TJRN - 0800626-63.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 07:57
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:43
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:43
Juntada de relatório
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10/10/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 07:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 07:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:23
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:10
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0800626-63.2023.8.20.5137 Requerente: RITA LUCAS DA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RITA LUCAS DA SILVA em face do Banco BGM S/A, todos qualificados, aduzindo em apertada síntese, que não reconhece a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
Ao final, pugna: i) declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; ii) restituição em dobro dos valores pagos a maior; iii) indenização por danos morais.
Citado, a parte requerida apresentou contestação (ID 113083570 e anexos) e acostou documentos.
No mérito refutou os fatos narrados na petição inicial, pugnando pela improcedência da ação, afirmando se tratar de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito.
A demandante renunciou o prazo para réplica (ID 113761528).
Saneado o feito e intimadas ambas as partes para informar se desejam produzir provas, a parte autora não se manifestou e o banco demandado não trouxe novas provas. É o que importa relatar.
Fundamento, Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inexistem outras provas para serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito, assim o faço em consonância o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios constantes dos autos.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A propósito, traz José Miguel Garcia Medina: “I.
Julgamento “antecipado’ (ou imediato) do mérito.
Sendo desnecessária a produção de provas em audiência, deverá o juiz julgar, desde logo, a lide. (...) Inadequado é postergar-se o julgamento, quando a causa deva ser resolvida desde já (afirma-se que, fosse assim, se violaria a um processo sem dilações indevida, cf. comentário ao art. 4o do CPC/2015; tratando da referida garantia à luz da previsão de julgamento imediato, cf., dentre outros, Fernando Gajardoni, O princípio constitucional..., RePro 141/150; Carolina Ceccere Covic e Richard Pae Kim, O direito fundamental...
RePro 229/13)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 4a edição, p. 627). 2.2.
DAS PRELIMINARES 2.2.1 DO ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO A parte demandada alega abuso de direito pela quantidade de ações propostas pela parte autora, entretanto, é oportuno dizer que as ações são de partes, n.º de contrato e causas e pedidos diferentes, não encontrando razão as alegações.
Assim, rejeito a preliminar levantada. 2.2.2 DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Ventilou a parte ré o direito a justiça gratuita concedida em Juízo (ID 112370137), entretanto, não apresentou provas nos autos que pudesse ser modificado a decisão.
Assim, não assiste razão ao demandado, de modo que rejeito preliminar.
Analisada as preliminares, passo para o mérito da questão. 2.3.
Do mérito.
Afirma a parte autora que não contratou o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, mas sim empréstimo consignado convencional com a instituição financeira ré.
Por outro lado, a parte ré acostou instrumento contratual, contendo assinatura eletrônica, via biometria facial.
Percebe-se que se trata de empréstimo na modalidade de cartão de crédito e não o empréstimo consignado típico.
A parte ré informou que a autora realizou adesão à cartão de crédito consignado e que a reserva de margem do cartão de crédito só gera desconto em caso de utilização do cartão o que ocorreu quando a autora realizou saque autorizado no valor de R$ 1.166,00 (mil trezentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos) por meio da assinatura da “Cédula de Crédito Bancário – Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG.
Com vista a realidade dos autos, impõe-se a análise da questão. 2.3.1 Da natureza da relação jurídica discutida e da indenização por dano material A relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre as partes configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto empréstimo (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela parte demandada, ainda que se a situação se configure em consumidor por equiparação em razão de eventual fraude.
Ademais, o STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de n. 297, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre a parte ré e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº 8.078/90.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Neste passo, é preciso consignar alguns argumentos jurídicos para esse tipo de negócio bancário.
Das bases jurídicas do contrato de cartão de crédito para fins de realização de saques ou amortização de despesas contraídas com pagamento das faturas consignadas em folha.
O contrato de empréstimo consignado é uma realidade no Brasil. É muito utilizado pelos servidores, aposentados e pensionistas das três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal) bem como por empregados da iniciativa privada submetido à CLT.
No plano federal, a base legislativa principal é a Lei Federal nº 10.820/2003 e suas alterações.
As Leis nº 8.213/1991, 8.112/1990 e CLT também tratam da matéria.
O Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016 dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal.
Para os benefícios previdenciários, o INSS baixou a Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008).
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a matéria é tratada no Decreto Estadual nº 21.860 de 27 de agosto de 2010 (Regulamenta no âmbito da Administração Estadual as Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Públicos Civis, Militares Estaduais e Pensionistas, e dá outras providências).
O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 passou a ter a seguinte redação: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Vê-se que a legislação é clara em mencionar AMORTIZAÇÃO e SAQUES por meio de cartão de crédito.
Ou seja, a lei permite que as instituições financeiras amortizem despesas contraídas com o uso de cartão de crédito e os titulares dos cartões realizem saques, consignando as parcelas do débito em folha, respeitados o limite de 5% da remuneração.
Esclareça-se que o legislador pátrio não deu uma autorização legal incondicional para que as instituições financeiras concedessem empréstimo consignado por meio de cartão do crédito.
Destaque-se que há notável diferença entre empréstimo consignado e empréstimo por meio de cartão de crédito (saque de valores), a exemplo da taxa de juros aplicada, que no empréstimo consignado é consideravelmente menor, em virtude da garantia de recebimento do crédito por meio de desconto direto da parcela na remuneração do devedor.
Deste modo, não pode o fornecedor conceder empréstimo por meio de cartão de crédito, cobrando taxa de juros extremamente alta, encargos de financiamento, encargos rotativos, etc., sem previsão de final quitação da dívida, gerando vantagem excessivamente onerosa.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Para realização de consignado em folha de pagamento referente a cartão de crédito, deve ocorrer para amortização de dívidas e saques.
Ressaltando que não é permitida burla ao sistema, a fim de conceder empréstimo consignado sob a rubrica de saque, com exclusiva finalidade de obter o desconto em folha e, ao mesmo tempo, aplicar taxa de juros e encargos rotativos do cartão, perpetuando a dívida do tomador do mútuo.
Além disso, nas hipóteses legais de amortização e saque, a consignação deve respeitar o limite legal de 5% da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, deve ser observada a necessidade de fixação prévia da taxa de juros e o respeito ao percentual dos juros fixados para os empréstimos consignados.
Não teria sentido as instituições financeiras contarem com a garantia de recebimento mediante consignação em folha de pagamento dos valores utilizados por meio do cartão de crédito (mediante saque ou amortização) e, ao mesmo tempo, autorizar que elas cobrem as mesmas taxas de juros do mercado utilizada para cartões de crédito sem garantia.
Com base nessa mesma razão, as instituições financeiras devem pré-fixar a taxa de juros a ser cobrada do cliente.
Deixar ao alvedrio da instituição a pós-fixação da taxa de juros é cláusula abusiva.
Vale destacar que a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou o entendimento sobre a possibilidade da contratação de cartão de crédito consignado, nos seguintes termos:Súmula 36: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação.” A posição deste juízo é oposta ao entendimento acima explicitado.
Porém, ainda que se tome por válida a possibilidade de contratação de cartão de crédito consignado, esta não é a hipótese dos autos.
Isto porque, a parte autora pretendia a contratação de empréstimo consignado na modalidade tradicional.
Consequentemente, não se pode dizer que o contrato questionado pela parte autora seja válido em todos os seus termos, pois, ainda que assinado pelo consumidor, não houve transparência do fornecedor, que agiu com vantagem excessivamente onerosa, porque, ao fazer o empréstimo consignado, por meio de cartão de crédito, passou encargos que se protraíram no tempo, e ainda, consigna o valor do pagamento mínimo do cartão na remuneração do devedor.
Não existe, portanto, número de prestações fixas, tampouco a taxa de juros a ser aplicada, deixando o consumidor sem saber quando sua dívida terminará, que passa a ser infinita.
Observa-se que a parte ré realizou prática abusiva e feriu os direitos do consumidor.
Deixou de obedecer ao direito à informação, agiu sem transparência: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ademais, sabe-se que, no Direito do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando for hipossuficiente: Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (...) Os pressupostos elencados estão presentes de modo concomitante. É que a argumentação da parte autora é coerente e tem sintonia com início de prova colacionado na inicial, bem como é tecnicamente hipossuficiente para demonstrar a veracidade de suas alegações.
Assim, a parte autora sofreu acidente de consumo, o que consubstancia falha na prestação do serviço, acarretando responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, verifica-se que a parte ré feriu as regras do art. 52 do CDC: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Percebe-se que, pela maneira que o negócio foi confeccionado, o consumidor pagaria ad aeternum o valor mínimo do cartão do crédito, mediante desconto consignado em folha, acreditando se tratar de parcela fixa do empréstimo, mas que, em verdade, é quitação apenas de taxas, encargos e juros, sem existir abatimento real do saldo devedor principal e sem previsão de liquidação da dívida.
Isto gera, como dito, uma vantagem excessivamente onerosa, em prejuízo ao consumidor (art. 39, V, do CDC).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR QUE VISAVA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DISPONIBILIZA CRÉDITO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CUJOS JUROS SÃO MUITO ALTOS.
CONTRATO QUE SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE ONEROSO AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO.
Da análise dos autos, vislumbra-se que o réu ofereceu ao autor uma espécie de empréstimo consignado efetuado por meio cartão de crédito, cujos encargos se dão de acordo com as taxas ínsitas a esta modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas, com o propósito, de burlar o limite estabelecido para margem consignável.
Necessidade de se afastado o argumento de que o consumidor estaria ciente das cláusulas contratuais, tendo com elas anuído, pois a sua intenção era celebrar contrato de mútuo na modalidade consignada.
Réu que não colacionou o contrato celebrado e tampouco comprovou a legalidades das cobranças efetuadas, violando o disposto no art. 46 do CDC e o princípio da boa-fé objetiva, o dever de informação e a transparência, que devem nortear as relações contratuais, nos termos do art. 52 do CDC.
Diante da falha na prestação de serviço e caracterização da má-fé do réu, a devolução dos valores eventualmente pagos a maior deve se dar na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Legislação Consumerista.
Danos morais patentes, ante a ausência da informação oportuna e correta acerca do contrato aderido pelo consumidor, que se viu em situação de desvantagem e excessivamente onerosa, uma vez que os descontos realizados em seu contracheque não reduziram o saldo devedor, experimentando transtornos e angústias que extrapolaram os meros aborrecimentos do dia a dia.
Compensação por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) compatível com a situação analisada e em consonância com julgados desta Corte Estadual.
Recurso ao qual nega provimento. (TJRJ, APL 03048405020158190001, 24ª CC, Rel.
Wilson do Nascimento Reis, j. 15/02/2017).
Ademais, se a parte autora não almejou a contratação de cartão de crédito consignado, impõe-se a adaptação do negócio jurídico de modo que afaste o vício perpetrado pela parte ré.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ERRO AO CONTRATAR.
REVISÃO.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem concluiu, diante do quadro probatório, que o autor foi induzido a erro pelo banco a aderir a um contrato de cartão de crédito consignado e que a instituição financeira obteve vantagem exagerada em detrimento do consumidor ao descontar as parcelas para pagamento mínimo.
Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1936485/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
Impõe-se, assim, o acolhimento do pedido inicial para revisão do contrato, procedendo-se à devolução dos valores descontados eventualmente cobrados a maior, com base no art. 6º, inciso V, do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Percebe-se que o contrato impugnado foi celebrado entre as partes em 9 de janeiro de 2023 (ID 104802542), sendo liberado para a parte autora os valores de R$ 1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais) (ID 113084379).
Em consulta às séries temporais do BACEN, verifica-se que Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS (código 25468) na data do contrato (9/1/2023) era 2,06% ao mês.
De acordo com os parâmetros acima, que são: 1) valor financiando de R$ 1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais); 2) taxa média de juros para consignado em favor de beneficiários do INSS de 2.06% a.m.; 3) data do contrato em 9/1/2023; e 4) valor da prestação mensal de R$ 60,60; utilizando a calculadora do cidadão do BACEN, chega-se à conclusão de que o total desse financiamento de 24,76 parcelas de 60,60 reais é 1.500,46 reais, sendo 334,46 de juros.
Logo, acolho a revisão contratual e determino a devolução em dobro dos valores efetivamente pagos a maior, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.3.2 Da indenização por danos morais.
Ainda, a parte autora faz jus a indenização por danos morais, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; É que o dano moral é a violação dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não acarretar dor, vexame e angústia.
Em caso de empréstimos consignados irregulares, há comprometimento da renda do indivíduo, necessária a sobrevivência.
A imposição de contratação não querida pelo consumidor não pode ser considerada mero dissabor do cotidiano, vez que se trata de ofensa clara aos direitos da parte autora.
O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta decisão, momento em que estipulada a indenização por danos morais (s. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar de 9/1/2023, data do contrato.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho a liminar e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial para: a) conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora; b) determinar a revisão do contrato questionado (ID 113083574), a fim de aplicar taxa de juros mensal de 2,06% a.a, fixando 24,76 parcelas no valor de R$ 60,60 cada, totalizando o valor do financiamento em R$ 1.500,46 (um mil, quinhentos reais e quarenta e seis centavos). c) ordenar que a parte ré restitua, em dobro, o valor pago a maior do que a quantia financiada de R$ 1.608,36 (mil seiscentos e oito reais e trinta e seis centavos), a ser apurada mês a mês, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., contados a partir de cada desconto; d) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar de 9/1/2023; e) excluir os descontos feitos na remuneração da parte autora; Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito e julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cf. art. 523, §1º, do CPC.
CASO INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC) e julgamento pelo competente do E.TJRN.
HAVENDO RECURSO ADESIVO, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC).
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
25/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 08:00
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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