TJRN - 0800405-97.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:04
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:03
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 05/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:49
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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04/12/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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03/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 12/04/2024 23:59.
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02/12/2024 20:18
Publicado Citação em 19/03/2024.
-
02/12/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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27/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
27/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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23/10/2024 02:48
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:47
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
A PARTE AUTORA APRESENTOU RECURSO DE APELAÇÃO DENTRO DO PRAZO, NESTE ATO CASO A PARTE REQUERIDA QUERIA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO NO PRAZO LEGAL -
18/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:57
Juntada de Certidão
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17/09/2024 22:04
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 06:24
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800405-97.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA VALENTIM DUARTE Parte ré: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco Bradesco e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas que não contratou.
Indeferida a tutela e invertido o ônus da prova (ID 117150740).
Citada, a empresa demandada apresentou contestação em ID 117150740.
A autora apresentou réplica (ID 124385578).
Decisão de saneamento no ID 124461846.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 125782323). É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos proventos da parte autora foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou comprovante, demonstrando a existência de desconto a título de “ BINCLUB SERVICO DE ADMINISTRACAO”, conforme extrato de ID 117134939.
Sobre o mérito propriamente dito, cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança da rubrica “BINCLUB SERVICO DE ADMINISTRACAO” perpetrada pela requerida via desconto diretamente em aposentadoria da parte autora.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Da análise acurada dos autos, observa-se que não restou estabelecida a relação contratual entre as partes, uma vez que a demandada não juntou aos autos contrato securitário ou outro documento idôneo que embasasse a referida cobrança.
Logo, é de ser reconhecida como indevida os descontos a título de “BINCLUB SERVICO DE ADMINISTRACAO” da conta bancária da autora.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora e sendo objetiva a responsabilidade da empresa requerida, conclui-se que esta praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua aposentadoria.
Assim, merece amparo o pedido de restituição das parcelas descontadas da conta da autora até a data em que ocorreu o efetivo cancelamento das deduções oriundas desta relação.
Passo a análise da repetição de indébito referente ao pagamento realizado oriundo dos descontos realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento da Corte Especial, mediante o julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma), fixou as seguintes as teses sobre a devolução em dobro: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto; 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. (Grifos acrescidos); Tendo em mente os ditames acima, esclareço que somente para cobranças após 30/03/2021 é que será aplicável a conclusão emanada do acórdão publicado pela Corte Superior.
Sobre o tema: “ARRENDAMENTO MERCANTIL – COBRANÇA DE PARCELAS INDEVIDAS – DEVOLUÇÃO DO VALOR EM DOBRO – INADMISSIBILIDADE – FALSIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO VERIFICADA POR PERÍCIA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INAPLICABILIDADE, AO CASO, DAS DIRETRIZES TRAÇADAS PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EAREsp.
Nº 600.663/RS EM FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS – COBRANÇA REALIZADA ANTERIORMENTE A 30.03.2021 (DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO) - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DO AUTOR ACOLHIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O DO BANCO-RÉU.
No arbitramento dos danos morais há de ser levado em conta a capacidade econômico-financeira do ofensor, as circunstâncias concretas do dano e a sua extensão”. (TJ-SP – AC: 10286938320148260002 SP 1028693-83.2014.8.26.0002, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 29/07/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECONHECIMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS IN RE IPSA – DANOS MATERIAIS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ART. 42 DO CDC – EARESP 676.608/RS – MODULAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (...) Conquanto o STJ tenha definido nos EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado “aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão”, é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma – Em virtude da não demonstração do dolo ou da má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição do indébito de forma simples. (TJ-MG – AC: 10000210631016001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) (Grifos acrescidos).
Dessa forma, em respeito ao entendimento assente no TJRN, como no caso posto a empresa agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de serviço não contratado, a devolução dos valores descontados da parte autora deve ocorrer em dobro.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate.
Saliente-se que, não tendo havido contratação com a parte ré, trata-se de descontos indevidos, os quais devem ser imediatamente paralisados e os valores pagos devem ser devolvidos ao autor desde a data de cada desconto.
Resta, então, apreciar se houve ou não danos à dignidade do autor.
Nesse sentido, no que diz respeito aos supostos danos morais sofridos pela parte autora, entendo que não se encontram presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, conforme explanarei doravante.
No caso em apreço, muito embora exista respaldo ao pleito por indenização por danos materiais, entendo que o dano moral é inexistente.
Isto porque, como sabemos, o dano moral não é presumido, a prova de sua ocorrência deve ser efetiva, demonstrando-se, também, o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o resultado.
Então, conforme bem relatado pela parte autora, só houve um desconto no valor de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos).
Com isso, entendo que a conduta do promovido não foi grave ao ponto de causar dano de natureza moral, ou seja, tal conduta não é apta a violar direito da personalidade da parte autora, vez que não afetou a dignidade do consumidor, nem sua capacidade financeira.
O dano moral reparável é o dano sério, injusto, indevido e grave, capaz de atormentar os sentimentos e afetos da pessoa em razão de fato relevante, diverso daqueles que foram reportados nestes autos que, à evidência, não se inserem nesta categoria, pois as peculiaridades do caso e as provas constantes no processo não permitem inferir a existência de outras consequências danosas para o(a) promovente, além daquele referente ao dano material.
A jurisprudência pátria, inclusive, reforça o entendimento acima delineado.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) Na verdade, a parte autora experimentou meros dissabores, transtornos e aborrecimentos que não podem ser elevados à categoria de abalo moral indenizável, pelo que, na ausência de comprovação da presença dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, o pedido de indenização por dano moral é improcedente.
Descaberá falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor da cobrança.
Assim, o pedido veiculado pela parte autora é parcialmente procedente. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE a relação entre as partes com relação à aplicação (BINCLUB SERVICO DE ADMINISTRACAO”), devendo qualquer desconto a eles ligados serem imediata e definitivamente cessados, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida em fase de cumprimento de sentença; b) Determino a restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária da parte autora, denominados “BINCLUB SERVICO DE ADMINISTRACAO”, efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu em indenização por danos morais.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2024 09:51
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:01
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800405-97.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA VALENTIM DUARTE Polo Passivo: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 25 de junho de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800405-97.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA VALENTIM DUARTE Parte ré: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 23:02
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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