TJRN - 0800324-42.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:32
Processo Reativado
-
06/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 09:50
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 08/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/06/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:48
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:48
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 13:28
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
28/03/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 11:14
Juntada de diligência
-
26/03/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800324-42.2024.8.20.5123 Partes: B.
C.
A.
M. x HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINARIA COM PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por B.C.A.M., representado por sua genitora, em face de HUMANA SAÚDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA, todos já qualificados.
Afirma a parte autora, em síntese, que é portadora do Transtorno do Espectro Autista e, conforme laudo médico, necessita das seguintes terapias: Fonoaudiologia 2x por semana; Terapia Ocupacional com integração sensorial 2x por semana e Terapia Alimentar (com nutricionista) 1x por semana.
Assevera que em Parelhas/RN não existem profissionais credenciados pelo Plano de Saúde.
Aduz que, inicialmente, o réu autorizou o tratamento em Açu/RN, que fica a quase 200 km de distância do domicílio da parte autora.
Afirma que realizar os tratamentos em município diverso compromete a própria finalidade almejada.
Anexou documentos.
Requer a concessão da gratuidade judicial.
Liminarmente, requer seja o réu compelido a fornecer os tratamentos prescritos no município onde reside.
Intimado, o réu pugnou pelo indeferimento da liminar (ID 117273066).
O MPRN declinou de intervir no feito (ID 117572202). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.1 Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. 2 Na espécie, a probabilidade do direito está presente, tendo em vista que a parte autora anexou cópia do contrato celebrado (ID 116681613).
Outrossim, anexou documento médico comprovando a necessidade dos tratamentos pleiteados (ID 116681617), notadamente Fonoaudiologia, terapia alimentar e terapia ocupacional.
Ademais, verifico presente o perigo de dano, pois o autor é criança que, por si só, está na peculiar condição de desenvolvimento, a qual precisa de uma atenção ainda maior, diante do Transtorno do Espectro Autista (TEA), que demanda tratamento especializado, conforme documento médico anexado aos autos.
Não vislumbro, no caso dos autos, risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cabível, portanto, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Nessa linha: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRIANÇA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL/RN.
INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR NO MUNICÍPIO LIMÍTROFE DA REDE CREDENCIADA NO MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN.
DEVER DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DE PSICÓLOGA E FONOAUDIÓLOGA.
PLANO DE SAÚDE QUE OFERECE O TRATAMENTO NO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
DISTÂNCIA SIGNIFICATIVA.
FATO IMPEDITIVO PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DEVIDO FORA DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA.
ROTINA DE LOCOMOÇÃO PREJUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA DE ACORDO COM A TABELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810516-14.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na inicial, pelo que DETERMINO que o réu dê início, em até 05 (cinco) dias, ao fornecimento de tratamento de Fonoaudiologia, 02 (duas) vezes por semana; Terapia Ocupacional com integração sensorial, 02 (duas) vezes por semana; e Terapia Alimentar (com nutricionista), 1 (uma) vez por semana, tudo isso a ser prestado no município de Parelhas/RN, sob pena de medidas coercitivas a fim de ser obtido resultado prático equivalente (CPC, art. 536 c/c 139, IV).
Intime-se o réu pessoalmente para cumprimento desta decisão, em conformidade com a súmula 410 do STJ.
Concedo a gratuidade judicial em favor da parte autora (CPC, art. 98, caput).
Considerando que o Juiz deve velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inciso II) e que é possível a adequação do procedimento a fim de conferir maior efetividade na prestação da atividade jurisdicional, deixo, por ora, de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, uma vez que tal ato processual vem se mostrando infrutífero, conforme conhecimento empírico obtido a partir de casos similares que tramitaram nesta Comarca.
Nada impede, entretanto, a realização de acordo por escrito, a ser analisado pelo juízo oportunamente.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender direito no prazo legal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 1MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. 2MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. 5 -
25/03/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 04:22
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:07
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 06:46
Juntada de diligência
-
12/03/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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