TJRN - 0810653-04.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 18:02
Juntada de termo
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22/03/2024 18:01
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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08/03/2024 07:51
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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08/03/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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08/03/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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08/03/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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08/03/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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08/03/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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26/01/2024 06:18
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:17
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:17
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:17
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 25/01/2024 23:59.
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23/11/2023 16:18
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0810653-04.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): VALESKA RAIANNE DA SILVA BORGES Advogado(s) do reclamante: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA Demandado(a)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) REU: LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO - RN4362, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:43
Homologada a Transação
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18/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:10
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0810653-04.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VALESKA RAIANNE DA SILVA BORGES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - RN16436 Parte Ré: REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Advogados do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 104818671 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 10 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 104818671 .
Mossoró/RN, 10 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
10/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 12:07
Audiência conciliação realizada para 08/08/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/08/2023 09:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 18:39
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0810653-04.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALESKA RAIANNE DA SILVA BORGES Advogado(s) do reclamante: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/06/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:24
Audiência conciliação designada para 08/08/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/06/2023 10:11
Recebidos os autos.
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26/06/2023 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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26/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:34
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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