TJRN - 0811872-23.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0811872-23.2021.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Advogado(s) do AUTOR: ROMULO SAVIO DE PAIVA - RN015499 MOTOESTE MOTORES PECAS E ACESSORIOS OESTE LTDA Advogado(s) do REU: LEONARDO NAPOLIAO CABO Despacho Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811872-23.2021.8.20.5106 Polo ativo FLAVIA PRISCILLA DA COSTA MORAIS Advogado(s): ROMULO SAVIO DE PAIVA Polo passivo MOTOESTE MOTORES PECAS E ACESSORIOS OESTE LTDA Advogado(s): LEONARDO NAPOLIAO CABO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEFEITO NO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Flávia Priscilla da Costa Morais em face de sentença proferida no ID 25841409, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a demandada a pagar a autora a quantia de R$ 101,02 (cento e um reais e dois centavos), a título de dano material, negando a indenização por dano moral.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência recíproca em igual proporção, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 25841412, a parte recorrente alega ter sofrido dano moral, por ter o mecânico analisado de forma errada o defeito do produto, não resolvendo seu problema de forma rápida.
Afirma que, em face do erro do mecânico, comprou peça que não solucionou o defeito e agravou o problema.
Postula pela fixação do dano moral.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 25841415, nas quais alterca que não praticou qualquer ato ilícito, bem como inexiste dano moral no caso concreto, apenas mero aborrecimento.
Destaca que foi constatado pela perícia que o defeito se deu por fatores externos.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 25909964). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da ocorrência de danos morais supostamente sofridos pela parte autora.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
A sentença reconheceu a responsabilidade quanto ao dano material, negando o dano moral por ter entendido que este não restou demonstrado.
Registre-se, por oportuno, que em face do reconhecimento da responsabilidade da demanda em relação ao dano material não houve interposição de recurso, sendo despiciendas maiores considerações a respeito.
No que atine ao dano moral, aduz o autor que sofreu o dano moral em razão do fato de que “mesmo que a perícia aponte que o problema se caracterizou por elementos externos, a Apelante sofreu danos com a má analise do mecânico, onde comprou um produto que não sanou seu problema.
O dano moral é caracterizado a partir do momento em que a Apelante se dirigiu até a Ré e efetuou a compra de um produto no qual supostamente iria resolver seu problema”.
Ocorre que, compulsando os autos, constata-se que a ocorrência de dano moral não restou demonstrada.
Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora.
Validamente, o fato de ter buscado o reparo do produto não revela uma afronta à honra do demandante.
Da mesma forma, o fato do mecânico ter indicado peça errada no primeiro atendimento já foi reparado pela condenação em dano material.
A tese de que o diagnóstico equivocado do início agravou o problema da moto geraria, em tese, dano material para a reparação do bem que teria sua situação física agravada.
Registre-se, por oportuno, que a o laudo pericial de ID 25841397 concluiu que “NÃO HÁ o vício de fabricação no produto” e que “as marcas encontradas no produto são de elementos externos”, de forma que existente a excludente de ilicitude de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, impedindo, da mesma forma, a fixação da indenização.
Desta feita, as provas colacionadas aos autos não evidenciam a ocorrência de dano moral, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
A caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
Assim, mesmo que tenha ficado irritado com o fato de ter ido por algumas vezes buscar a solução do problema, relativa situação não feriu a honra da parte autora. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila ensinança do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, cite-se o seguinte acórdão dessa Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
DIFICULDADE NA EMISSÃO DE BOLETOS.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0829103-19.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024 – Destaque acrescido).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE EXAME DE ROTINA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO PLANO DE SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE E EMPRESA RESPONSÁVEL PELO CONTRATO SE DISPUSERAM A RESOLVER A DEMANDA DE FORMA ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONDUTAS PÚBLICAS QUE TENHAM COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800885-60.2023.8.20.5104, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024 – Grifo intencional).
Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora.
Sendo assim, inexistem motivos para reforma da sentença.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte apelante para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811872-23.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
15/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:30
Distribuído por sorteio
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811872-23.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FLAVIA PRISCILLA DA COSTA MORAIS Advogado do(a) AUTOR: ROMULO SAVIO DE PAIVA - RN15499 Polo passivo: MOTOESTE MOTORES PECAS E ACESSORIOS OESTE LTDA CNPJ: 08.***.***/0001-37 , Advogado do(a) REU: LEONARDO NAPOLIAO CABO - RN10692 Sentença FLÁVIA PRISCILLA DA COSTA MORAIS ajuizou ação judicial com pedido condenatório contra MOTOESTE MOTORES PEÇAS E ACESSÓRIOS OESTE LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Narrou a parte autora, em síntese, que adquiriu uma motocicleta Honda Star 160cc, ano 2018 e cor preta, no final de 2018, apresentando um problema no telescópio, não sendo coberto pela garantia; que foi realizada avaliação pelo requerido, informando que o problema era no retentor da motocicleta, com o custo de R$ 101,02; que três dias após a compra, o defeito voltou a se repetir; que o requerido informou que o problema, na verdade, era a caneta do telescópio e que custaria R$ 280,00; que os custos não foram cobertos pela garantia; que a garantia tem validade de 3 anos; que o réu deu um diagnóstico errado sobre o problema na motocicleta fazendo-a comprar uma peça desnecessária, se recusando a reembolsar ou compensar os valores, na troca da outra peça.
Assim, requereu o benefício da gratuidade judiciária, e a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que o réu conserte o veículo da parte autora.
Ao final, requereu a devolução dos valores pagos indevidamente na quantia de R$ 202,04 (duzentos e dois reais e quatro centavos) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos ônus sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos (ID nº 69807791 - 70304793).
A medida liminar foi indeferida, contudo, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 70374311).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 72354870).
Defendeu que o veículo da autora o deu entrada na concessionária, em 18/09/2020 para substituição do retentor do garfo dianteiro (desgastado) que apresentava vazamento de óleo; que foi repassado que o custo seria de R$ 101,08, visto que o veículo não possuía mais garantia, pois não foram realizadas as manutenções (revisões) periódicas de acordo com o Manual do Proprietário; que na data de 10/10/2020 a autora retornou para reclamar de um novo vazamento de óleo, sendo identificado uma avaria recente no cilindro interno esquerdo ocasionada por agentes externos; que não foi realizado diagnóstico errado; que a autora não apresentou o registro com as manutenções realizadas, ocasionando em perda da garantia; que não houve falha na prestação do serviço.
Ademais, sustentou a inexistência de dano moral e material, bem como que não cabe aplicação da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID nº 73186584).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Por oportunidade de saneamento (ID nº 105139229), o pedido para realização de perícia por profissional de engenharia mecânica foi deferido.
Laudo pericial apresentado (ID nº 97724397), concluindo que não há vício de fabricação, sendo as marcas encontradas no produto são de elementos externos, mas que o profissional mecânico da empresa ré diagnosticou erroneamente pela primeira vez, fazendo com que a autora não tivesse um conserto efetivo.
Manifestação da parte ré ao laudo pericial (ID nº 99577187).
Despacho (ID nº 101699893) intimando a parte autora para apresentar o registro das manutenções periódicas no veículo, conforme requerido pelo réu.
Petição da parte autora (ID nº 104300074).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que visa a parte autora que seja declarado o vício da prestação de serviço da ré e que seja condenada a pagar indenização referente ao dano material e moral que afirma ter sofrido.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e ré se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedora, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse sentido, a ré presta serviço no mercado de consumo e o autor utilizou este serviço prestado pela ré como destinatário final, ademais, observa-se que o autor é notadamente vulnerável frente ao fornecedor.
No caso dos autos, a autora informou que constatou defeito no seu veículo, havendo o diagnóstico errado pela empresa ré, adquirindo material desnecessário.
Ademais, alegou que o serviço deveria ser coberto pela garantia veicular.
Juntou os documentos da motocicleta (ID nº 69807794).
Por sua vez, a parte ré defendeu que o veículo não estava mais coberto pela garantia, pois a autora não teria realizado as revisões no tempo necessário, sendo causa de exclusão da garantia.
Ainda, afirmou que não deu diagnóstico errado, haja vista se tratar de dois problemas distintos.
Juntou: as ordens de serviço nº 460497 e 461407 (ID’s nº 72354873 e 72354874) e manual do proprietário (ID nº 72354876).
Nesse sentido, o cerne da demanda cinge-se se o veículo da parte autora apresentava vícios de fabricação e se ainda encontrava-se coberto pela garantia.
Diante do fato controvertido, realizou-se perícia por profissional especializado em engenharia mecânica (ID nº 97724397), tendo a perícia concluído que não há vício de fabricação, sendo as marcas encontradas no produto provenientes de elementos externos, mas que o profissional mecânico da empresa ré diagnosticou erroneamente pela primeira vez, fazendo com que a autora não tivesse um conserto efetivo.
Dessa forma, a parte ré requereu que a requerida juntasse o registro das manutenções periódicas no veículo, executadas no prazo e quilometragem estipulados, para comprovação que a motocicleta se encontrava coberta pela garantia.
A parte autora sustentou que não possui tais documentos, que as informações constam no sistema da parte ré, haja vista ter sido realizado pela requerida.
No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que o veículo se encontrava coberto pela garantia, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre as documentações das revisões realizadas, tendo em vista que foram realizadas por ele, os quais deveriam constar em seus sistemas tais informações.
Assim, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar que o veículo da parte autora estava não estava coberto pela garantia, razão pela qual deve ser considerado que no momento dos consertos e troca das peças na motocicleta, o veículo ainda se encontrava em garantia.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Assim, restou demonstrado que o veículo, na época dos consertos e troca de peças, ainda se encontrava coberto pela garantia veicular.
Contudo, conforme demonstrado pelo laudo pericial, as marcas encontradas no produto são de elementos externos, não sendo abarcados pela garantia, de acordo com o manual do proprietário, sendo causa de exclusão da cobertura veicular (ID nº 72354876 - pág. 6).
Sendo assim, o fato ocorreu por culpa exclusiva do autor, pois segundo o laudo pericial as marcas encontradas no veículo são de elementos externos.
Em observância às regras do Código consumerista, caso haja culpa exclusiva do consumidor, será afastada a responsabilidade do prestador de serviço, senão vejamos: CDC, art. 14 (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Contudo, o perito constatou que o profissional mecânico da empresa ré realizou diagnóstico de forma equivocada, ocasionando a compra de material desnecessário para o efetivo conserto do veículo.
Sendo assim, deve a parte autora ser restituída em relação à compra da primeira peça no valor de R$ 101,02 (ID nº 72354873).
Outrossim, restaram prejudicados o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de ato ilícito imputável à ré e ausência de nexo causal entre o dano e conduta da ré.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte ré a devolução em relação à compra da primeira peça no valor de R$ 101,02 (cento e um reais e dois centavos).
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (50%).
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas (50%), diante da isenção prevista no artigo 38, inciso I, da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a autor (50%) e réu (50%) ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC.
A obrigação ficará suspensa em desfavor da parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 03 de janeiro de 2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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