TJRN - 0800787-38.2021.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800787-38.2021.8.20.5139 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 33293612) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800787-38.2021.8.20.5139 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS Advogado(s): SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS.
DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado contra acórdão que reconheceu a legitimidade do Município para promover a execução de multa imposta pelo Tribunal de Contas, sob o fundamento de que a penalidade decorreria de dano ao erário municipal.
O embargante sustentou a existência de omissão e contradição no acórdão, ao não aplicar o item 2 do Tema 642 do STF e ao não reconhecer que a multa decorreria da inobservância de normas de direito financeiro, requerendo a modificação do entendimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afirmar que a multa em questão decorre de dano ao erário municipal, atraindo a aplicação do item 1 do Tema 642 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de que a multa decorre de inobservância de normas financeiras, afastando tal interpretação com base na análise fático-probatória dos autos, ao concluir que a penalidade decorre de prejuízo aos cofres municipais. 5.
A irresignação do embargante configura tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação clara e suficiente. 7.
Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A multa imposta por Tribunal de Contas estadual decorrente de dano ao erário municipal deve ser executada pelo Município prejudicado, nos termos do item 1 do Tema 642 do STF. 2.
A oposição de embargos de declaração com fundamento em mera discordância quanto ao enquadramento jurídico da sanção não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3.
A finalidade dos embargos declaratórios é integrativa ou aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.05.2020, DJe 02.06.2020; TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 10.03.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0804466-71.2023.8.20.5108, Rel.
Desª.
Sandra Elali, j. 19.09.2024.
Tema 642 do STF.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão proferido por esta relatoria que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor de JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do ente estadual para promover a cobrança de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
No acórdão, concluiu-se que a execução fiscal dizia respeito a multa decorrente de dano ao erário municipal, razão pela qual competiria ao Município prejudicado promover a cobrança, nos termos da tese fixada no Tema 642 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Diante disso, foi reconhecida a ilegitimidade ativa do Estado e mantida a extinção da execução fiscal, com fixação de honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 30374557), o Ente embargante aduziu que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição, por não ter enfrentado os documentos constantes nos autos que comprovariam que as multas cobradas não decorreriam de dano ao erário, mas sim do descumprimento de normas de direito financeiro e orçamentário.
Sustentou, ainda, que houve omissão quanto à nova redação do Tema 642 do Supremo Tribunal Federal, que, em seu item 2, reconhece a legitimidade do Estado para executar multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro.
Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para que seja sanada a suposta omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
Em contrarrazões, o embargado aduziu que os embargos de declaração não apontaram omissão ou contradição concretas, limitando-se a rediscutir o mérito da causa, o que é incabível.
Alegou que o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes à controvérsia e que a insurgência do embargante configura inconformismo com o resultado do julgamento.
Ao final, requereu o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos, com eventual aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Pelo exame dos autos, observa-se que os embargos de declaração hão de ser rejeitados, uma vez que não se verificou nenhuma das hipóteses legais acima referidas.
O embargante alegou que o acórdão proferido por esta relatoria teria incorrido em omissão e contradição ao não considerar que as multas objeto da execução fiscal decorreriam de infrações às normas de direito financeiro e orçamentário, e não de dano ao erário municipal.
Sustentou, ainda, que o julgado foi omisso quanto à nova redação do Tema 642 do Supremo Tribunal Federal, que, no item 2, reconhece a legitimidade do Estado para promover a execução de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais, quando decorrentes da inobservância de normas de Direito Financeiro.
Ocorre que, ao contrário do que alega o embargante, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão posta nos autos, afirmando expressamente que a sanção aplicada decorre de dano ao erário municipal, circunstância que atrai a aplicação do item 1 do Tema 642, segundo o qual compete ao Município prejudicado a execução do crédito.
A insurgência do Estado, portanto, parte de premissa equivocada, pois a relatoria analisou o conteúdo fático e documental dos autos para concluir que não se tratava de multa simples decorrente de inobservância de normas financeiras, mas sim de penalidade decorrente de prejuízo aos cofres municipais.
Não há, pois, omissão a ser suprida, mas mera irresignação com o enquadramento jurídico adotado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, cuja natureza é integrativa ou aclaratória.
Como se observa, pretende o Ente embargante trazer aos autos a discussão de matéria já analisada quando do julgamento, ao argumento do acórdão ser omisso, o que é inviável no caso dos autos, porquanto importa em rediscussão da matéria.
Trata-se, na realidade, de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também quanto à razão de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020).
Nesse mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO AUTORAL PARA REDIMENSIONAR A VERBA INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
JULGADO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODA A QUESTÃO DEVOLVIDA À INSTÂNCIA REVISORA.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL (ART. 1.022 DO CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 10/03/2023). (Destaquei).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE NÃO MOVIMENTÁVEL UTILIZADA TÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DO SALÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804466-71.2023.8.20.5108, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024) Importa, ainda, dizer que a tese suscitada pelo Ente embargante é capaz de infirmar o acórdão recorrido.
Deixo de condenar o Ente embargante em litigância de má-fé, conforme requerido nas contrarrazões, por não ter restado configurada a hipótese do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800787-38.2021.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800787-38.2021.8.20.5139 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS ADVOGADO: SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800787-38.2021.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
06/12/2024 08:35
Recebidos os autos
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06/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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