TJRN - 0812329-02.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812329-02.2023.8.20.5004 Polo ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): KAROLINE PEIXOTO OURO PRETO BARBOSA DE SOUZA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo SANDRA MARIA DE OLIVEIRA REGO Advogado(s): CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO DA EMBARGANTE QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra o acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ora embargante, mantendo a sentença recorrida. 2- Aduz a embargante a existência de omissão e contradição na decisão, sustentando que não está obrigada a manter o limite de crédito anteriormente concedido, em razão da liberdade contratual. 3- Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. 4- No caso em exame, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões postas, tendo sido mantida a condenação da parte embargante, por considerar abusiva a negativa de restabelecimento do cartão de crédito da embargada. 5- A irresignação da parte embargante não se confunde com omissão ou contradição, tratando-se de mero inconformismo com o entendimento adotado.
Ressalte-se que os embargos de declaração não são meio hábil para reexame do julgado, devendo ser utilizados apenas para sanar defeitos da decisão, o que não se configura na hipótese. 6- Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Natal/RN, data do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812329-02.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de março de 2024. -
01/03/2024 11:59
Recebidos os autos
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01/03/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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