TJRN - 0806675-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806675-11.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA BETANIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA, CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS, RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO Polo passivo Ministério Público Estadual - Promotoria Pendências e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0806675-11.2023.8.20.0000.
Agravante: Maria Betânia Pereira de Lima.
Advogado: Dr.
Gustavo Artur Maia Patrício Lacerda Lima.
Agravado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO, INDEFERIU PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS.
AUSÊNCIA DE PROVA A INDICAR QUE OS BENS FAZIAM PARTE DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, COMO GARANTIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Diante da ausência de elementos fáticos que apontem a origem dos bens penhorados, afigura-se necessária a realização de dilação probatória para esclarecer os fatos subjacentes à lide.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Maria Betânia Pereira de Lima em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências que, nos autos dos Embargos de Terceiro (Processo nº 0800054-74.2023.8.20.5148) oposto por dependência à Ação Civil Pública nº 0001367-30.2007.8.20.0148 ajuizada pelo Ministério Público, indeferiu pedido de tutela antecipatória de desconstituição da penhora dos imóveis especificados.
Ratifico o entendimento no sentido da ausência da fumaça do bom direito, tal como posto quando da apreciação da liminar recursal. É que no presente caso a parte agravante apenas afirma que os imóveis objeto da penhora (Id 19797939 - Pág. 87/88) são parte do patrimônio comum do ex-casal, o qual seria dividido posteriormente à decretação do divórcio, conforme estabelecido consensualmente.
No entanto, nem o acordo firmado nos autos da Ação nº 0001472-40.2011.8.20.0124, nem a sentença proferida nestes mesmos autos resta estabelecido quais seriam esses bens.
De fato, a sentença homologatória apenas afirma que as partes “nada trataram sobre partilha do patrimônio comum, porquanto indicaram que fariam posteriormente” (Id 19797939 - Pág. 50) Assim, apesar de ter sido comprovado que os imóveis constritos são de propriedade do Sr.
Ailton Alves de Lima, ex-marido da agravante, não há nenhum elemento, de plano, a indicar que estes, em específico, faziam parte do patrimônio comum do casal.
Ou seja, de acordo com os elementos constantes nos autos, não há prova, até o presente momento, de que a penhora tenha sido irregular, além das próprias afirmativas postas na peça inicial do presente recurso. É o que, aliás, concluiu a Procuradoria de Justiça ao registrar em seu douto parecer: “Especificamente no caso concreto, é razoável crer que a Ailton Alves Lima EPP não pertença ao patrimônio comum do casal, ponderando-se que o início da atividade empresarial deu-se em 12/06/1991 (id 19797938) e “na matrícula dos imóveis objeto de adjudicação ora em discussão, consta como proprietários a empresa ré e o réu o Sr.
Ailton Alves Lima” (id 19797939, p. 109).
Ademais, mesmo sob regime de comunhão parcial, há bens que não se comunicam a despeito do tempo de sua aquisição, tais como os aqueles possuídos por cada cônjuge ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, bem como os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares (art. 1.659, I e II, CC), destacando-se ainda que serem “incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento” (art. 1.661, CC).
Portanto, além de inexistir prova inequívoca acerca de quais bens e direitos pertencem ao patrimônio comum do ex-casal e quais pertencem ao patrimônio individual de cada um deles, não se vislumbram nos presentes autos prova documental demonstrativa do momento de aquisição de cada bem objeto de constrição judicial, reforçando-se com isso a conclusão autonomamente chegada pelo Juízo a quo e pela Relatoria no sentido de ser necessária instrução probatória mais aprofundada antes decidir qual bem pertence ou não ao patrimônio comum do casal.
Por fim, os precedentes jurisprudenciais citados pela recorrente não se aplicam ao caso concreto, pois em sede da Apelação Cível n.o 0037264- 85.2015.4.03.6182, a 4ª Turma do TRF 3º Região concluiu que o imóvel objeto de constrição também se encontrava em nome da embargante, quem era casada com o executado sob o regime da comunhão de bens (TRF 3a Região, 4a Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0037264-85.2015.4.03.6182, Rel.
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 06/09/2022, DJEN DATA: 13/09/2022), enquanto na Apelação Cível 1.0431.12.002126-3/001, a 13ª Câmara Cível do TJMG analisou a possibilidade do patrimônio comum do casal responder por débito oriundo da aquisição de insumo, na condição de pessoa física, para pessoa jurídica do devedor (TJMG - Apelação Cível 1.0431.12.002126-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2022, publicação da súmula em 24/06/2022)”.
Na verdade, o esclarecimento dos fatos alegados, referente aos imóveis, demanda maior instrução probatória e necessita da oitiva da parte contrária como garantia do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Há necessidade, portanto, de colher melhor os elementos probatórios, que devem ser submetidos, primeiramente, à apreciação do Juízo a quo, após a devida instrução processual na instância originária.
Nessa mesma linha: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - LANÇAMENTO DE IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 678, DO CPC - AUSÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE.
Os embargos de terceiro consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Nos termos do art. 678 do CPC, opostos os embargos de terceiro, poderá o magistrado, atendidos os requisitos legais, determinar, liminarmente, a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objetos dos embargos.
Considerando que a questão demanda maior dilação probatória e que não foram demonstrados os requisitos necessários, constantes no art. 678, do CPC, não há que se falar em concessão de liminar para lançamento de impedimento de transferência do imóvel objeto dos autos”. (TJMG - AI nº 05467982220238130000 - Relator Desembargador Marco Aurélio Ferenzini – j. em 17/08/2023). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - TERCEIROS ADQUIRENTES DE IMÓVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE CONTEMPORÂNEA DO BEM- PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA RECURSAL. - Os limites da lide nos embargos de terceiro referem-se apenas à exclusão ou não da coisa na execução e não aos direitos que caibam ao terceiro sobre o bem. - Nos embargos de terceiro não se exige que o embargante seja o proprietário do bem.
Contudo, mostra-se imprescindível a prova de que o terceiro tenha a posse do imóvel constrito, por direito real ou pessoal. - Verificando-se a existência de elementos que suscitam sérias dúvidas sobre as verdadeiras circunstâncias sob as quais o contrato de compra e venda do imóvel objeto dos embargos de terceiro foi celebrado, mostra-se necessária à dilação probatória para descortinar os fatos subjacentes à lide. - A manutenção da averbação premonitória no imóvel litigioso não é capaz de provocar qualquer cerceio à posse que os embargantes alegam exercer sobre o bem. - À míngua de provas que demonstrem que o bem constrito não mais integra o patrimônio das devedoras, bem como que a posse exercida pelos embargantes sobre o bem seja amparada em direito pessoal ou real, mostra- se forçoso concluir pela manutenção da averbação premonitória na matrícula do imóvel objeto dos autos. - Recurso provido”. (TJMG - AI nº 1.0000.23.027256- 9/001 - Relatora Desembargadora Lílian Maciel - 20ª Câmara Cível – j. em 25/05/2023).
Com base nos argumentos acima ventilados, entendo que inexistem fundamentos para modificação da decisão agravada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806675-11.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
10/09/2023 21:15
Conclusos para decisão
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08/09/2023 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 00:00
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - Promotoria Pendências em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - Promotoria Pendências em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 0806675-11.2023.8.20.0000 Embargante: Maria Betânia Pereira da Silva Embargado: Ministério Público do Rio Grande do Norte - Promotoria de Pendências.
DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
17/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:12
Conclusos para decisão
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07/07/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806675-11.2023.8.20.0000.
Agravante: Maria Betânia Pereira de Lima.
Advogado: Dr.
Gustavo Artur Maia Patrício Lacerda Lima.
Agravado: Ministério Público do RN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Maria Betânia Pereira de Lima em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0800054-74.2023.8.20.5148 ajuizada por dependência à Ação Civil Pública nº 0001367-30.2007.8.20.0148 proposta pelo Ministério Público, indeferiu pedido de tutela antecipatória de desconstituição da penhora dos imóveis especificados.
Em suas razões, alega que foi casada com o Sr.
Ailton Alves de Lima até o ano de 2012, quando, na sentença homologatória de divórcio (Ação nº 0001472-40.2011.8.20.0124), ficou estabelecido que as partes tinham bens a partilhar e que estes seriam divididos em momento posterior.
Afirma que tomou conhecimento de que, na referida Ação Civil Pública ajuizada em desfavor de Cerealves Lima – Ailton Alves Lima Atacado ME, empresa de propriedade do seu ex-marido, dois imóveis foram penhorados sem que houvesse a reserva da sua parte e dos seus filhos.
Assevera que se encontra suficientemente comprovado de que os referidos bens estavam na posse e propriedade do seu ex-marido, de forma que também possui direito a uma parte destes, conforme deixou estabelecida a sentença homologatória de divórcio.
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar e, ao final, requer o deferimento do efeito ativo para que seja concedida tutela de urgência recursal, determinando a impossibilidade de venda, adjudicação ou qualquer meio de expropriação dos imóveis, sem que haja a ressalva da parte que lhe pertence.
No mérito, pugna pela confirmação da medida. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em questão, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
No presente caso, a agravante apenas afirma que os imóveis objeto da penhora (ID 19797939 - Pág. 87/88) são parte do patrimônio comum do ex-casal, o qual seria dividido posteriormente à decretação do divórcio, conforme estabelecido consensualmente.
No entanto, nem o acordo firmado nos autos da Ação nº 0001472-40.2011.8.20.0124, nem a sentença proferida nestes mesmos autos estabelecem quais seriam esses bens.
De fato, a sentença homologatória apenas afirma que as partes “nada trataram sobre partilha do patrimônio comum, porquanto indicaram que fariam posteriormente” (ID 19797939 - Pág. 50) Assim, apesar de ter sido comprovado que os imóveis constritos são de propriedade do Sr.
Ailton Alves de Lima, ex-marido da agravante, não há nenhum elemento, de plano, a indicar que estes, em específico, faziam parte do patrimônio comum do casal.
Em uma análise sumária, não há prova, até o presente momento, de que a penhora tenha sido irregular, além das próprias afirmativas postas na peça inicial do presente recurso.
O esclarecimento dos fatos alegados, referente aos imóveis, demanda maior instrução probatória e necessita da oitiva da parte contrária como garantia do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Há necessidade, portanto, de colher melhor os elementos probatórios, que devem ser submetidos, primeiramente, à apreciação do Juízo a quo, após a devida instrução processual na instância originária.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo formulado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC).
Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins.
Após, conclusos (art. 1019, III do CPC).
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 08:35
Conclusos para decisão
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12/06/2023 08:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/06/2023 14:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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