TJRN - 0802310-74.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº. 0802310-74.2024.8.20.0000 Origem: 5º Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Agravante: N.
D.
A.
A., representado por L.
D.
A.
B.
Advogado: Arsênio Celestino Pimentel Neto (OAB/RN nº. 4956-A) Agravado: I.
D.
A.
L.
B.
Advogado: Rashid de Góis Pires (OAB/RN nº. 6268-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto pelo menor N.
D.
A.
A., neste ato representado por sua genitora, L.
D.
A.
B., em face de decisão proferida pela 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Alimentos ajuizada pelo ora agravante em desfavor de I.
D.
A.
L.
B., indeferiu o pedido de ratear entre os pais as despesas extraordinárias com a educação da criança.
Sobreveio parecer da 13ª Procuradoria de Justiça informando da publicação de sentença nos autos originários (id. 29095788). É o que importa relatar.
DECIDO.
Com efeito, a partir de consulta no sistema do Processo Judicial Eletrônico, verifico que a magistrada a quo proferiu sentença em 01/11/2024, com o seguinte teor: “[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, para FIXAR em favor de [N.
D.
A.
A.], os alimentos definitivos a serem prestados pelo progenitor, [I.
D.
A.
L.
B.], na base de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente nacional, acrescido do percentual de 50% (cinquenta) por cento das despesas in natura com matrícula escolar, material e fardamento, no início do ano letivo [...]”. (id. 134950008 dos autos originários) Nesse contexto, fica prejudicada a análise da questão de fundo do presente agravo, conforme os arestos que colaciono abaixo: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.” - A sentença proferida e publicada na origem antes do julgamento do Agravo de Instrumento torna-o prejudicado pela perda superveniente do objeto. - Deu-se provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o Agravo Instrumento.” (TJRN, Agravo de Instrumento 0803373-76.2020.8.20.0000, Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, assinado em 09.03.23) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO JULGADO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.” (TJRN, Agravo de Instrumento 0812748-67.2021.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, assinado em 20.07.22) Destarte, constatada a perda superveniente do objeto recursal em face da publicação de sentença antes do julgamento do Agravo de Instrumento, julgo prejudicado o presente recurso (CPC, art. 485, VI e art. 932, III).
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802310-74.2024.8.20.0000 Polo ativo LILIANE DE AMORIM BATISTA Advogado(s): ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO Polo passivo IRVIN DE ARAUJO LOPES BARNABE Advogado(s): RASHID DE GOIS PIRESS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DETERMINOU O RATEIO DE GASTOS ESCOLARES EXTRAORDINÁRIOS DO MENOR ENTRE OS GENITORES.
DESPESAS RELATIVAS AO INÍCIO DO ANO LETIVO.
ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR/AGRAVANTE.
PARTE QUE NÃO DEMONSTROU SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE SUSTENTO QUE DEVE SER DISTRIBUÍDO ENTRE OS PAIS.
MERA ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA QUE NÃO SUBSISTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão impugnada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo Interno interposto por I.
D.
A.
L.
B. contra a decisão proferida por esta Relatoria ao id. 23675348, com o seguinte teor: “[...] DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que o genitor/agravado arque com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias que a autora/agravante comprovou que pagou.” Em suas razões recursais (id. 24391043), o agravante afirma não possuir capacidade financeira para arcar com parte das despesas extraordinárias relativas à vida escolar do filho menor, N.
D.
A.
A., que somam R$ 3.505,00 (três mil quinhentos e cinco reais).
Destaca que percebe renda mensal inferior a 1 (um) salário-mínimo através do trabalho informal como motorista de aplicativo.
Faz prova do alegado com extratos bancários (id. 24391044).
Argumenta que os alimentos, sejam ordinários ou extraordinários, devem ser fixados em observância à necessidade do menor e à capacidade financeira do alimentante.
Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão combatida, indeferindo-se o pleito da genitora.
Subsidiariamente, pede a redução da quantia devida de 50% (cinquenta por cento) para 20% (vinte por cento) das despesas extraordinárias em questão.
A parte agravada apresentou contrarrazões onde pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso (id. 27774810). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Tratam os autos originários de Ação de Alimentos movida pelo menor N.
D.
A.
A., representado pela genitora, L.
D.
A.
B., em desfavor do genitor, ora agravante.
A parte autora pleiteou a divisão igualitária, entre os pais, das despesas extraordinárias relativas ao início do ano escolar do menor, despesas tais que foram pagas exclusivamente pela genitora e somam R$ 3.505,00 (três mil quinhentos e cinco reais).
O pedido foi indeferido na origem.
Interposto Agravo de Instrumento, a decisão a quo foi reformada nesta instância recursal, determinando-se que o genitor arque com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos gastos mencionados.
Irresignado, o genitor interpôs o presente recurso, argumentando a incapacidade financeira para adimplir com metade da quantia sobredita, equivalente a R$ 1.752,50 (mil setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).
Pois bem.
A fixação dos alimentos deve considerar a possibilidade do alimentante e as necessidades do alimentado, de modo que o julgador deve encontrar um equilíbrio entre o sustento do primeiro e a realidade socioeconômica do segundo (CC, art. 1.694, §1º).
No caso sob análise, entendo que o agravante deixou de demonstrar sua efetiva condição econômica.
Por consequência, não comprovou a alegada incapacidade de arcar com as despesas em questão.
Isso porque o extrato bancário acostado ao id. 24391044 — único comprovante de renda apresentado pelo genitor — dá conta do recebimento de R$ 313,90 (trezentos e treze reais e noventa centavos) entre 20/10/2023 e 17/04/2024.
Em outros termos, o único rendimento comprovado pelo agravante equivale a R$ 52,31 (cinquenta e dois reais e trinta e um centavos) ao mês, quantia absolutamente incompatível com o sustento dele próprio e de outros dois filhos, além de sequer corresponder à alegada remuneração mensal de 1 (um) salário-mínimo.
Desta feita, impende concluir que o genitor se furta a demonstrar seus efetivos rendimentos mensais nos autos, fato reconhecido pela própria magistrada a quo, senão vejamos: “Indefiro, por hora, o pleito [...], uma vez que a decisão deste Juízo já restou reformada e minorada pela instância superior e ainda não se sabe ao certo, até este momento processual, os reais ganhos do alimentante [...].” (id. 112698436) Nesse contexto, a mera alegação de incapacidade financeira se mostra inapta ao fim pretendido.
Subsiste, assim, o entendimento veiculado na decisão impugnada, segundo o qual “[...] a contribuição dos pais para manutenção da prole deve ser distribuída equitativamente, sem onerar apenas um dos pais, que têm idêntica obrigação legal de garantir a subsistência condigna dos filhos, inexistindo justificativa plausível no sentido de impor a genitora o dever de assumir na totalidade dos gastos referidos” (id. 23675348).
Em face do exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão impugnada. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802310-74.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
30/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0802310-74.2024.8.20.0000 Agravante: Irvin de Araújo Lopes Barnabe Advogado: Rashid de Gois Pires (OABRN 6282) Agravada: Liliane de Amorim Batista Advogados: Arsênio Celestino Pimentel Neto (OAB/RN 4956) D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida Liliane de Amorim Batista para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões ao Agravo Interno, caso queira. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Após retornem os autos conclusos.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal, 25 de setembro de 2024.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
26/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:22
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:56
Juntada de Petição de agravo interno
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01/04/2024 08:42
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0802310-74.2024.8.20.0000 Origem: 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN Agravante: Liliane de Amorim Batista Advogados: Arsênio Celestino Pimentel Neto (OAB/RN 4956) Agravado: Irvin de Araújo Lopes Barnabe Advogado: Rashid de Gois Pires (OABRN 6282) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Liliane de Amorim Batista em face da decisão proferida pelo Juízo da Quinta Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que nos autos de Ação de Alimentos registrada sob o número 0858029-44.2022.8.20.5001, ajuizada pela ora agravante em desfavor de Irvin de Araújo Lopes Barnabe, indeferiu o pedido formulado pela autora no sentido de ratear as despesas extraordinárias com educação (matrícula, material, uniforme etc).
Em suas razões recursais, a recorrente afirmou que arcou sozinha com as despesas escolares que perfazem o total de R$ 3.505,00 (três mil quinhentos e cinco reais) argumentando que “é dever dos pais prestarem a assistência educacional aos filhos” e não pode ser imposta somente à recorrente.
Requereu, assim, a concessão de tutela recursal para determinar o rateio das despesas apontadas entre os genitores, recaindo R$ 1.752,50 (mil setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) para cada. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do novel diploma processual, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou “(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifica-se que a agravante cuidou em demonstrar a existência dos requisitos necessários ao pleito antecipatório.
Com efeito, o dever de sustentar os filhos é obrigação de ambos os pais, decorrente do exercício do poder familiar, nos termos do artigo 1.634, do Código Civil, não podendo ser atribuído a apenas um deles.
No caso dos autos, o pagamento das despesas extraordinárias deriva do dever e da obrigação de sustento que a Constituição da Republica e o Estatuto da Criança e do Adolescente impõem aos genitores.
Assim, a contribuição dos pais para manutenção da prole deve ser distribuída equitativamente, sem onerar apenas um dos pais, que têm idêntica obrigação legal de garantir a subsistência condigna dos filhos, inexistindo justificativa plausível no sentido de impor a genitora o dever de assumir na totalidade dos gastos referidos.
Logo, entendo que deve ser concedido o efeito ativo ao recurso para determinar que seja incluída a obrigação de arcar com o importe de 50% (cinquenta por cento) as despesas extraordinárias descritas na inicial recursal, tendo em vista que, diga-se mais uma vez, é decorrência lógica do dever de prestação alimentar dos genitores em relação ao filho.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que o genitor/agravado arque com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias que a autora/agravante comprovou que pagou.
Comunique-se ao Juízo de origem o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 6 de março de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
26/03/2024 09:52
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 09:42
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:24
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
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02/03/2024 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/02/2024 16:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/02/2024 11:34
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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