TJRN - 0809848-46.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809848-46.2021.8.20.5001 Polo ativo MARGARIDA MARIA NEPOMUCENO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE PERDAS ADVINDAS DA CONVERSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PERDAS.
LAUDO PERICIAL DA COJUD BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU.
PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARGARIDA MARIA NEPOMUCENO E OUTRAS contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença n° 0809848-46.2021.8.20.5001, promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, homologou “os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao ID nº 117393195, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados”.
Em suas razões recursais aduz o apelante que “A conclusão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estabelece que em março de 1994 as recorrentes tiveram “ganho salarial”, razão pela qual não haveria recomposição remuneratória a ser feita pelo Município de Natal.
Para tanto, a COJUD ignorou as perdas salariais ocorridas no período de março a junho de 1994”.
Afirma que “Apesar de não haver sido constatada a existência de perda remuneratória no mês de março, as perdas havidas nos meses posteriores não podem ser compensadas com a remuneração percebida em julho de 1994, mês em que o Real passou a vigorar em todo o território nacional”.
Pontua que “o Município de Natal editou a Lei n.º 4.548/1994, pela qual dispôs sobre uma reposição da inflação do bimestre maio-junho e sobre um reajuste salarial concedido aos servidores municipais, sendo omisso em relação à conversão da moeda na forma da Lei Federal n.º 8.880/1994”.
Diz que “a liquidação do título judicial exequendo foi apresentada cumulativamente ao presente procedimento.
Assim, os valores que constam na planilha de “resumo da execução” sob ID 65474662 foram apurados na forma prescrita pela Lei n.º 8.880/1994 e pela Repercussão Geral do RE n.º 561.836/RN, consoante memória de liquidação ao ID 75047169.
Pede, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a decisão recorrida, determinando a homologação dos cálculos apresentadas pela Recorrente, ou ainda, que os autos retornem à COJUD para realização de novos cálculos de liquidação.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a apelante reformar a decisão que, em fase de liquidação de sentença, reconheceu a inexistência de perda remuneratória das exequentes, extinguindo o processo por sentença.
Compulsando os autos, constata-se que, com o trânsito em julgado da sentença do processo coletivo no qual foi reconhecido o direito a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, foi interposto o presente cumprimento de sentença, com a fase de liquidação da sentença, para definição de eventual perda na conversão do Cruzeiro Real para URV e, na sequência, para Real, com a determinação de realização de perícia.
Inicialmente destaco a inexistência de qualquer violação ou afronta à lei processual civil com a prolação da decisão ora recorrida, pelo que não há que se falar em nulidade processual na presente demanda.
Quanto ao tema, é certo que a Lei nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), em seu artigo 22, incisos I e II, ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, assim dispõe: Art. 20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Com relação à compensação e à limitação temporal, o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
Colaciono o seguinte julgado do STF sobre o tema: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A recomposição de 11,98% aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabíveis a compensação e a limitação temporal, visto que o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
II - Agravo regimental improvido. (STF, RE-AgR nº 529559/MA, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007) Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal o STF firmou o entendimento, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26.09.2013, publicado no DJe em 10.02.2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados: EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561.836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013).
Na hipótese em análise, antes da realização do laudo pericial, o julgador apresentou as diretrizes a serem utilizadas pelo perito, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda e na Lei 8.880/94.
Por sua vez, o laudo pericial, à luz das orientações previamente fixadas pelo Magistrado, concluiu pela inexistência de perdas monetárias na conversão de Cruzeiro Real para URV das vantagens remuneratórias das exequentes.
Logo, se o perito utilizou como parâmetro os termos da decisão citada que, por sua vez, está aparada na Lei 8.880/94, no RE 561.863/RN e no título executivo judicial, não há que se falar em reforma e/ou nulidade da decisão apelada, notadamente em razão da presunção de legitimidade e veracidade de que goza o laudo pericial.
Nestes termos, o Acórdão adiante colacionado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PERDAS MONETÁRIAS.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS POSTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0207260-71.2007.8.20.0001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024) Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da não fixação destes na sentença. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a apelante reformar a decisão que, em fase de liquidação de sentença, reconheceu a inexistência de perda remuneratória das exequentes, extinguindo o processo por sentença.
Compulsando os autos, constata-se que, com o trânsito em julgado da sentença do processo coletivo no qual foi reconhecido o direito a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, foi interposto o presente cumprimento de sentença, com a fase de liquidação da sentença, para definição de eventual perda na conversão do Cruzeiro Real para URV e, na sequência, para Real, com a determinação de realização de perícia.
Inicialmente destaco a inexistência de qualquer violação ou afronta à lei processual civil com a prolação da decisão ora recorrida, pelo que não há que se falar em nulidade processual na presente demanda.
Quanto ao tema, é certo que a Lei nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), em seu artigo 22, incisos I e II, ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, assim dispõe: Art. 20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Com relação à compensação e à limitação temporal, o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
Colaciono o seguinte julgado do STF sobre o tema: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A recomposição de 11,98% aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabíveis a compensação e a limitação temporal, visto que o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
II - Agravo regimental improvido. (STF, RE-AgR nº 529559/MA, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007) Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal o STF firmou o entendimento, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26.09.2013, publicado no DJe em 10.02.2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados: EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561.836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013).
Na hipótese em análise, antes da realização do laudo pericial, o julgador apresentou as diretrizes a serem utilizadas pelo perito, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda e na Lei 8.880/94.
Por sua vez, o laudo pericial, à luz das orientações previamente fixadas pelo Magistrado, concluiu pela inexistência de perdas monetárias na conversão de Cruzeiro Real para URV das vantagens remuneratórias das exequentes.
Logo, se o perito utilizou como parâmetro os termos da decisão citada que, por sua vez, está aparada na Lei 8.880/94, no RE 561.863/RN e no título executivo judicial, não há que se falar em reforma e/ou nulidade da decisão apelada, notadamente em razão da presunção de legitimidade e veracidade de que goza o laudo pericial.
Nestes termos, o Acórdão adiante colacionado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PERDAS MONETÁRIAS.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS POSTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0207260-71.2007.8.20.0001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024) Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da não fixação destes na sentença. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809848-46.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
11/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Processo: 0809848-46.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARGARIDA MARIA NEPOMUCENO, MARCIA SOARES DANTAS DA SILVA, MARIA ALBANISA DE SOUZA MEDEIROS, MARIA AUREA DA COSTA SOUZA, MARIA DA SALETE WANDERLEY VALE Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS APELADO: MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARGARIDA MARIA NEPOMUCENO E OUTRAS contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença n° 0809848-46.2021.8.20.5001, promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, homologou “os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao ID nº 117393195, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados”.
Consoante dispõe o parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, bem como no processo de execução e no processo de inventário.
Da análise dos autos, por tratar-se de decisão proferida em sede de Liquidação de sentença, vislumbro a possibilidade de não conhecimento da apelação cível interposta, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, considerando que, no caso em apreço, em sede de liquidação de sentença, a decisão recorrida homologou os índices apresentados pela COJUD, e determinou a intimação das partes apresentar os cálculos com base no índice homologado, no prazo de 30 dias, não pondo assim fim a demanda.
Nos termos do art. 8º, do CPC/2015, incumbe ao juiz zelar pelo efetivo contraditório (o que mostra que o contraditório não deve ser meramente formal, mas efetivo, substancial); e o art. 9º estabelece que, com as ressalvas do parágrafo, o contraditório deve ser prévio à produção da decisão; assim como o art. 10 expressamente proíbe as “decisões-surpresa”.
Com base nessas premissas, intimo a parte apelante para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o possível não conhecimento do apelo, por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 -
15/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:38
Determinada Requisição de Informações
-
07/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:59
Distribuído por sorteio
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0809848-46.2021.8.20.5001 MARGARIDA MARIA NEPOMUCENO e outros (4) Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos elaborados pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 20 de março de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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