TJRN - 0800626-63.2023.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800626-63.2023.8.20.5137 Polo ativo RITA LUCAS DA SILVA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Embargos de Declaração nº Processo nº 0800626-63.2023.8.20.5137.
Embargante: Banco Panamericano S/A.
Advogado: Dr.
João Vitor Chaves Marques Dias.
Embargado: Rita Lucas da Silva.
Advogado: Dr.
Franklin Heber Lopes Rocha.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
ORDEM PREVISTA NO ARTIGO 85 DO CPC.
ALTERAÇÃO PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com a alegação de contradição no acórdão embargado, especificamente quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte embargante requer a alteração da base de cálculo dos honorários, que foi fixada com base no valor da causa, para que observe o valor da condenação, conforme a ordem prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser alterada para observar a ordem estabelecida no artigo 85 do CPC, priorizando o valor da condenação em detrimento do valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados observando a ordem legal prevista no artigo 85 do CPC. 4.
Havendo condenação, a base de cálculo dos honorários deve ser o montante desta, sendo indevida a fixação com base no valor da causa, salvo impossibilidade de mensuração do proveito econômico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Panamericano S/A, em face do Acórdão de Id 28591358, que conheceu e negou provimento ao recurso e, apenas em face da parte Apelante e com base no art. 85, §11, do CPC, majorou o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, a Embargante aduz que ocorreu contradição no referido Acórdão em relação a base de cálculo dos honorários.
Assevera que “para que seja sanada a contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, reformando-se a sentença para fixar os honorários sobre o valor da condenação, em estrita observância ao disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de sanar a contradição apontada.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que seja sanada a contradição existente do Acórdão.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que na sentença, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação.
Assim, por coerência e em respeito à ordem imposta pelo art. 85 do CPC, reconheço o equívoco no acórdão e procedo à devida retificação para que os honorários sejam fixados com base no valor da condenação.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800626-63.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800626-63.2023.8.20.5137 Embargante: BANCO PANAMERICANO S/A Embargada: RITA LUCAS DA SILVA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800626-63.2023.8.20.5137 Polo ativo RITA LUCAS DA SILVA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Apelação Cível nº 0800626-63.2023.8.20.5137.
Apelante: Banco Pan/S.A.
Advogado: Dr.
João Vitor Chaves Marques Dias.
Apelada: Rita Lucas da Silva.
Advogado: Dr.
Franklin Heber Lopes Rocha.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de contrato bancário de cartão de crédito consignado, reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas, limitando-as à taxa média de mercado e determinando a repetição do indébito em dobro, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de revisão judicial das taxas de juros aplicadas no contrato, com limitação à taxa média de mercado em caso de abuso; (ii) estabelecer o cabimento da repetição do indébito em dobro dos valores pagos em excesso, conforme o art. 42 do CDC; e (iii) analisar a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As atividades bancárias estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 297, sendo permitida a revisão de cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, com fundamento nos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC. 4.
A jurisprudência admite a limitação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central quando comprovada abusividade, caracterizada por patamar excessivamente superior a uma vez e meia a média de mercado para operações similares.
No caso, a taxa aplicada foi de 3,06% ao mês e 43,58% ao ano, enquanto a média de mercado era de 2,06% ao mês e 27,70% ao ano, configurando abuso. 5.
A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a cobrança indevida foi realizada sem justificativa plausível, caracterizando má-fé da instituição financeira. 6.
O dano moral é configurado em razão dos transtornos e constrangimentos causados pela cobrança de encargos abusivos, afetando o equilíbrio econômico-financeiro da parte autora.
O valor fixado de R$ 5.000,00 é considerado proporcional e razoável, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Não cabe compensação dos valores referentes ao crédito concedido, pois a revisão contratual não afasta a obrigação de pagamento das parcelas, mas ajusta os juros à taxa média de mercado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É possível a revisão judicial das taxas de juros de contrato bancário com limitação à taxa média de mercado quando configurada abusividade. 2.
A repetição do indébito em dobro é cabível em cobranças indevidas sem engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A indenização por danos morais é devida em casos de cobrança abusiva que cause constrangimento ao consumidor, devendo ser fixada em valor proporcional ao dano experimentado. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; TJMG, AI nº 1.0000.24.104655-6/001, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, j. 17/04/2024; TJGO, AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003, Rel.
Des.
Jairo Ferreira Júnior, j. 25/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a inexistência da prática de juros abusivos no contrato objeto da demanda, bem como, desta forma, julgar improcedente a pretensão autoral.
Da aplicabilidade do CDC, princípio do pacta sunt servanda e o contrato de adesão Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da livre iniciativa, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa forma, sendo inquestionável a possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Da limitação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado No que diz respeito a possibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios contratadas à taxa média de mercado, cumpre-nos observar que a jurisprudência orienta que nas hipóteses em que estas taxas de juros forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, acima de uma vez e meia a taxa de juros de mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média, divulgada pelo BACEN.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS ABUSIVAS - MORA AFASTADA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA - RECOLHIMENTO DO MANDADO - PROVIMENTO DO RECURSO. - A fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação à época da contratação revela abusividade da respectiva incidência. - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530 – RS). - Afastada a mora, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada, de forma a não ser expedido o mandado e se expedido e cumprido, seja devolvido o veículo. - Provimento do recurso que se impõe.” (TJMG – AI nº 1.0000.24.104655-6/001 (1046564-46.2024.8.13.0000) – Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 17/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA. 1.
Aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), ao caso em epígrafe, diante da natureza bancária, ou financeira do contrato firmado.
Inteligência da Súmula nº 297 do STJ. 2.
Os juros remuneratórios são considerados abusivos quando as taxas fixadas forem superiores a, pelo menos, uma vez e meia a média de mercado prevista para o período (REsp. nº 1.061.530/RS), o que se verifica no caso sub judice.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO – AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003 – Relator Desembargador Jairo Ferreira Júnior – 6ª Câmara Cível – j. em 25/07/2023 – destaquei).
Destarte, resta caracterizada a viabilidade da limitação, por meio do Poder Judiciário, das taxas de juros contratadas às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, em casos semelhantes, eis que a cobrança destes encargos em valores significativamente superiores ao parâmetro mediano, acima de uma vez e meia destes valores, caracteriza a ocorrência de abusividade, revelada pela exigência excessiva de obrigação patrimonial em face do consumidor hipossuficiente, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por conseguinte, da leitura do contrato celebrado entre as partes (Id 27426908), constata-se que as taxas de juros mensal e anual efetivamente fixadas, respectivamente no importe de 3,06% a.m. (três virgula zero seis por cento ao mês) e 43,58% a.a. (quarenta e três virgula cinquenta e oito por cento ao ano), se mostram significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado para operações de crédito como esta em tela, com natureza de “Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS”, “Pessoas físicas”, referente ao período da assinatura da avença, 09/01/2023, porque são extremamente superiores as taxas de juros mensal e anual médias divulgadas pelo BACEN, que correspondem a 2,06% a.m. (dois vírgula zero seis por cento ao mês) (Código 20746) e 27,70% a.a. (vinte e sete virgula setenta por cento ao ano) (Código 25468), de acordo com o resultado da consulta à “Estatísticas de crédito”, “Taxas de Juros”, “Taxas de juros – % a.a. e % a.m.”, “Taxas de juros com recursos livres”, realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).
Dessa forma, é importante salientar que embora se trate de Cartão de Crédito Consignado a natureza da tarifa é de Crédito Pessoal Consignado.
Outrossim, se verifica a existência de significativa disparidade entre as taxas de juros cobradas na avença e as taxas de juros médias praticadas pelo mercado, o que revela onerosidade desproporcional em face da parte Autora com relação ao contrato reclamado, de maneira que se mostra viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada à média praticada pelo mercado, observadas a natureza da operação do crédito e o período da contratação.
Da restituição em dobro do indébito No que diz respeito a pretensão à restituição em dobro o indébito, constante da inicial, importante observar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade do consumidor receber as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito.
In verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Tratando-se de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio econômico entre as partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, §1°, II, do CDC).
Assim, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do Colendo STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 28/03/2019 – destaquei).
Salienta-se que a jurisprudência desta Egrégia Corte conjuga desse entendimento: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
CONTRATO NÃO APRESENTADO APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 – destaquei). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
JULGAMENTO LIMINAR DA AÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM.
ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAR ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS.
INVIABILIDADE.
VALIDADE DAS TARIFAS QUE PODE SER AFERIDA DA LEITURA DO CONTRATO EM CONJUNTO COM A JURISPRUDÊNCIA.
TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL FORMALIZADA EM SEGUNDO GRAU.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO.
ART. 1.013, §3º, DO CPC.
COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES AQUELES CONTRATADOS.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO COM BASE EM PERÍCIA UNILATERAL QUE NÃO CORRESPONDE A VERDADE DOS FATOS.
INVALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO.
INVIABILIDADE.
PREVISÃO LEGAL E COBRANÇA REALIZADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 620 DO STJ.
INVALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
INVIABILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL EVIDENCIADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
INVALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
VIABILIDADE.
AVENÇA CELEBRADA APÓS A ENTRADA EM VIGORA DA RESOLUÇÃO - CMN 3.954 DE 25/02/2011.
AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE.
TEMA 958 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DESTE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
COBRANÇA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
INOBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - De acordo com o Colendo STJ, a cobrança da Tarifa de Cadastro é válida somente se ocorrer no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, porquanto assim foi expressamente tipificada em ato normativo padronizador editado pela autoridade monetária competente. - A cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem será considerada abusiva na hipótese de inexistência de prova de que o serviço foi efetivamente realizado; - A cobrança da Tarifa de Registro de Contrato é abusiva se estiver prevista nos contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, que não contemplou este encargo, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. - Diante da ausência de engano justificável em relação a abusividade da cobrança de encargos, revela-se má-fé que resulta na condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores considerados indevidos e efetivamente pagos pelo consumidor, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC." (TJRN - AC n° 0824591-66.2023.8.20.5106 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 04/10/2024 - destaquei).
Dessa forma, diante da ausência de engano justificável em relação a abusividade da cobrança da tarifa de Registro de Contrato, revela-se inobservância da boa-fé objetiva da relação contratual, o que resulta na condenação da parte Demandada a restituir em dobro os valores considerados indevidos a título deste encargo e efetivamente pagos pela parte Autora, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC.
Valores estes a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
Dano Moral No que concerne ao pleito de exclusão/minoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que os mesmos não fazem jus a acolhida.
Depreende-se que foram cobrados juros e encargos abusivos, referentes ao contrato de Cartão de Crédito Consignado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelante pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte apelada ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação do réu em relação ao dano moral não merece prosperar, uma vez que o quantum, se revela proporcional ao dano experimentado.
Além disso, importante explicitar que a diferença da média de juros fixada pelo BACEN e os juros aplicados ao contrato são de 15,88% (quinze virgula oitenta e oito ao ano) e 1% (um por cento mensal), sendo pertinente a condenação do valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, entende-se que o quantum se revela justo e razoável.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser mantida.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM 27/11/2015.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso concreto, a taxa de juros efetivamente contratada em 27/11/2015 foi de 14,50% ao mês e de 407,77% ao ano (Id 9177890 – Pág. 1), e conforme a taxa média de juros de mercado divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de 6,81% ao mês e de 120,39% ao ano, em consulta a página da internet ( https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), restando configurada a abusividade. 2.
A repetição de indébito de ser em dobro, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC. 3.
No tocante aos danos morais, entendo que o decisum não merece reparos, posto que os prejuízos ficaram evidenciados na espécie, tendo em vista o contexto e a documentação dos autos, o que configura ofensa moral indenizável. 4.
Precedentes do STJ (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e do TJRN (AC nº 0842656-75.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021). 5.
Apelo conhecido e desprovido." (TJRN - AC n° 0801447-23.2019.8.20.5100 - Relator Desembargador Virgilio Macedo Junior - 2ª Câmara Cível - j. em 06/08/2021 - destaquei).
Da compensação dos valores Embora conste nos autos que o valor foi disponibilizado em conta, o presente processo refere-se à revisão contratual.
Assim, não se justifica a compensação de valores, uma vez que a autora continuará a adimplir as parcelas referentes ao empréstimo, mas agora com juros ajustados conforme a taxa média estabelecida pelo Banco Central.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e, apenas em face da parte Apelante e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800626-63.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
10/10/2024 10:26
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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