TJRN - 0817349-36.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:41
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
09/07/2024 07:44
Decorrido prazo de Espólio de FRANCISCA MARISA DE OLIVEIRA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:44
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 07:24
Decorrido prazo de Espólio de FRANCISCA MARISA DE OLIVEIRA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:24
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 07:54
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0817349-36.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DUARTE DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: ESPÓLIO DE ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA, ESPÓLIO DE FRANCISCA MARISA DE OLIVEIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), do Provimento n. 252, de 18/12/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do RN e em face da certidão de Id. 124578710, intimo as partes rés, através de publicação deste ato no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem o recolhimento das custas referentes à tramitação do feito, em atendimento à forma prevista (E-Guia) na Lei nº 11.038, 22 de dezembro de 2021, conforme o valor estabelecido no Anexo I, Tabela I, sob pena de remessa dos autos à COJUD para adoção das medidas administrativas pertinentes.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:08
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 07:50
Decorrido prazo de VALERIA MARIA ANDRADE BACELAR FELIPE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:50
Decorrido prazo de VALERIA MARIA ANDRADE BACELAR FELIPE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:25
Decorrido prazo de Espólio de FRANCISCA MARISA DE OLIVEIRA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:25
Decorrido prazo de Espólio de FRANCISCA MARISA DE OLIVEIRA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:58
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 21/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:13
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0817349-36.2022.8.20.5124 AUTOR: REGINALDO DUARTE DA SILVA e outros REU: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA e outros (2) SENTENÇA REGINALDO DUARTE DA SILVA e MARIA DE LOURDES DA SILVA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressaram perante este Juízo com ação de adjudicação compulsória em desfavor do ESPÓLIO de ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA, "administrado por seu filho LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA SILVA" (sic), também qualificado, aduzindo, em resumo, que: a) adquiriram o imóvel esmiuçado na inicial (situado na Rua Ferreira Maldos, 978, Centro, Parnamirim/RN); b) pagaram pelo bem o preço acordado, mas, em razão de situações atípicas vivenciadas, não foi possível efetuar a transferência dele para a sua titularidade; c) "encontram óbice na transferência do imóvel, uma vez que, o antigo proprietário faleceu, e por não ter deixado bens passiveis de inventário, os filhos não fizeram o inventário, pois tinham como legalizada a venda do imóvel em questão, em todos os termos, inclusive com a transferência do imóvel para o nome dos Requerentes" (sic); d) "procuraram o filho do 'de cujus' que informou que ele e os seus irmãos não possuem condições financeiras para arcarem com as despesas de um inventário, mas que reconhecem a transação como realizada e satisfeita" (sic); e, e) a autora está acometida de câncer e necessitam da regularização da transferência do imóvel para fins de vendê-lo e obtenção de recursos financeiros.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, seja determinada a imediata transferência do imóvel para seu nome "e a consequente averbação do 1º Cartório da comarca de Parnamirim/RN" (sic).
Ao final, requereu a adjudicação do imóvel sub judice.
Requereu, no mais, a concessão da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Despachos inaugurais proferidos com vistas à regularização processual do feito.
Intimada, a parte autora apresentou petições, acompanhada de novos documentos.
A Justiça Gratuita foi deferida (ID 92333987).
Decisão sob ID 92853784 indeferindo a medida antecipatória requerida e apontando que a parte autora esclarecesse a divergência referente ao número do imóvel, além de determinar a inclusão de Espólio de FRANCISCA MARISA DE OLIVEIRA SILVA no polo passivo do feito.
Esclarecida a divergência, a parte autora requereu emenda à exordial (ID 95237970).
Através de despacho este juízo deferiu a emenda (ID 96120628).
Citada (ID 97892482), a parte demandada ESPÓLIO de ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 100051106).
Sobreveio despacho (ID 108047168) determinando o cumprimento da decisão para proceder com a inclusão de ESPÓLIO DE FRANCISCA MARISA DE OLIVEIRA SILVA no polo passivo do feito, bem como sua citação.
Citada a segunda demandada (ID 109650595), está deixou transcorrer, in albis, o prazo que dispunha para contestar a ação, consoante se depreende da certidão no ID 115221669.
Intimadas para produção de provas, a parte autora requereu o julgamento da ação (ID 100178386) e as demandadas quedaram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Ressalto, de início, que o caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, em razão da revelia dos demandados, conforme prevê o art. 355, inciso II, do CPC.
Como é sabido, a adjudicação compulsória consiste na ação do promissário comprador ajuizada em face do titular do domínio do imóvel, o qual se comprometera a vendê-lo, através de contrato de promessa de compra e venda, mas se manteve inerte em proceder à escritura definitiva.
Tal medida pretende suprir judicialmente esta ausência de outorga do proprietário, tendo o ato decisório a mesma eficácia desta.
Noutros termos, a sentença procedente proferida em sede de ação deste jaez tem o condão de substituir a declaração de vontade do promitente vendedor, viabilizando a transmissão efetiva do domínio.
Nesse aspecto, confira-se o teor dos artigos 15 e 16, do Decreto-lei nº 58/37, que dispõem sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações: Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tornará o rito sumaríssimo.
No caso dos autos, o instrumento de compra e venda no ID 90517537, revela que os compradores efetivaram, no ato da celebração da avença, o pagamento integral da quantia acordada, pela aquisição do imóvel sub judice no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Logo, restaram comprovados o negócio jurídico através do qual os autores adquiriram o imóvel em questão, bem como a quitação do preço ajustado.
Demais disso, além das contundentes alegações da parte autora dando conta da existência ao direito de adjudicar o bem objeto desta lide, a parte demandada não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz confissão quanto a matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: “se o réu não contestar a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, alternativa não resta senão acatar a pretensão da parte autora, que além de encontrar respaldo na documentação colacionada aos autos que demonstram o cumprimento da exigência dos requisitos necessários à adjudicação compulsória, foi objeto de confissão ficta por ambos os demandados, conforme advertência expressa contida no mandado citatório de ID nº 96246428/108404220.
Ademais, é notória a não transferência da propriedade do referido bem pela parte ré, eis que o imóvel ainda se encontra em nome do primeiro demandado ANTONIO GONÇALVES DA SILVA, conforme revela a certidão de registro imobiliário de ID 90517540.
Nessa linha, comprovados os requisitos estabelecidos nos dispositivos legais supra, a propositura da presente ação de adjudicação compulsória se faz legítima como única forma de ver cumprida a obrigação de realizar a escritura pública do imóvel em nome dos autores.
Destarte, óbices não há para que este Juízo profira sentença que produza os mesmos efeitos que seriam alcançados pela declaração de vontade devida e não emitida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, adjudico em favor de REGINALDO DUARTE DA SILVA e MARIA DE LOURDES DA SILVA, o imóvel descrito na inicial, bem como nos documentos de ID 90517540 e 95239043.
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Transitada em julgado, expeça-se a necessária carta de adjudicação em nome dos requerentes, após efetuado o pagamento dos impostos devidos, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 29 de maio de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:03
Decorrido prazo de Espólio de FRANCISCA MARISA DE OLIVEIRA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:03
Decorrido prazo de Espólio de FRANCISCA MARISA DE OLIVEIRA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:29
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0817349-36.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DUARTE DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: ESPÓLIO DE ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e do Provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 - Corregedoria da Justiça, INTIMO as partes litigantes, sendo a autora por seus advogados e a requerida com a mera publicação deste ato, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:43
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:56
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 15/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 04:49
Decorrido prazo de Espólio de FRANCISCA MARISA DE OLIVEIRA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 06:49
Decorrido prazo de VALERIA MARIA ANDRADE BACELAR FELIPE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:49
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 05:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:00
Decorrido prazo de VALERIA MARIA ANDRADE BACELAR FELIPE SOUSA em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2023 02:56
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 28/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 03:47
Decorrido prazo de VALERIA MARIA ANDRADE BACELAR FELIPE SOUSA em 31/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:26
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 05:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 03:27
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 05:13
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 21:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2022 13:14
Declarada incompetência
-
19/10/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Renata Treizieme Freitas de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2023 09:18