TJRN - 0800252-27.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800252-27.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUZINETE CABRAL Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara da Comarca de Assu, DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 28 de fevereiro de 2025.
ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800252-27.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por AUTOR: MARIA LUZINETE CABRAL contra o REU: Banco do Brasil S/A, alegando a parte autora que, ao sacar suas cotas vinculadas ao PASEP, deparou-se com uma quantia irrisória.
Argumenta que a correção monetária e a remuneração (juros) não condizem com o valor que deveria constar em seu saldo bancário, sobretudo em razão do período em que as cotas começaram a ser depositadas.
Por tais razões, pediu a condenação do banco demandado ao pagamento dos danos ocorridos na sua conta do PASEP e pelos danos morais correspondentes.
Em sede de contestação, a parte demandada arguiu preliminares.
No mérito, argumentou que os cálculos apresentados pela parte autora ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente.
Em sua réplica, a parte autora impugnou os argumentos trazidos pelo demandado e reiterou os termos da inicial.
O demandado pugnou pela realização de prova pericial em contabilidade. É o que importa relatar.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré.
Em relação à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, afere-se que a parte ré não trouxe elementos para refutar tal condição, o fazendo, igualmente, de forma genérica, não trazendo outros elementos para infirmar a hipossuficiência da parte autora.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, a temática também restou superada no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça (Controvérsia nº 247 e SIRDR 9), através do qual restou consignado a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos seguintes termos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Assim, a instituição demandada é a responsável pela aplicação da correção monetária sobre os recursos advindos do PASEP, devendo figurar no polo passivo da lide.
Quanto à (in)competência da Justiça Comum, ressalta-se que o STJ possui entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), a teor da sua Súmula 42, segundo a qual “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Quanto à impugnação ao valor da causa, afere-se que, em relação à presente demanda, foi fixada a quantia nos termos do art. 292, V, do CPC, englobando o valor que o autor entendia como devido diante dos cálculos apresentados somado à quantia relativa à indenização por danos morais.
Já em relação à preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, não merece prosperar.
Conforme amplamente reconhecido na doutrina e jurisprudência, o interesse de agir está presente quando há necessidade de tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado à situação jurídica apresentada.
Em relação à preliminar de prescrição percebe-se claramente que a demanda está prescrita.
Isso porque o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência dos valores remanescentes na conta do PASEP, ou seja, quando o autor percebeu a discrepância entre os valores que entendia devidos e o que restou devidamente depositado.
Afere-se que a presente demanda submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme também restou solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte vem adotando o entendimento de que o titular tomou conhecimento dos desfalques no ato do saque total do saldo ou da sua aposentadoria (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007810820248205145, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/10/2024).
No caso presente, verifica-se que a parte autora sacou a quantia creditada em sua conta PASEP em 21/10/1999 (ID n. 117482917) e ajuizou a presente ação apenas em 2024, quando já decorrido o prazo decenal, motivo pelo qual há de ser reconhecida a prescrição.
Ante o exposto, acolho a preliminar de PRESCRIÇÃO e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora às custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC), suspensos em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 09:02
Declarada decadência ou prescrição
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25/11/2024 07:53
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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25/11/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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04/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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30/10/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 05:10
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:03
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
Impugnar a contestação -
20/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 13:30
Audiência conciliação realizada para 28/02/2024 13:25 2ª Vara da Comarca de Assu.
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28/02/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 13:25, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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27/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:12
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:19
Audiência conciliação designada para 28/02/2024 13:25 2ª Vara da Comarca de Assu.
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25/01/2024 10:48
Recebidos os autos.
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25/01/2024 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
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25/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:43
Conclusos para despacho
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24/01/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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