TJRN - 0801877-07.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801877-07.2023.8.20.0000 Polo ativo DANYLO FRANCISCO DE MELO DA SILVA Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA Polo passivo CAIXA SEGURADORA S/A e outros Advogado(s): JULIANO MESSIAS FONSECA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA.
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, LXXIV, CF/88.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, concretiza-se pela assistência judiciária gratuita. 2.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural, sendo uma presunção iuris tantum. 3.
Inexiste comprovação da capacidade financeira da parte agravante para suportar o pagamento das custas sem prejuízo do seu sustento e da sua família. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dra.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça,voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para conceder o benefício da justiça gratuita ao autor, ora recorrente, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANYLO FRANCISCO DE MELO DA SILVA contra decisão (Id. 18371286 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação Ordinária n. 0802939-55.2022.8.20.5129, ajuizada em face da CAIXA SEGURADORA S.A., ARGO SEGUROS BRASIL S.A., PLANO URBANISMO LTDA., indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. 2.
Explicou o agravante, em suas razões, que não tem condições de arcar com as custas processuais. 3.
Defende que é pobre na forma da lei e que a legitimidade exclusiva para contestar o pedido de gratuidade judiciária seria da parte contrária. 4.
Requereu a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e deferir o benefício da assistência judiciária gratuita e, ao final, que seja conhecido e provido o recurso, confirmando-se a liminar. 5.
Em decisão de Id. 18502769, foi deferida a liminar recursal. 6.
Sem contrarrazões. 7.
Em parecer de Id. 19613303, Dra.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra o indeferimento pelo magistrado de primeira instância do benefício da justiça gratuita ao agravante, ao fundamento de que, supostamente, demonstra capacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais, pois é manicure e utiliza-se dos serviços de advogado particular. 11.
Assiste-lhe razão. 12.
A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 13.
Nesse desiderato, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquela que afirma encontrar-se sob tal condição. 14.
Assim, opera a presunção relativa da pobreza em favor da parte que requer a justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa. 15.
Por certo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte.
Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC. 16.
O caso dos autos revela a inexistência de comprovação da capacidade financeira da parte agravante, que percebe mensalmente salário na ordem de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), sendo certo que a mera contratação de advogado particular não possui o condão de afastar o direito ao benefício da justiça gratuita. 17.
Assim, deve ser prestigiada a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, mormente porque não há prova em contrário, bem como atento ao fato de que o indeferimento da benesse mostra-se hábil a resultar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, a solução que melhor se compatibiliza com a realidade do recorrente é a concessão do benefício da justiça gratuita. 18.
No mesmo sentido, colaciono julgado desta Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE FALTA DE RENDIMENTOS MENSAIS PELO AUTOR/AGRAVANTE.
PARTE QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES PARA SUA PRÓPRIA MANTENÇA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA OU DO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A assistência judiciária gratuita consiste na concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 2. É possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais possa-se concluir pela capacidade econômica da parte requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em seu favor.
Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC. 3.
Na hipótese, há de se concluir pela demonstração de incapacidade econômico-financeira, em virtude da demonstração de falta de rendimentos mensais, acúmulo de dívidas e falta de condições para a própria mantença. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJRN, Ag nº 0804126-67.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 31/03/2020) 19.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer de Dra.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para conceder o benefício da justiça gratuita ao autor, ora recorrente. 20.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
15/04/2023 00:10
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 14/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 30/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 12:54
Juntada de termo
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09/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:50
Juntada de termo
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09/03/2023 01:36
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 08:35
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2023 20:32
Expedição de Ofício.
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07/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANYLO FRANCISCO DE MELO DA SILVA.
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24/02/2023 09:54
Conclusos para decisão
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24/02/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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