TJRN - 0800634-11.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800634-11.2024.8.20.5103 Polo ativo HOZANA DE SOUSA CARNEIRO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0800634-11.2024.8.20.5103 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Apelado: Hozana de Sousa Carneiro Advogado: Flávia Maia Fernandes Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
RESOLUÇÕES Nº 3402/2006 E Nº 3.919/2010 DO BACEN.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800634-11.2024.8.20.5103, ajuizada por Hozana de Sousa Carneiro, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a inexistência do débito, condenando o réu em danos morais e materiais.
No seu recurso (ID 25529564), o apelante impugna a gratuidade de justiça concedida à apelada, bem como sustenta que esta não possui interesse de agir, alegando que não foi exaurida a via administrativa.
Sustenta, em suma, a legitimidade dos descontos na conta da apelada referentes à tarifa bancária (Cesta B Expresso), sob o fundamento de que a consumidora se “utilizava vários serviços utilizados na conta bancária, tais como empréstimo, utilização do crédito disponibilizado, dentre outros”.
Defende a impossibilidade de condenação indenizatória, aduzindo o não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil.
Nas contrarrazões (ID 25529568), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 25671051). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
De início rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à apelada, na medida em que o apelante não provou a alteração da condição de hipossuficiência econômica da beneficiária.
Ademais, registre-se que, embora seja desejável a busca por soluções amigáveis antes da judicialização do conflito, a exigência de tentativa prévia de composição não é uma condição sine qua non para o ajuizamento da demanda, especialmente quando se verifica uma resistência à pretensão por parte do fornecedor de serviços financeiros.
O artigo 3º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece como um dos princípios fundamentais das relações de consumo a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não condicionando tal defesa à prévia tentativa de conciliação extrajudicial.
Portanto, diante da resistência da instituição financeira em resolver o conflito extrajudicialmente e considerando a necessidade de proteção dos direitos do consumidor, a ausência de tentativa amigável de composição não constitui óbice ao reconhecimento do interesse de agir do consumidor na presente demanda.
Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito com base nesse fundamento não se mostra adequada, devendo o Poder Judiciário apreciar o mérito da demanda.
Dito isso, cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento dos descontos efetuados na conta da apelada (autora) a título de tarifa bancária (Cesta B Expresso).
Com efeito, o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações nos seguintes termos: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos”.
Já a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Outrossim, o artigo 1º da referida Resolução nº 3.919/2010 exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
No caso dos autos, incumbido do ônus da prova, o banco não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato, a fim de autorizar os descontos da tarifa bancária.
Também não consta comprovação de que a autora foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de sua conta bancária, conforme lhe garante o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, mostra-se indevida a cobrança da tarifa bancária em questão.
Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral.
No caso dos autos, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que a autora sofreu descontos, referentes a serviços por ela não contratados, na conta em que recebe seu beneficiário da Previdência Social, sua única fonte de renda, dificultando ainda mais a sua capacidade financeira já bastante comprometida, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado.
Importante mencionar que, em casos como este, para a configuração do dano de natureza moral, não há necessidade de demonstração material do prejuízo, mas apenas a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco de reparar os danos a que deu ensejo.
No mesmo sentido já decidiu esta Corte: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA SOMENTE PARA PERCEPÇÃO E SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
VEDAÇÃO DE COBRANÇA.
RESOLUÇÕES Nº 3402/2006 E Nº 3.919/2010 DO BACEN.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO QUANTO AO APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO BANCO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800478-34.2023.8.20.5143, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) Não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto se utilizar do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nessa ordem, entendo que o valor R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o disposto no art. 944 do Código Civil, além de adequar-se aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Por fim, a Corte Especial do STJ é firme no sentido de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800634-11.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
05/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:17
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:00
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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