TJRN - 0800787-38.2021.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 18:24
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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04/12/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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25/11/2024 22:40
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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25/11/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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24/11/2024 07:06
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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24/11/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800787-38.2021.8.20.5139 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Réu: JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e do inciso XXVIII, art. 3º do Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões à apelação de ID. 127928243.
FLORÂNIA/RN, 21 de outubro de 2024.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 21:01
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800787-38.2021.8.20.5139 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por Josifran Lins de Medeiros a fim de ver extinta a Execução Fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Norte em que é executada dívida oriunda de multas por decisões do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN em decorrência de processos de fiscalização enquanto o excipiente era prefeito do Município de São Vicente/RN.
Em suas razões, o excipiente argumenta, em síntese, que a dívida exequenda se encontra pautada em título inexigível, assim como que a responsabilidade por aplicar a sanção do ressarcimento ao erário, referente ao período em que exerceu o cargo de prefeito, é do Município de São Vicente.
Suscitou, preliminarmente, ilegitimidade ativa do Estado, ora autor da Execução Fiscal.
Ao final, pugnou pela nulidade dos efeitos dos processos administrativos realizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
O ente excepto, por sua vez, apresentou impugnação no id n.º 119902138, na qual sustentou a inadequação da via eleita.
Ao final, requereu a não apreciação da exceção. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a exceção de pré-executividade somente é cabível, em princípio, nos casos em que o magistrado pode conhecer de ofício a matéria discutida.
A exceção de pré-executividade se consubstancia num instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos formais que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução.
Destarte, somente há de ser acolhida em casos excepcionais e diante de elementos manifestos que indiquem de forma inequívoca a nulidade que deva ser declarada de ofício.
No caso em análise, o Ente Público excepto interpôs a presente Execução Fiscal a fim de cobrar a dívida inscrita nas Certidões de Dívidas Ativas nº 000055.290116-00, 000151.140616-00, 000295.171214-00, 000030.120916-00 e 000031.120916-00, referente ao não adimplemento de multas impostas pelo TCE/RN, o que ensejou a inscrição do crédito em dívida ativa.
Analisando detidamente os autos, observo que a multa imposta decorreu de processos administrativos, os quais foram anexados aos autos, em que foram constatados danos ao erário do Município de São Vicente/RN em razão de fiscalizações realizadas no período em que o excipiente/executado era Prefeito Municipal.
Pois bem. É consabido que as decisões condenatórias dos Tribunais de Contas que imputem débito ou multa, possuem eficácia de título executivo, o que se extrai da leitura do art. 71, §3º, da Constituição Federal.
Todavia, antes de analisar o cerne da irresignação suscitada pelo excipiente, faz-se necessário perquirir qual ente detém a legitimidade para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado a agente público municipal, em razão de prejuízo causado a Município.
Na hipótese, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município de São Vicente/RN.
Por tal razão, entendo que carece de legitimidade o ente estatal, por meio de sua Procuradoria, para executar a multa decorrente deste tipo de condenação, revertendo-se tal valor para os cofres do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que decorrem de multa relativa à lesão ao erário de outro ente autônomo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Tribunal de Contas do Estado.
Imputação de multa a autoridade municipal.
Execução de título executivo extrajudicial.
Impossibilidade.
Ausência de legitimidade.
Precedentes. 1.
O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do RE nº 223.037/SE, Relator o Ministro Maurício Corrêa, assentou que somente o ente da Administração Pública prejudicado possui legitimidade para executar títulos executivos extrajudiciais cujos débitos hajam sido imputados por Cortes de Contas no desempenho de seu mister constitucional. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 525663 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10- 2011 EMENT VOL-02606-02 PP-00197) (grifo acrescido) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO.
MULTA IMPOSTA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A PREFEITO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO PREJUDICADO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO EM 10.7.2006.
As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à entrega da prestação jurisdicional e à conformidade do entendimento regional com a jurisprudência desta Casa, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
No âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão a norma do texto republicano.
Acórdão regional no sentido de que o legitimado para propor a ação de execução de multa imposta pelos Tribunais de Contas a autoridade municipal é o ente público prejudicado.
Precedentes.
Agravo conhecido e não provido. (AI 765470 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2013 PUBLIC 19-02-2013) (grifo acrescido) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE.
COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE.
NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º).
Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele.
Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2.
A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. 3.
Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI).
Competência não contemplada no modelo federal.
Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75).
Recurso extraordinário não conhecido. (RE 223037, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2002, DJ 02-08-2002 PP-00061 EMENT VOL-02076-06 PP-01061) (grifo acrescido) Concomitante a isso, destaco que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 642 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.
Destaco, ainda, o entendimento que vem sendo proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE MULTA APLICADA AO GESTOR MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ – TEMA 642 – REPERCUSSÃO GERAL.
O MUNICÍPIO LESADO É LEGITIMADO PARA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100087-54.2018.8.20.0113, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) (grifo acrescido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS A GESTOR MUNICIPAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PRETENSA ANULAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ILEGITIMIDADE DA FAZENDA ESTADUAL PARA A COBRANÇA DA MENCIONADA MULTA.
ENTENDIMENTO ESPOSADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ (TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGATIVA DEFENDIDA PELO ENTE PÚBLICO QUE RESTOU SUPERADA NA PREDITA OCASIÃO.
TESE FIXADA “O MUNICÍPIO PREJUDICADO É O LEGITIMADO PARA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, EM RAZÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO MUNICIPAL".
DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
ART. 927, III, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0102700-96.2017.8.20.0108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) (grifo acrescido) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇAO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA IMPOSTA PELO TCE.
ACÓRDÃO 433/2010.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA EXECUTAR O CRÉDITO.
LEGITIMIDADE ATIVA TÃO SOMENTE DO ENTE PÚBLICO BENEFÍCIÁRIO.
ENTENDIMENTO ESPOSADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ (TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803974-02.2021.8.20.5124, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 17/12/2023) (grifo acrescido) Neste passo, no caso em análise, há de se concluir que as decisões condenatórias oriundas dos Tribunais de Contas não podem ser executadas diretamente pelos entes estaduais, porquanto a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, de modo que o legitimado ativo para a execução da multa relativa ao crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de enriquecimento sem causa estatal.
Os entes municipais que sofrem danos ao erário são dotados de autonomia financeira e contábil, conforme prevê o art. 18, caput, da Constituição Federal.
Portanto, devem ser estes os beneficiários legítimos das multas impostas, uma vez que o orçamento municipal não se confunde com o estadual.
Por tais considerações, verifica-se que é dos entes municipais, valendo-se de suas respectivas Procuradorias, a competência para deflagrar a execução das condenações e multas impostas por decisões das Cortes de Contas.
Em assim sendo, considerando que, no caso telado, as multas impostas pelo TCE/RN e inscritas em dívida ativa estadual decorreram de lesões ao erário do município de São Vicente/RN, reconheço, ex officio, a ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Deixo de apreciar as outras matérias suscitadas, em face da constatação desta matéria obstativa.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para RECONHECER a ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte, ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição e, via de consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e § 3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2024 23:05
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800787-38.2021.8.20.5139 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: Estado do Rio Grande do Norte Réu: JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de id nº 117326878.
FLORÂNIA/RN, 29 de março de 2024.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/03/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2023 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2023 13:28
Conclusos para despacho
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01/02/2023 20:44
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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16/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:18
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2022 02:01
Expedição de Mandado.
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08/12/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 21:27
Conclusos para despacho
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07/12/2021 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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