TJRN - 0801719-46.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801719-46.2021.8.20.5100 Polo ativo MARIA DALVA DE SOUZA Advogado(s): RUI VIEIRA VERAS NETO, ANNA RAQUEL NASCIMENTO CAMARA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA NA ORIGEM.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo o valor arbitrado a título de danos morais, eis que não pode ser afastado dada a vedação de reformatio in pejus.
Vencido o Relator neste ponto, uma vez que majorava a indenização.
Redigirá o acórdão o Relator, nos termos do artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Dalva de Souza, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Ação acima epigrafada, proposta em desfavor de Banco Daycoval S/A, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da ora recorrente, condenando a instituição financeira na repetição do indébito, além do pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e dos ônus da sucumbência.
Em suas razões, postula a parte autora/apelante a parcial reforma da sentença, a fim de ver determinada a majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, por entender se tratar de quantia ínfima.
Assevera que a conduta implementada pela instituição financeira consubstanciaria ato ilícito e violação à boa-fé contratual, e que o montante fixado pelo Juízo de Origem não teria observado o caráter pedagógico-punitivo da medida.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da pretensão recursal.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a existência do dano, ou a responsabilidade da instituição financeira pela reparação correspondente, decorrente dos descontos indevidamente perpetrados pelo banco recorrido no benefício previdenciário da parte autora/recorrente, é de se reconhecer como concretamente configurados (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise do quantum indenizatório, cuja majoração foi requerida. É sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo que o montante arbitrado a título de reparação moral (R$ 2.000,00) comportaria majoração, inclusive, devendo ser fixado, em meu sentir, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a necessidade de readequação dos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte, de forma a atender o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Contudo, tornando-se isolada tal posição neste colegiado, tenho sido vencido em processos congêneres, assim como neste, o que não afasta a minha relatoria natural, diante do artigo 229, parágrafo único, do RITJRN, prevalecendo o entendimento, portanto, da ausência de dano moral indenizável, sob a premissa de que o mero dissabor provocado pela conduta ilícita do banco, sem negativação do nome da parte consumidora, e sem comprovação específica de que os descontos realizados recaíram sobre verba capaz de comprometer a subsistência da parte autora, não pode implicar em dano moral presumido ou in re ipsa.
Nesse contexto, havendo insurgência recursal somente da parte autora, e sendo vedada a reformatio in pejus, mantenho o valor indenizatório conforme fixado desde a origem.
Por fim, no que pertine à pretendida determinação de “não compensação de crédito”, penso que aqui não merece guarida a argumentação apresentada, uma vez que, acaso evidenciada em fase de cumprimento de sentença, a efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora/apelante, a compensação ordenada pelo Magistrado de Origem, se coaduna com a determinação legal dos artigos 368 e 884 do Código Civil.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801719-46.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2025. -
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801719-46.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2025. -
25/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:09
Juntada de Petição de parecer
-
20/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:02
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806535-48.2024.8.20.5106
Jandira Neris da Silva Freitas
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Raufe Silva de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2024 15:54
Processo nº 0800330-58.2024.8.20.5120
Maria Jose de Almeida Silva
Zurich Minas Brasil Seguros S.A
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2024 10:24
Processo nº 0801107-03.2024.8.20.5101
Municipio de Caico
Ana Maria Clemente de Araujo
Advogado: Dayriel Silva de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2024 11:09
Processo nº 0806408-13.2024.8.20.5106
Terezinha Valdenir Cavalcante de Moura E...
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 14:51
Processo nº 0801719-46.2021.8.20.5100
Maria Dalva de Souza
Banco Daycoval
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2021 16:24