TJRN - 0800373-80.2024.8.20.5124
1ª instância - Vara da Infancia e Juventude da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:04
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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18/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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13/04/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 16:37
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0800373-80.2024.8.20.5124 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) Requerente: JÚLIO CÉSAR ATAÍDE FERREIRA, representado por JÚLIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA ATAÍDE FERREIRA Requerido: CLEBER RÔMULO LEANDRO FERREIRA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA DE VIAGEM PARA O EXTERIOR.
CONCORDÂNCIA DO GENITOR.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA DE VIAGEM PARA O EXTERIOR proposta por Júlio César Ataíde Ferreira, representado por sua genitora, Srª.
Júlia Angélica de Oliveira Ataíde Ferreira, devidamente qualificados, através de advogado regularmente constituído, em face de Cleber Rômulo Leandro Ferreira.
Alegou, em síntese, que: 1.
O Requerente está sob a guarda compartilhada dos pais, tendo como domicílio de referência o da mãe, conforme determinado na ação de divórcio sob o n.º 0813944-89.2022.8.20.5124, em trâmite na 1ª Vara de Família desta Comarca; 2.
O Demandante é atleta de basquete e sonha em ser jogador profissional nos Estados Unidos, em razão de se tratar de um país que possui maiores oportunidades; 3.
A sua genitora, Srª.
Júlia Angélica, pretende viajar com o Autor para o referido país, com data de ida em 25 de março de 2023, com previsão de retorno em 30 dias, no intuito de buscar sua admissão no programa high school (ensino médio) e, se der certo, fixar moradia, tendo, para tanto, sido admitida em trabalho remoto, visto que dispõe dessa prerrogativa no serviço público federal; 4.
Comunicou sobre o interesse em realizar a viagem ao seu genitor, ora Demandado, contudo, este não se pronunciou; 5.
Sustentou, ainda, que o Requerido não cumpre com o direito de convivência e está em atraso com a pensão alimentícia (processo sob o n.º 0808851-14.2023.8.20.5124), em trâmite na Vara de Família; 6.
Ao final, requereu, em sede de antecipação de tutela e definitiva, a concessão de autorização judicial para realizar a viagem indicada, devidamente acompanhado de sua genitora.
A inicial se fez acompanhar de documentos.
Em petição de id. 113349006, a parte Autora aditou a inicial e informou que busca obter autorização judicial para passar 2 (dois) anos nos Estados Unidos.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência (id. 113642198).
Em decisão de id. 113703399, este Juízo indeferiu o pleito de antecipação de tutela formulado.
Posteriormente, o Demandado apresentou contestação em id. 114435097, na qual arguiu, em síntese, preliminarmente: a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em seu prol e b) impugnação quanto ao pleito de gratuidade judiciária requerido pela parte Autora.
No mérito, asseverou que: c) falta com a verdade a parte Autora, uma vez que jamais existiu negativa do Sr.
Cleber quanto à realização da viagem; b) em verdade, o Requerido sempre apoiou o sonho do filho de se tornar um jogador de basquete, e, inclusive, tal sonho é compartilhado nas redes sociais do Demandado; c) o genitor, aliás, inicialmente, pretendia viajar com o filho para os EUA, entretanto, com o divórcio e as dificuldades financeiras do genitor, a mãe acabou assumindo essa realização; d) "o que ocorreu, todavia, foi que, em meio ao complicado processo de divórcio, em que há prática de alienação parental por parte da genitora, o Requerido conversou com o filho no sentido de que, antes da viagem seria necessário um acerto sobre como ficaria a convivência de ambos durante o tempo de distância física.
A intenção do pai era de chegar a um acordo para que, nas férias do filho, vindo este ao Brasil, fique com ele (pai), como forma de compensar os dois anos de distância.
Tempo suficiente para a assinatura do documento de autorização existe, já que a viagem está marcada apenas para 25/03/2024.
Totalmente sem necessidade o ajuizamento da ação no início de janeiro, mormente porque não houve negativa.
Todavia, a senhora Júlia, mãe do menor e ex-esposa do Requerido, como vem fazendo desde que o casamento teve um fim, preferiu não abrir conversas e mais uma vez optou por praticar violência processual contra o Sr.
Cleber.
A violência processual é um tema que vem sendo discutido hodiernamente e se caracteriza pelo acionamento do Judiciário de forma abusiva e repetitiva para intimidar, constranger ou conseguir vantagem indevida"; e) a condenação da parte Demandante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, dispensando-se o Requerido desses pagamentos mesmo em caso de julgamento procedente dos pedidos autorais, tudo com base no princípio da causalidade.
Requereu, ao final, que o processo seja extinto sem resolução do mérito, por patente ausência de interesse processual, ou com resolução do mérito, julgando-se improcedente o pleito autoral, vez que jamais houve negativa de autorização perpetrada pelo Requerido.
Em id. 115623589, a parte Demandante apresentou réplica à contestação.
Ao ser ouvido, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de suprimento judicial de outorga paterna para realização de viagem internacional para os Estados Unidos da América do adolescente Júlio César Ataíde Ferreira, com o julgamento procedente da ação, pelo período de dois anos (id. 115623589).
Logo após, o Demandado colacionou termo de autorização de viagem em favor do filho, a fim de comprovar a ausência de pretensão resistida (id. 116581219).
Em petitório de id. 116647537, a parte Demandante impugnou o termo juntado aos autos pelo genitor, uma vez que tal documento se encontra apenas assinado digitalmente, não sendo, portanto, válido, sendo necessário o reconhecimento de firma para que possa empreender a referida viagem, motivo pelo qual pugnou pelo prosseguimento do feito e pela procedência do pedido inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente: "Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85.
Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior".
Além disso, a Resolução nº 131, de 26 de maio de 2011, ao tratar da autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, incluiu uma circunstância em que a autorização judicial pode ser dispensada, conforme destacado a seguir: Art. 1º. É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viagem ao exterior, nas seguintes situações: I) em companhia de ambos os genitores; II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida; III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.
Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal asseguram o direito da criança e do adolescente a ter lazer e a cultura, além da convivência familiar e comunitária.
Vejamos: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Constituição Federal) (grifei) Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (ECA) (grifei) No caso em apreço, a presente demanda tem a pretensão de permitir que o adolescente possa empreender viagem de Natal ao Estado de Utah, nos Estados Unidos, na data de 25 de março de 2023, objetivando, inicialmente, sondar escolas que aceitem Júlio César para estudar no programa de high school (ensino médio) e, principalmente, para realizar o sonho do Autor de jogar basquete em um time americano.
Além disso, aduziu que, em havendo a possibilidade e aceitação pela escola americana, será, posteriormente, nesse mesmo período, realizada aplicação de alteração do visto de turista para o de estudante e, em caso de aprovação, a permanência durante todo o período do ensino médio.
O Demandado, em síntese, em sede de contestação, alegou que em momento algum se opôs ao pleito inicial, contudo, apenas tentou ajustar, antes da viagem, um acordo acerca da convivência entre o genitor e o adolescente, nos termos mencionados em sua defesa.
Pois bem, no caso dos autos, como bem afirmado pelo Parquet, "a viagem do adolescente já está marcada para ocorrer no final do mês de março, e a falta desse acordo acerca da convivência com o filho não pode ser óbice à autorização de viagem do autor juntamente com sua genitora.
Anota-se, ainda, que o requerido, apesar de afirmar que não se opõe à realização da viagem, não se desincumbiu de demonstrar, inequivocamente, que autoriza a viagem do filho, o que prejudica a genitora e justifica o ajuizamento do referido pleito de suprimento judicial de autorização paterna.
Ressalta-se, ainda, que o requerido não demonstrou nenhum fato impeditivo para que o filho viaje para os Estados Unidos com a genitora, restringindo-se a alegar receio de ter seu direito de convivência com o filho prejudicado, o que não caracteriza motivação idônea para a recusa da autorização de viagem".
Diante dessas considerações, em consonância com o parecer ministerial, verifica-se que a viagem pretendida trará benefícios ao adolescente e garantirá o seu direito à cultura, à educação, ao lazer e à convivência familiar e comunitária.
No tocante à convivência do adolescente com o genitor, entendo que o pleito formulado na inicial se trata única e exclusivamente da obtenção de autorização judicial de viagem internacional para o adolescente, não sendo cabível a discussão sobre a guarda ou o exercício do direito de convivência nestes autos, devendo a parte Demandada, caso possua interesse, postular os supracitados pedidos no Juízo competente.
Já no concernente aos pleitos de justiça gratuita das partes, impugnação à justiça gratuita do Demandante e condenação em honorários sucumbenciais, entendo que não merecem prosperar, eis que, com fulcro no art. 141, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente "as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé", razão pela qual, não vislumbrando a ocorrência de má-fé no caso em apreço, indefiro os mencionados pedidos.
Pelas razões acima expostas, em consonância com o parecer do Ministério Público e aos dispositivos legais pertinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor para a realização de viagem internacional para os Estados Unidos, do adolescente Júlio César Ataíde Ferreira, acompanhado de sua genitora, Srª.
Júlia Angélica de Oliveira Ataíde Ferreira, pelo período de dois anos, nos termos requeridos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se alvará de viagem.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se, com urgência.
Sem custas (art. 141, §2º, do E.C.A).
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2024 06:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:48
Expedição de Alvará.
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22/03/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 14:59
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:10
Conclusos para despacho
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17/02/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 06:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 09:28
Juntada de diligência
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22/01/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 08:02
Conclusos para decisão
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18/01/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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