TJRN - 0803685-49.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0803685-49.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: JOSE DE ANCHIETA DA SILVA Advogado(s) do REQUERENTE: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença o qual, depois do depósito/bloqueio judicial, foi(ram) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do credor, conforme se extrai do(s) ID 153783476.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente. No caso posto, ocorreu a satisfação da obrigação, razão pela qual a extinção da execução deverá ser declarada por sentença para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. DETERMINO que a secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803685-49.2023.8.20.5108 Polo ativo JOSE DE ANCHIETA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração ante a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José de Anchieta da Silva em face de acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 23978162), o qual conheceu e deu parcial provimento à apelação cível do autor e conheceu e julgou desprovido o recurso do réu.
Em suas razões de ID 24062007, o embargante alega omissão no acórdão, no ponto em que deixou de examinar a postulação recursal da requerida/apelante, ora embargante, para “que a repetição do indébito determinada se dê relativamente a todo o período a salvo daprescrição quinquenal do art. 27 do CDC, em montante definitivo a ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 324, §1º, incisos II e III do CPC, já que o Juízode Primeiro Grau a concedeu apenas a partir da propositura da demanda – equivocadamente”.
Afirma que houve omissão quanto à repetição do indébito integral e alega a desnecessidade e prévia liquidação do dano material.
Por fim, requer que seja conhecido e provido os aclaratórios para a reforma do acórdão.
Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 25191829. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de supostas omissões no julgado embargado.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando as alegações de omissões e contradições no julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas nas apelações cóveis, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
De mais a mais, o acórdão se acha devidamente fundamentado, tendo se manifestado acerca dos temas necessários à resolução da temática, sendo ritualística inócua sua reprodução nestes aclaratórios.
O embargante alega que houve omissão no acórdão, na medida em que deixou de se manifestar sobre o pedido de que a repetição do indébito determinando que a devolução se dê relativamente a todo o período a salvo da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, em montante definitivo a ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 324, §1º, incisos II e III do CPC, No entanto, entendo que toda a questão levantada nas razões recursais das apelações cíveis interpostas, foram devidamente discutidas e apresentadas no acórdão de maneira fundamentada.
Em se tratando da matéria objeto da irresignação, vejamos: “Quanto à repetição do indébito, considerando que a cobrança foi efetuada sem que houvesse solicitação e utilização de serviços pelo consumidor, resta caracterizada a má-fé, sendo cabível a devolução em dobro do valor indevido.” Posteriormente, o acordão complementa o entendimento consignando que a parte apenas comprovou a efetivação de um desconto, vejamos: “É que, mormente extrato bancário trazido aos autos, a cobrança foi indevida, mas formalizada apenas por meio de um desconto, conforme observado na sentença, em janeiro, no valor total R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos) (ID 23225239).” Em sendo assim, foi devidamente determinada a devolução do indébito, entendendo-se por indébito o valor que a parte comprovou que foi descontado indevidamente em sua conta bancária.
Finalmente, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDAC nº 2014.007714-5/0001.00, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803685-49.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0803685-49.2023.8.20.5108.
APELANTE: JOSE DE ANCHIETA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 24062007), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803685-49.2023.8.20.5108 Polo ativo JOSE DE ANCHIETA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA " CART.
PROTEGIDO”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ORIUNDA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
REALIZAÇÃO DE APENAS UM DESCONTO EM VALOR ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS.VALOR IRRISÓRIO.
SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA O AUTOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA O RÉU.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o apelo do autor e desprovido o apelo do réu, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e José de Anchieta da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização ajuizada contra a instituição financeira indicada, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando a nulidade das cobranças relativas ao seguro intitulado “Cart.
Protegido” ,condenando o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente e indeferindo o pedido de indenização por danos morais por reconhecer a incidência de mero aborrecimento.
No mesmo dispositivo, ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em iguais proporções.
O banco réu, em sede de recurso de apelação (ID 23225253), alega a regularidade da cobrança, acrescenta que a indenização por danos morais e materiais não é cabível e pugna pela exclusão da condenação relativa a verbas sucumbenciais.
Na sequência, o autor apresenta recurso adesivo (ID 23225260), reforça os argumentos trazidos na inicial e, no mérito, pugna pelo provimento dos seus pleitos.
Intimado, o autor apresentou suas contrarrazões no ID 23225261.
O réu, a seu turno, ofertou contrarrazões conforme se verifica no documento de ID 23225264.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no presente feito por ausência de interesse público (ID 23291136). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos apelos.
Quanto ao mérito, a controvérsia a ser exaurida reside em avaliar se a decisão de primeira instância foi acertada quanto à existência de responsabilidade civil da parte ré em sede de cobrança de serviços que não foram contratados pelo autor.
Logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme demonstrado nos autos, efetuou a cobrança da tarifa bancária denominada " Cart.
Protegido", sem comprovar a pactuação da mesma por instrumento contratual.
Com efeito, não se constata nos autos qualquer prova da existência de vínculo contratual entre as partes, de forma que não se revela legítimo o débito, não tendo a parte demandada acostado qualquer prova da existência de contrato firmado entre as partes que pudesse gerar a cobrança da supradita tarifa, apresentando contestação sem qualquer documento probatório da relação jurídica, somente alegando que tal serviço havia sido contratado.
Importa registrar, por oportuno, que mesmo explicando como se dá a cobrança e qual o serviço relativo a ela, o banco não se desincumbiu do seu papel de comprovar que tinha autorização legal ou contratual para proceder à cobrança, de forma que resta caracterizado o ato ilícito.
Quanto à repetição do indébito, considerando que a cobrança foi efetuada sem que houvesse solicitação e utilização de serviços pelo consumidor, resta caracterizada a má-fé, sendo cabível a devolução em dobro do valor indevido.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0804759-63.2022.8.20.5112, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023 – Grifo nosso).
No que atine ao dano moral, a sentença a quo, frente às provas constituídas nos autos que não demonstraram o prejuízo extrapatrimonial sofrido, reconheceu que o autor não sofreu grave lesão apta a ensejar o dano moral.
Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se aprimora a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, devendo a sentença ser mantida neste ponto. É que, mormente extrato bancário trazido aos autos, a cobrança foi indevida, mas formalizada apenas por meio de um desconto, conforme observado na sentença, em janeiro, no valor total R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos) (ID 23225239).
Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam contundente desconforto.
Assim, mesmo que tenha ficado irritada com o fato de ter sido cobrada por cobrança não contratada, relativa situação não feriu a honra da parte autora.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila ensinança do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, esta Corte de Justiça já se pronunciou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA “SDO DEV/ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE” QUESTIONADA POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO.
VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CMN/BACEN Nº 2.878/2009 QUE IMPÕE A ANUÊNCIA DO(A) USUÁRIO(A) COMO DEVER DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
MÁ-FÉ QUE ENSEJA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO A QUO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL 0804427-96.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADE VINCULADA AO CARTÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER INDENIZAR.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I - Comprovada a solicitação do cancelamento do cartão de crédito, as cobranças posteriores da anuidade se mostram indevidas.
II - O dano moral deve representar verdadeiro ultraje às feições sentimentais ou direito personalíssimo, não merecendo indenização os dissabores e desconfortos experimentados cotidianamente, porquanto existir um piso de inconvenientes que o ser humano, por viver em sociedade, tem de tolerar, sem que, para tanto, exista o autêntico dano moral, sob pena de sua banalização.
III - Pedido de indenização por dano moral rejeitado, por não ter o ato apontado como lesivo atingido magnitude suficiente para ingressar no mundo jurídico (APELAÇÃO CÍVEL 0801301-65.2022.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Realce proposital).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ANTES DE PROCEDER COM A COBRANÇA DA ANUIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0817417-74.2021.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023 – Grifo intencional).
Portanto, na hipótese sob análise, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que inexistem provas de violação à honra subjetiva da parte autora, impondo-se a manutenção da sentença, também nesse ponto, para indeferir a condenação perseguida pelo autor.
Em se tratando das custas e honorários advocatícios temos que o valor da condenação por danos materiais figura como irrisório proveito econômico, razão pela qual o Juízo de primeiro grau, acertadamente, entendeu necessária a fixação por apreciação equitativa, considerando, ainda, os critérios estabelecidos nos incisos do §2º do art. 85 do Código de Ritos.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS PARTES AUTORA E RÉ.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA RÉ, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
RECURSO INADMISSÍVEL EM RAZÃO DA DESERÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DA AUTORA DE ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O apelo interposto pela ré revela-se manifestamente inadmissível em razão da ausência do recolhimento do preparo, ônus que incumbia à recorrente com fundamento no art. 1.007 do CPC e que não foi cumprido, mesmo após devidamente intimada para tanto, nos termos do art. 101, § 2º do mesmo código processual. 2.
Nos casos em que o proveito econômico obtido é irrisório, deve-se proceder à fixação da verba honorária sucumbencial de forma equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.
Não conhecimento do apelo interposto pela ré e conhecimento e provimento da apelação interposta pela autora (Apelação Cível n° 2017.011463-1, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 04.12.2018 – Destaque acrescido).
Assim, devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos incisos I, II, III e IV do prefalado dispositivo, in verbis: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Logo, nestes casos, deve o julgador, ao fixar os honorários vindicados, ater-se ao critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, a complexidade da causa, além de perquirir sobre o tempo despendido pelo causídico desde o início até o fim da ação.
Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "O que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., 1995, p. 396).
Desta feita, autorizada à fixação equitativa do valor referente aos honorários advocatícios de sucumbência, ante o valor irrisório da condenação, e considerando os parâmetros legais, reformo a sentença para estabelecer o valor dos honorários advocatícios, em R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada..
Noutro quadrante, suscita a parte autora que deve ser reconhecida a sucumbência da parte contrária, não sendo caracterizada a sucumbência recíproca.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Sobre a sucumbência recíproca, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que: “Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o que o processo poderia lhe proporcionar.
Se o autor pediu 100 e obteve 80, sucumbiu em 20, ao mesmo tempo em que o réu sucumbiu em 80” (Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed.
São Paulo: RT, 2006. p. 201).
Noutro quadrante, "se, no contexto da demanda, a parte decaiu de parcela mínima do pedido, sem relevância, não responderá pelas despesas judiciais" (In.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, p. 120).
Em casos como os dos autos, este Tribunal, entende que em tendo sido acolhido o pedido de indenização por danos materiais e rejeitado o pedido de indenização por danos morais, em virtude de restar caracterizado apenas mero aborrecimento, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por ambas as partes.
Assim, a sentença deve ser mantida também quanto a este ponto, para reconhecer a sucumbência recíproca.
Por fim, considerando o provimento parcial do apelo do autor, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Ritos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo autoral, reformando a sentença somente para fixar os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada uma das partes e nego provimento à apelação da parte ré. É como voto.
Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
09/02/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:58
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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