TJRN - 0802691-82.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802691-82.2024.8.20.0000 Polo ativo BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO Advogado(s): BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO Polo passivo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO.
DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS EM DAUS OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em face de decisão proferida pelo Juízo da 13º Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0818176-96.2020.8.20.5001, a qual rejeita a exceção de pré-executividade.
Em suas razões recursais (ID 23671425), o recorrente/executado sustenta que “não foi juntada, em momento algum, aos autos planilha demonstrando os parâmetros utilizados para chegar ao valor que a exequente alega ser devido”.
Afirma que “a planilha citada na decisão é apenas uma atualização de valores e não foi dada a oportunidade da parte executada se manifestar sobre ela antes da penhora, daí porque correta a interposição da exceção de pré-executividade”.
Alega que “as alegações da executada colidem com o posicionamento do Acórdão transitado em julgado, ferindo a coisa julgada, pois a MRV reconhece na própria peça inicial do cumprimento de sentença que o Autor não deu causa a mora”.
Pondera que “que o Acórdão determinou expressamente a aplicação do IPCA como índice de correção monetária sobre saldos devedores, e a cessação da aplicação do INCC, APENAS NO CASO DE HAVER MORA, o que NÃO ocorreu”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de ID 23991212 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intimadas, as agravadas apresentaram contrarrazões (ID 24288946), nas quais sustentam o cabimento do bloqueio.
Afirmam que “ao contrário do que pretende aduzir o Agravante, houve a efetiva juntada de planilha que fora capaz de demonstrar a existência do débito.
Não obstante, ao iniciar o cumprimento de sentença (processo nº. 0818176-96.2020.8.20.5001), a Agravada colaciona não somente a planilha, como a atualização do valor, realizado conforme determinação judicial transitada em julgada”.
Acrescem que “a sentença de piso determinou que o valor da reconvenção deveria ser atualizado de acordo com o índice IGPM1 , como foi feito e comprovado aos autos do processo de execução”.
Defendem que não houve violação de coisa julgada, bem como que “Resta clara a falha tentativa da parte Agravante em protelar o feito para evitar o bloqueio de mais valores em suas contas bancárias, uma vez que a execução do valor ora discutido fora iniciada em maio/2020, enquanto este é o primeiro momento em que o Agravante apresenta tais ponderações sobre o valor executado”.
Por fim, requerem o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, declinou de intervir no feito, por alegada ausência de interesse público, conforme parecer de ID 24346024. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do agravo à análise sobre a decisão que rejeitou a exceção de pré-excutividade.
Compulsando os autos, verifico não que merece prosperar o pleito recursal.
Conforme relatado, trata os autos originários de cumprimento de sentença, instrumentalizado processo 0818176-96.2020.8.20.5001, no qual foi requerido o pagamento do valor reconhecido em juízo.
O recorrente se insurge contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, aduzindo sua nulidade por não ter sido juntada planilha de cálculo pelo exequente.
Com efeito, conforme anotado na decisão agravada “a parte exequente já tinha anexado aos autos a planilha, conforme ID 106270037 e anexou novamente aos autos, consoante o ID 114094917” Com isso, dessume-se que não há surpresa no conteúdo dos documento, visto que o mesmo foi apresentados aos autos por duas vezes, não havendo que se falar, portanto, em erro quando da decisão de rejeição da exceção de pré-executividade, uma vez que não ficou evidenciado qualquer prejuízo processual.
Assim, de acordo com o exposto nos autos e diante do momento processual, não merece acolhimento os argumentos do agravante, devendo a decisão ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, para manter a decisão exarada. É como voto.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802691-82.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
26/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:29
Decorrido prazo de SPAZIO NAUTILUS INCORPORA??ES SPE LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:27
Decorrido prazo de SPAZIO NAUTILUS INCORPORA??ES SPE LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:27
Decorrido prazo de SPAZIO NAUTILUS INCORPORA??ES SPE LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:22
Decorrido prazo de SPAZIO NAUTILUS INCORPORA??ES SPE LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0802691-82.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO Advogado(s): BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, EMPRESA DE CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA, SPAZIO NAUTILUS INCORPORA??ES SPE LTDA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em face de decisão proferida pelo Juízo da 13º Vara Cível da Comarca de Nata, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0818176-96.2020.8.20.5001. a qual rejeita a exceção de pré-executividade.
O recorrente sustenta que “não foi juntada, em momento algum, aos autos planilha demonstrando os parâmetros utilizados para chegar ao valor que a exequente alega ser devido”.
Afirma que “a planilha citada na decisão é apenas uma atualização de valores e não foi dada a oportunidade da parte executada se manifestar sobre ela antes da penhora, daí porque correta a interposição da exceção de pré-executividade”.
Alega que “as alegações da executada colidem com o posicionamento do Acórdão transitado em julgado, ferindo a coisa julgada, pois a MRV reconhece na própria peça inicial do cumprimento de sentença que o Autor não deu causa a mora”.
Pondera que “que o Acórdão determinou expressamente a aplicação do IPCA como índice de correção monetária sobre saldos devedores, e a cessação da aplicação do INCC, APENAS NO CASO DE HAVER MORA, o que NÃO ocorreu”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão a disciplina do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Afirma, para tanto, que o exequente não teria apresentado planilha de cálculos, não sendo, com isso, possível apresentar impugnação.
Compulsando os autos, contudo, depreende-se não assistir razão ao recorrente, sobretudo em sede liminar.
Com efeito, conforme anotado na decisão agravada “a parte exequente já tinha anexado aos autos a planilha, conforme ID 106270037 e anexou novamente aos autos, consoante o ID 114094917”.
Sendo assim, aparentemente, não se verifica a probabilidade do direito vindicado pela recorrente, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
25/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 08:35
Conclusos para decisão
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07/03/2024 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 08:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2024 13:07
Conclusos para decisão
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06/03/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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