TJRN - 0809726-09.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 10:17
Juntada de termo
-
25/02/2025 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 08:06
Juntada de diligência
-
14/02/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:11
Transitado em Julgado em 17/11/2024
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:26
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
25/11/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
17/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:43
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo:0809726-09.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FABIANA CAROLINE FARIAS MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN014195; FRANCISCO EDSON DE SOUZA JÚNIOR - RN014621.
Sentença FABIANA CAROLINE FARIAS MEDEIROS, ajuizou ação de usucapião especial em relação a imóvel situado na zona urbana do Município de Mossoró/RN pelos fatos e fundamentos apresentados.
Narrou a parte autora, em síntese, que exerce há aproximadamente 5 anos a posse mansa, pacífica, ininterrupta, justa, sem contestação ou oposição do imóvel localizado na Avenida Prudente de Morais, n°5, bom Jardim; que adquiriu o imóvel por meio de contrato particular de compra; que é responsável pelo pagamento das contas de energia elétrica e abastecimento de água desde quando passou a ser possuidora do imóvel.
Logo, afirmou que cumpriu os requisitos para fazer jus à usucapião (Art. 1.240 do CC).
Nesse sentido, pleiteou: o benefício da gratuidade judiciária; a citação pessoal dos confinantes; citação por edital dos eventuais interessados; intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município para manifestarem eventual interesse na causa; e que ao final seja julgado procedente o pedido de usucapião, declarando domínio pleno à autora do imóvel descrito na inicial.
Juntou procuração e documentos (ID nº 69095644 e 69095653).
Deferido benefício da gratuidade judiciária (ID nº 69209953), e determinada citação pessoal dos confinantes e citação por edital de eventuais interessados, bem como intimação das Fazendas Federal, Estadual e Municipal (ID n° 71315823).
Citação positiva dos confinantes Francisca Emilia Neta; Terezinha de Souza Morais e Teonile Neuma Laurentino (ID n° 76356095).
A União e o Estado do Rio Grande do Norte se manifestaram pela ausência de interesse no feito, já o Município de Mossoró se quedou inerte, e não houve contestação pelos confinantes, apesar de devidamente citados.
Publicação de edital no DJe (ID nº 80680356).
Realizada audiência de instrução (ID nº 98557994), foi realizada a oitiva da testemunha Rosilene Humberto de Almeida.
O processo foi concluso para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de usucapião em que a parte autora pretende, com fundamento no art. 1.240 do Código Civil, que lhe seja conferido o domínio do imóvel descrito na inicial, neste Município de Mossoró/RN.
A usucapião consiste em instituto jurídico por meio do qual se adquire a propriedade ou outros direitos reais sobre um bem pela posse prolongada, de acordo com o cumprimento dos requisitos legais, também denominada de prescrição aquisitiva.
Verifico que estamos diante da usucapião especial urbana, contemplada no art. 183 da Constituição Federal de 1988, no art. 1.240 do Código Civil e no art. 9º da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade).
Segundo os referidos dispositivos, adquire a propriedade aquele que possuir como sua área urbana de até 250 m², por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para a própria moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Pelos fatos narrados na exordial, a parte autora possui o imóvel objeto da lide, com área total de 30,85 m² (vide memorial descritivo em anexo – ID nº 69095651), há mais de 5 (cinco) anos, de forma mansa, pacífica, contínua e com “animus domini”, sendo utilizado como moradia.
Além disso, não possui outros imóveis, além do que ora se discute, conforme faz prova as certidões no ID nº 71195509.
Destaco, por oportuno, que não houve contestação por parte dos confinantes intimados e dos possíveis interessados citados por meio de edital, bem como as informações prestadas pela testemunha em audiência se coadunam com as trazidas na inicial.
Desta feita, verifico que restaram suficientemente comprovados os requisitos autorizadores (art. 1240, CC) para declaração da aquisição do domínio do imóvel pelo decurso do tempo, de maneira que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o domínio de Fabiana Caroline Farias Medeiros sobre o imóvel descrito no memorial descritivo (ID nº 69095651).
Esta sentença servirá de título para a transcrição no Cartório de Registro de Imóveis, depois de satisfeitas as obrigações fiscais.
Expeça-se o competente mandado para a transcrição, que deverá ser acompanhada do memorial descritivo (ID nº 69095651).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado digital.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
24/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:31
Juntada de Ofício
-
23/05/2024 11:21
Juntada de termo
-
23/05/2024 11:10
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0809726-09.2021.8.20.5106 FABIANA CAROLINE FARIAS MEDEIROS RÉU INEXISTENTE Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN014195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN014621 Despacho Cumpra-se o despacho de ID nº 115121984.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:23
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/03/2024 15:08
Juntada de termo
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809726-09.2021.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Parte autora: FABIANA CAROLINE FARIAS MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN14621 Parte ré: RÉU INEXISTENTE DECISÃO: Vistos etc.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Ao substituto legal.
Comunicação ao Conselho da Magistratura.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/03/2024 11:45
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 11:40
Declarada suspeição por CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO
-
22/03/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:35
Juntada de termo
-
26/10/2023 11:31
Juntada de Ofício
-
26/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:02
Juntada de termo
-
13/07/2023 10:42
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 11:52
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 13:26
Audiência instrução realizada para 13/04/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/04/2023 13:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/04/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:43
Audiência instrução redesignada para 13/04/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/04/2023 10:22
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:21
Audiência instrução redesignada para 23/03/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/02/2023 04:41
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
24/02/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 10:56
Audiência instrução designada para 07/03/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 22:36
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
08/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 02:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 02:03
Decorrido prazo de FABIANA CAROLINE FARIAS MEDEIROS em 01/07/2022 23:59.
-
12/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 09:27
Decorrido prazo de FRANCISCA EMILIA NETA em 27/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 30/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 09:22
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2021 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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