TJRN - 0805472-14.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805472-14.2023.8.20.0000 Polo ativo MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado(s): CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO Polo passivo ODD ARNE HAUGE Advogado(s): EMANUEL GURGEL BELIZARIO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
IMÓVEL INDICADO À PENHORA EM SUBSTITUIÇÃO AO BLOQUEIO EFETIVADO.
ACOLHIMENTO EM PARTE PARA QUE DO VALOR DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA SEJA SUBTRAÍDO DO VALOR BLOQUEADO.
DECISÃO AMPARADA NA MENOR ONERAÇÃO DO DEVEDOR E NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE.
REFORMA EM PARTE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido em parte o agravo de instrumento, para modificar em parte a decisão proferida, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0806278-23.2019.8.20.5001, a qual rejeita a impugnação, determinando o bloqueio judicial de R$ 1.612.432,62 (um milhão, seiscentos e doze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos).
A agravante aduz que em sede de impugnação “ofereceu bem para garantia do juízo e suspensão dos atos executivos e suscitou a nulidade da Execução.” Alega que a decisão agravada reconhece: “a) que a eficácia do negócio jurídico objeto da execução estava condicionada à condição suspensiva, que, enquanto não verificada, não asseguraria o direito vindicado, ou seja, seria inexigível o título executado; b) que seria reputada verificada e implementada a condição a partir da data da decisão, proferida em 16 de outubro de 2020”.
Pondera que “se a decisão judicial proferida reconheceu que a condição suspensiva à qual a obrigação estava sujeita somente se implementou (em 16/10/2020) após o ajuizamento da demanda executiva (19/02/2019), é evidente que quando do ajuizamento da Execução, não se tinha título dotado de exigibilidade, consoante exigido pelo art. 786, do CPC”.
Anota que o imóvel dado em garantia foi avaliado em outubro de 2017 no valor de R$ 889.282,06 (oitocentos e oitenta e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e seis centavos), valor que atualizado pelo IGPM resulta em R$ 1.645.054,25 (um milhão, seiscentos e quarenta e cinco mil, cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Sustenta que o bloqueio judicial ordenado na decisão agravada “viola o princípio da execução menos onerosa previsto no art. 805, do CPC e obstaculiza em absoluto o desempenho das atividades da empresa, que se encontra em funcionamento, atualmente com 135 (cento e trinta e cinco) funcionários”.
Defende que deveria ter sido intimada da decisão constritiva.
Ressalta que, “no Termo homologado, firmado em 21 de março de 2011, restou consignado que a Executada/ora Agravante confessava a dívida de R$1.140.760,00 (um milhão, cento e quarenta mil, setecentos e sessenta Reais), a ser paga em 18 (dezoito) parcelas mensais, exigíveis a partir da efetivação da venda de 20% (vinte por cento) do empreendimento a ser construído.
Relata que “em virtude de impedimento que recaiu sobre o imóvel onde seria construído o empreendimento, por causa não imputada à ora Executada, mas à empresa diversa, que com ela constituía sociedade (Fasolak Empreendimentos), a construção não NUNCA foi perfectibilizada, prejudicando, pois, a venda de 20% do empreendimento que constituía causa de suspensão da exigibilidade da cobrança da dívida confessada”.
Requer a atribuição do efeito ativo/suspensivo ao recurso “para que seja imediatamente reformada a ordem de bloqueio dos numerários, liberando-se os valores bloqueados”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, “para que seja reformada a decisão ora atacada, extinguindo o Cumprimento de Sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e 525, §1º, III, ambos do CPC, tendo em vista que quando proposta a execução, o título executado não tinha eficácia executiva, conforme reconhecido na decisão de id. 61656546.” Subsidiariamente, pugna “que seja reconhecida a nulidade do bloqueio realizado nas contas bancárias da Agravante, por decisão judicial que deixou de se debruçar sobre a oferta de imóvel para garantia da execução e da qual a Executada/ora Agravante sequer foi intimada, em clara violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, arts. 1.015, Parágrafo Único e 805, do CPC” Em decisão (ID 19488126) foi deferido parcialmente o pedido liminar.
Intimada, a parte agravada deixa de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão (ID 24176280) Por fim, requer o conhecimento e desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 16ª Procuradoria de Justiça, em ID 24208675), declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
O cerne processual repousa na análise da decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando o bloqueio judicial de R$ 1.612.432,62 (um milhão, seiscentos e doze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos).
As alegações do agravante merecem em parte serem acolhidas.
A pretensão recursal se ampara, em suma, em suposta inexigibilidade do título exequendo, bem como na necessidade de substituição do bloqueio determinado na decisão agravada pelo bem imóvel ofertado como garantia.
Sobre a alegação de inexigibilidade do título exequendo, entendo que não assiste razão ao recorrente.
Verifica-se que essa questão foi especificamente decidida por decisão proferida em 16 de outubro de 2020, cujo entendimento foi mantido no agravo de instrumento de nº 0810338-70.2020.8.20.0000, sob a relatoria de Dr.
Roberto Guedes – Juiz convocado -, à época em substituição a este relator.
Remanesce, portanto, apenas a discussão referente ao bem imóvel indicado à penhora em substituição ao bloqueio efetivado em desfavor da executada/agravante no valor de R$ 1.612.432,62 (um milhão seiscentos e doze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Para tanto, alega o recorrente que referida constrição afeta diretamente o funcionamento da empresa, inclusive, comprometendo o pagamento de pessoal, que soma 135 (cento e trinta e cinco) funcionários.
Considerando o valor do bloqueio e a atividade exercida pela recorrente, entendo que tais alegações são verossímeis e, embora não autorizem o desbloqueio total do quantum constrito, o recomenda nos limites em que excede ao valor do imóvel indicado como garantia do juízo.
Com efeito, a impenhorabilidade prevista em nosso sistema jurídico constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor, não podendo ser atribuída interpretação que acabe por esgotar os meios de se solver a obrigação executada, sem descuidar, ainda, da ordem preferencial trazida no art. 655 do Código de Processo Civil.
Neste contexto, e ponderando os princípios da menor onerosidade do devedor e o da satisfação do direito do credor, entendo que, no momento, deve ser mantido o desbloqueio judicial apenas sobre o valor não garantido da execução.
Contudo, sobre o valor do imóvel dado em garantia, cumpre esclarecer que deve ser considerado aquele constante em laudo de avaliação colacionado aos autos, a saber R$ 889.282,06 (oitocentos e oitenta e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e seis centavos), tendo em vista que a atualização apontada nas razões recursais que alça tal valor para R$ 1.645.054,25 (um milhão, seiscentos e quarenta e cinco mil, cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) se ampara em mera declaração unilateral de utilização do IGPM sem trazer qualquer detalhamento oficial, o que não se admite.
A partir dos documentos que instruem os autos, em juízo de cognição sumária, infere-se que o bem imóvel dado em garantia, conforme avaliação posta em laudo trazido aos autos, soma R$ 889.282,06 (oitocentos e oitenta e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e seis centavos), devendo este valor ser subtraído daquele sobre o qual foi determinado o bloqueio (R$ 1.612.432,62), sob pena de oneração excessiva do devedor e possível alcance de verba de natureza alimentar.
Assim, em razão do momento processual de cognição não exauriente, em virtude também do princípio da menor onerosidade do devedor e para manter assegurada o direito satisfação do débito do exequente, mantenho o desbloqueio apenas do valor de R$ R$ 889.282,06 (oitocentos e oitenta e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e seis centavos), devendo ser penhorado o imóvel indicado pelo agravante/executado, avaliado neste valor.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento, para, julgá-lo provido em parte, mantendo a execução nos seus ulteriores termos, bem como determinar o desbloqueio de apenas R$ 889.282,06 (oitocentos e oitenta e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e seis centavos), devendo ser penhorado o imóvel indicado pelo agravante/executado, avaliado neste quantum, confirmando, com isso, a liminar proferida nestes autos. É como voto.
Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805472-14.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
11/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:11
Decorrido prazo de ODD ARNE HAUGE em 22/05/2023.
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08/03/2024 02:43
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:36
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:35
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:31
Decorrido prazo de EMANUEL GURGEL BELIZARIO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:31
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:22
Decorrido prazo de EMANUEL GURGEL BELIZARIO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de EMANUEL GURGEL BELIZARIO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:13
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:10
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:02
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
06/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0805472-14.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado(s): CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO AGRAVADO: ODD ARNE HAUGE Advogado(s): EMANUEL GURGEL BELIZARIO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto por ODD ARNE HAUGE, em face de decisão proferida por esta relatoria, a qual deferiu parcialmente o pedido de suspensividade, determinando o desbloqueio apenas do valor de R$ 889.282,06 (oitocentos e oitenta e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e seis centavos), devendo ser penhorado o imóvel indicado pelo agravante/executado, avaliado neste quantum.
O embargante afirma que referida decisão deve ser esclarecida, pois afirma que “somente foram indisponibilizados valores que somam a quantia de R$ 423.432,16 (Quatrocentos e vinte e três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), conforme certidão de retorno da ordem de bloqueio via SISBAJUD que segue anexa”.
Requer, por fim, que os embargos sejam acolhidos, para constar que os valores a serem liberados em favor do executado são somente aqueles que excederem a diferença entre a dívida principal e o valor do bem dado como garantia.
Intimada, a parte embargada oferece resposta aos declaratórios em id 20440805, na qual defende que a decisão agravada carece de reforma, ponderando que “se os valores bloqueados, em razão da decisão agravada, correspondiam a valor inferior em relação ao qual foi determinado o desbloqueio, é inequívoco que a decisão foi cumprida corretamente”.
Pleiteia, por fim, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Conforme relatado, o embargante aduz que a decisão embargada apresenta deve ser esclarecida, para constar em seu dispositivo que os valores a serem liberados em favor do executado são somente aqueles que excederem a diferença entre a dívida principal e o valor do bem dado como garantia.
Para tanto, alega que o valor efetivamente bloqueado foi menor do que aquele apontado pela parte agravante.
Ocorre que a indisponibilidade a menor de valores, no momento, é indiferente ao juízo lançado na decisão embargada, considerando que o parâmetro desta é o valor do bem penhorado, ou seja, deve ser desbloqueado o valor que exceder a este, como claramente ordenado no decisum embargado, ainda que precariamente.
Ademais, a decisão em comento consigna, inclusive, que o valor do bem penhorado deve ser subtraído “daquele sobre o qual foi determinar o bloqueio”, e não sobre o quantum efetivamente constrito, o que, por si só, afasta qualquer dúvida sobre seu alcance.
Para melhor compreensão, registro seguinte excerto: A partir dos documentos que instruem os autos, em juízo de cognição sumária, infere-se que o bem imóvel dado em garantia, conforme avaliação posta em laudo trazido aos autos, soma R$ 889.282,06 (oitocentos e oitenta e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e seis centavos), devendo este valor ser subtraído daquele sobre o qual foi determinado o bloqueio (R$ 1.612.432,62), sob pena de oneração excessiva do devedor e possível alcance de verba de natureza alimentar.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, para determinar o desbloqueio apenas do valor de R$ 889.282,06 (oitocentos e oitenta e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e seis centavos), devendo ser penhorado o imóvel indicado pelo agravante/executado, avaliado neste quantum. - destaque acrescido.
Observa-se, portanto, que a decisão embargada não traz obscuridade ou qualquer outro vício que justifique sua integração.
Assim, inexistindo questão passível de correção ou esclarecimento, é forçoso depreender que o embargante busca rediscutir questão já decidida, o que não é hábil para alterar o juízo sobre deferimento parcial da suspensividade.
Como é por demais consabido, não se prestam os embargos de declaração para reexaminar questões já decidida, sobretudo quando não evidencia quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, julgá-lo desprovido.
Decorrido prazo para eventual recursal, certifique a Secretaria Judiciária sobre o oferecimento de contrarrazões e, em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
01/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/12/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:10
Juntada de termo
-
22/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:21
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:21
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:20
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:20
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0805472-14.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado(s): CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO AGRAVADO: ODD ARNE HAUGE Advogado(s): EMANUEL GURGEL BELIZARIO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
23/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 00:28
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:28
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:05
Decorrido prazo de EMANUEL GURGEL BELIZARIO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:05
Decorrido prazo de EMANUEL GURGEL BELIZARIO em 14/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 01:14
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 09:21
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:57
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/05/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 07:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/05/2023 19:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/05/2023 18:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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