TJRN - 0801719-46.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801719-46.2021.8.20.5100 Ação:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: MARIA DALVA DE SOUZA Réu: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
12/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 13:58
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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05/12/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:16
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/11/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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13/11/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801719-46.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135), cujas partes estão devidamente qualificadas, em que a parte autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial.
O pedido de designação de perícia grafotécnica foi deferido e, após, o perito nomeado juntou o laudo técnico (ID 130381301).
A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial acostado aos autos. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados.
Por outro lado, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que, conforme o laudo pericial grafotécnico (ID 130381301), concluiu-se que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da parte autora, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente pactuado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:43
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 24/09/2024.
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04/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 05:32
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801719-46.2021.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação às partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se acerca do Laudo Pericial, requerendo o que entenderem de direito.
AÇU, 9 de setembro de 2024 RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
09/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:24
Juntada de laudo pericial
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14/05/2024 10:49
Juntada de Ofício
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17/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801719-46.2021.8.20.5100 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA DALVA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL DESPACHO Tendo em vista que o demandado juntou prova documental e o autor impugnou sua autenticidade, defiro o pedido de realização de prova pericial, determinando a realização de exame grafotécnico/datiloscópico, a fim de identificar se o contrato foi, de fato, assinado pelo autor.
A perícia a ser realizada tem por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, que deve ser realizada por técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados.
Dessa forma, oficie-se, pois, ao NUPEJ, para o fim de indicar o perito responsável à elaboração do laudo, que deverá realizar exame conclusivo a respeito do contrato, afirmando se a assinatura lançada é ou não da parte autora.
Arbitro os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro), observando o disposto no art. 12, da Resolução 05/2018 - TJRN, bem como às disposições da tabela que lhe é anexa, deixando ressaltado, desde já, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, para fins de colher termo de grafismo.
Após colhido o referido termo, remetam para perícia a fim de realizar o exame grafotécnico.
Com a juntada do laudo, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem.
Por fim, diante da realização da perícia, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Publique-se.
Intime-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
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18/11/2023 01:26
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 17:39
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:38
Decorrido prazo de parte em 27/04/2023.
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07/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
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10/02/2023 08:18
Expedição de Ofício.
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09/02/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:44
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:43
Expedição de Ofício.
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05/12/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 17:19
Conclusos para despacho
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06/10/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:04
Expedição de Ofício.
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06/07/2022 10:04
Expedição de Ofício.
-
09/02/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 10:46
Conclusos para despacho
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19/01/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 11:56
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2021 01:01
Decorrido prazo de ANNA RAQUEL NASCIMENTO CAMARA em 31/08/2021 23:59.
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11/08/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 00:49
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 21/07/2021 23:59.
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20/07/2021 11:36
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 09:51
Expedição de Ofício.
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21/06/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 20:39
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2021 20:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2021 16:24
Conclusos para decisão
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14/06/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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