TJRN - 0811594-14.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811594-14.2021.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ELTON LUIS VINAGRE ARAUJO ADVOGADO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO PENDENTE.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUÍZO DO AGRAVO INTERNO.
MÉRITO RECURSAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROVA OBJETIVA (PRIMEIRA FASE).
QUESTÕES COM POSSIBILIDADE DE MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESSA SITUAÇÃO.
NULIDADE DAS QUESTÕES 88 E 89 DA PROVA TIPO 03 – PROVA AMARELA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Prejuízo do Agravo Interno pendente de análise.
Julgado o mérito do agravo de instrumento, deve-se tornar prejudicado o agravo interno pendente e cuja discussão é abrangida por aquele outro recurso.
Agravo interno prejudicado. - Mérito do Agravo de Instrumento.
De acordo com posição do Supremo Tribunal Federal, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional.
Para o Supremo, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (RE 632853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, Tema 485). - Permite-se, todavia, que o Poder Judiciário intervenha nas manifestações das bancas de concurso quando estas exigem na prova conteúdo não previsto no edital do certame ou quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta. - Precedente da Segunda Câmara Cível do TJRN anulando questões idênticas (questões 86 e 87 da Prova Tipo 2 – Prova Verde para o Cargo de Delegado de Polícia Civil, quesitos correspondentes às questões 88 e 89 da Prova Tipo 03 – Prova Amarela, quesitos aqui impugnados) – AI 0811335-19.2021.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 30/11/2021.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso extraordinário (Id. 14206827), que foi inadmitido por esta Vice-Presidência (Id. 15977291), mediante a aplicação das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em face disso, interpôs agravo em recurso extraordinário (Id. 17031063), tendo sido mantido o decisum agravado, e, por consequência, determinada a remessa dos autos à Suprema Corte, para que promovesse análise do recurso extremo.
A posteriori, em 30.3.2023, a Ministra Presidente do STF determinou a devolução do processo a este Tribunal de Justiça, para os fins de adequação ao procedimento do artigo 1.030, I a III, do CPC, com a observância das tese firmada no Tema 485 (Id. 18963851). É o relatório.
Passo, doravante, à análise de admissibilidade recursal.
De início, no que tange à alegação de infringência ao art. 2º da CF (princípio da separação dos poderes), verifico que o acórdão recorrido não divergiu do que restou assentado no RE 632.853/CE, objeto de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 485), no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Veja-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) – grifos acrescidos.
Nesse ínterim, calha consignar trecho do decisum recorrido (Id. 13111967): [...] Como sabemos, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional.
De acordo com posição do Supremo Tribunal Federal, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional.
Para o Supremo, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (RE 632853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, Tema 485).
Semelhantemente: STJ, RMS 63.506/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/08/2020, DJe 26/08/2020; STJ, RMS 61.995/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020).
Permite-se, todavia, que o Poder Judiciário intervenha nas manifestações das bancas de concurso quando estas exigem na prova conteúdo não previsto no edital do certame ou quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta. [...] A questão 03 da prova 03 – prova amarela encontra previsão no edital (direitos e garantias fundamentais) e sua resposta conta com respaldo no art. 20 do Código de Processo Penal, no art. 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia e da OAB e na Súmula Vinculante 14, não havendo que se falar em fuga do conteúdo programático do edital ou dubiedade.
O conteúdo exigido na questão 36 da prova 03 – prova amarela também encontra previsão no edital do certame dentro dos temas inquérito policial, investigação criminal e provas e encontra respaldo nos arts. 16 e 241 do Código de Processo Penal.
Quanto a esses quesitos não visualiza-se, nessa análise sumária do processo, resposta em duplicidade ou fuga do conteúdo do edital.
Todavia, quanto às questões numeradas como 88 (Adolescente é detido após...) e 89 (Os fuzis, armas militares utilizadas...) da PROVA TIPO 03 – PROVA AMARELA, o raciocínio é outro.
Tanto é assim que no AI 0810417-15.2021.8.20.0000, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 23/09/2021, as duas questões acima foram atribuídas aos candidatos.
No AI 0811270-24.2021.8.20.0000, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, 08/10/2021, as duas questões acima foram atribuídas aos candidatos.
Também no AI 0811335-19.2021.8.20.0000, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, 11/10/2021, as duas questões acima foram atribuídas aos candidatos.
E, por fim, a questão 88 da prova 03 – prova amarela foi atribuída aos candidatos no AI 0811092-75.2021.8.20.0000, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 04/10/2021.
Apesar de constatar que existe divergência no âmbito do TJRN quanto ao tema, como descrito acima, filio-me à posição, até aqui majoritária, para considerar que as questões 88 e 89 da prova 03 – prova amarela para o concurso de Delegado de Polícia do Rio Grande do Norte, possuem dubiedade ou divergência doutrinária, o que impede a exigência em provas de respostas fechadas (provas objetivas).
Quanto a esses dois quesitos, entende-se que a doutrina e a jurisprudência trazidas pelo recorrente demonstram a probabilidade de haver multiplicidade de respostas, o que conduz à dúvida acerca das respostas tidas como corretas em relação ao enunciado inicial do quesito. [...] Desse modo, estando o entendimento exposto no acórdão combatido em consonância com a orientação do STF, é o caso de negar seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, “a” do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 -
13/10/2022 11:32
Decorrido prazo de BRENO DA FONSECA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 10:54
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 10:54
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 11/10/2022 23:59.
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13/09/2022 00:28
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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11/09/2022 11:42
Juntada de Petição de resposta
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09/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:03
Recurso Extraordinário não admitido
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31/08/2022 15:57
Recurso Extraordinário não admitido
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15/08/2022 14:02
Conclusos para decisão
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15/08/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 10:47
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO em 12/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:58
Juntada de intimação
-
16/05/2022 15:06
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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13/05/2022 18:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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13/05/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 00:29
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 00:29
Decorrido prazo de ELTON LUIS VINAGRE ARAUJO em 22/04/2022 23:59.
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21/03/2022 09:56
Juntada de Petição de ciência
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17/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 20:46
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
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25/02/2022 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2022 21:54
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2022 23:59.
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04/12/2021 00:17
Decorrido prazo de BRENO DA FONSECA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 00:17
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 03/12/2021 23:59.
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02/12/2021 14:51
Conclusos para decisão
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30/11/2021 11:30
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2021 11:19
Juntada de Petição de agravo interno
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26/11/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2021 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2021 11:09
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2021 11:29
Expedição de Ofício.
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29/10/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 21:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/10/2021 15:05
Conclusos para decisão
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18/10/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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