgicos, o laudo médico (Id. 90873341) deu conta que se trata de um único procedimento cirúrgico que não pode ser fracionado, REJEITO a preliminar.
Tudo visto e ponderado, processo saneado, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídico-contratual celebrado pelas partes é fato incontroverso.
Resta apurar se o Réu realmente se negou ao fornecimento do procedimento buscado para avaliação médica de indicação de bariátrica; se a negativa foi devida ou não, em virtude da alegada situação de urgência delineada na petição inicial, em desafio à RN 259/11-ANS; se o pedido do demandante se enquadra no julgamento do repetitivo tema 1069-STJ, ou seja, se é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, em razão da cirurgia plástica ser de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; ou se existe dúvida da natureza do procedimento (meramente estético etc).
Meios de prova – provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Resta apurar, neste momento, por meio de requerimento expresso de ambas as partes se existem outras provas (prova novas ainda não produzidas) a produzir OU, AINDA, se optam pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC); 3º) Da distribuição do ônus da prova: deferida a inversão do ônus da prova, conforme item supra. 4º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contratos de consumo; contratos de plano de saúde; se o procedimento para cobertura do tratamento de autismo desafia o que está incluído no Rol da ANS e em suas RN’s; se a negativa foi legítima; se houve falha na prestação de serviço; obrigação de fazer. 5º) CONCLUSÃO - Dando prosseguimento ao feito e diante da inversão do ônus da prova em benefício da parte autora determino: REJEITO a única preliminar ventilada pelo Réu, pelos fundamentos esposados; INDEFIRO o pedido de suspensão processual; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, etiqueta “sentença - saúde ”; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 10:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 02:43
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:40
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:40
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:35
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:35
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2022 01:37
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
05/11/2022 01:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 07:47
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 09:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 11975
-
27/10/2022 19:21
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2022 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2022 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 11:07
Juntada de custas
-
27/10/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101442-18.2016.8.20.0001
Mprn - 10 Promotoria Natal
Washington Luiz Soares da Silva
Advogado: Flaviano Costa Galvao Teixeira Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2016 00:00
Processo nº 0814847-96.2022.8.20.5004
Sonia Maria da Silva
Midway Shopping Center LTDA
Advogado: Verushka Custodio Matias de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2022 17:35
Processo nº 0822979-45.2022.8.20.5004
George Nicacio dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2022 16:23
Processo nº 0813526-26.2022.8.20.5004
Maria Arlete Goncalves Pinheiro
Delphi Engenharia LTDA.
Advogado: Aene Regina Fernandes de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2022 19:54
Processo nº 0849139-29.2016.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
R Trajano Gomes de Lima - EPP
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42