TJRN - 0810819-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/01/2025 08:36 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            27/01/2025 08:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/01/2025 08:35 Transitado em Julgado em 21/01/2025 
- 
                                            22/01/2025 08:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/01/2025 04:03 Decorrido prazo de ISABELA SANTOS DOS PASSOS em 21/01/2025 23:59. 
- 
                                            22/01/2025 04:03 Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS MARCOLINO DA SILVA em 21/01/2025 23:59. 
- 
                                            17/12/2024 02:56 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/12/2024 23:59. 
- 
                                            17/12/2024 01:08 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/12/2024 23:59. 
- 
                                            14/12/2024 00:25 Decorrido prazo de GABRIELLA MEDEIROS MARCOLINO DA SILVA em 13/12/2024 23:59. 
- 
                                            14/12/2024 00:08 Decorrido prazo de GABRIELLA MEDEIROS MARCOLINO DA SILVA em 13/12/2024 23:59. 
- 
                                            07/12/2024 00:27 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
- 
                                            07/12/2024 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
- 
                                            06/12/2024 08:33 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
- 
                                            06/12/2024 08:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
- 
                                            06/12/2024 05:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
- 
                                            06/12/2024 05:55 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
- 
                                            06/12/2024 05:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
- 
                                            03/12/2024 18:30 Publicado Intimação em 01/04/2024. 
- 
                                            03/12/2024 18:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 
- 
                                            29/11/2024 08:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/11/2024 22:57 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
- 
                                            22/11/2024 22:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
- 
                                            20/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0810819-94.2022.8.20.5001 EXEQUENTE:ISABEL REGINA PALHANO XAVIER CABRAL EXECUTADO(A):GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
 
 Após, intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostados aos autos.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do CPC.
 
 Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
 
 Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            19/11/2024 10:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/11/2024 10:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/11/2024 10:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/11/2024 10:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/11/2024 09:37 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            19/11/2024 09:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/07/2024 08:55 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/07/2024 08:54 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            13/07/2024 00:39 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/07/2024 23:59. 
- 
                                            13/07/2024 00:39 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/07/2024 23:59. 
- 
                                            13/07/2024 00:09 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/07/2024 23:59. 
- 
                                            13/07/2024 00:09 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/07/2024 23:59. 
- 
                                            27/06/2024 19:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/06/2024 19:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/06/2024 10:47 Publicado Intimação em 03/06/2024. 
- 
                                            03/06/2024 10:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
- 
                                            03/06/2024 10:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
- 
                                            03/06/2024 10:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
- 
                                            29/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0810819-94.2022.8.20.5001 EXEQUENTE:ISABEL REGINA PALHANO XAVIER CABRAL EXECUTADO(A):GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
 
 Após, intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostados aos autos.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do CPC.
 
 Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
 
 Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            28/05/2024 18:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/05/2024 17:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/05/2024 14:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/05/2024 00:14 Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS MARCOLINO DA SILVA em 17/05/2024 23:59. 
- 
                                            10/05/2024 03:21 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2024 23:59. 
- 
                                            10/05/2024 03:21 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/05/2024 23:59. 
- 
                                            10/05/2024 03:21 Decorrido prazo de GABRIELLA MEDEIROS MARCOLINO DA SILVA em 09/05/2024 23:59. 
- 
                                            02/05/2024 19:07 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
- 
                                            02/05/2024 19:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
- 
                                            02/05/2024 19:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
- 
                                            02/05/2024 19:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
- 
                                            02/05/2024 19:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
- 
                                            02/05/2024 00:54 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            01/05/2024 10:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0810819-94.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Portaria nº 003/2019 abaixo transcrita, caso queira(m), deflagrar(em) o cumprimento de sentença.
 
 NATAL, 30 de abril de 2024.
 
 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PORTARIA Nº 003/2019 O Juiz de Direito da 12ª Vara Cível não especializada desta Capital, no uso de suas atribuições legais.
 
 CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os trabalhos da Secretaria, dando agilidade aos procedimentos dos feitos.
 
 CONSIDERANDO a significativa parcela de processos com trânsito em julgado que aguarda a deflagração da fase de cumprimento de sentença.
 
 CONSIDERANDO que esses processos ficam disponbilizados ao Gabinete do Juiz para receber o simples despacho de “arquive-se”.
 
 DETERMINO à Secretaria que: 1 – Lavre a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO nos respectivos processos. 2 – Em seguida, providencie a intimação da(s) parte(s) vencedora(s) para querendo deflagrar(em), em 05 (cinco) dias, a fase de cumprimento de sentença. 3 – Em não ocorrendo, deve promover o arquivamento dos autos. 4 – Se houver pedido do causídico, venham os autos conclusos. 5 – Atingido o prazo prescricional no arquivo, deverá CERTIFICAR, quando fará a conclusão do processo para julgamento. 6 – Fica revogada a Portaria nº 001/2019.
 
 PUBLIQUE-SE.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Natal, 22 de março de 2019.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira Juiz de Direito
- 
                                            30/04/2024 17:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/04/2024 17:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/04/2024 17:50 Transitado em Julgado em 26/04/2024 
- 
                                            27/04/2024 01:18 Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS MARCOLINO DA SILVA em 26/04/2024 23:59. 
- 
                                            27/04/2024 00:57 Decorrido prazo de GABRIELLA MEDEIROS MARCOLINO DA SILVA em 26/04/2024 23:59. 
- 
                                            27/04/2024 00:18 Decorrido prazo de GABRIELLA MEDEIROS MARCOLINO DA SILVA em 26/04/2024 23:59. 
- 
                                            20/04/2024 01:02 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/04/2024 23:59. 
- 
                                            20/04/2024 01:02 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/04/2024 23:59. 
- 
                                            27/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0810819-94.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL REGINA PALHANO XAVIER CABRAL REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por ISABEL REGINA PALHANO XAVIER CABRAL em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., ambas devidamente qualificadas inicialmente.
 
 Mencionou a autora, em suma, que adquiriu passagens por meio da companhia aérea ré com destino à cidade de São Paulo/SP, a fim de efetuar a compra de produtos para revenda em sua loja.
 
 O voo de ida estava marcado para o dia 28 de agosto de 2021, às 04h da manhã, com saída do Aeroporto Internacional Aluízio Alves, em São Gonçalo do Amarante/RN.
 
 Narrou que efetuou o embarque pontualmente às 03h20min.
 
 Contudo, o avião manteve-se em solo até às 07h30min, momento no qual a comissária de bordo informou aos passageiros sobre a impossibilidade de decolagem, haja vista que inexistia estoque de cilindro de oxigênio na aeronave.
 
 Discorreu que, sob orientação da comissária, dirigiu-se ao guichê da companhia aérea ré no próprio aeroporto, permanecendo na fila até 10h da manhã, oportunidade na qual foi informada que o próximo voo disponível seria apenas às 12h40min.
 
 Asseverou que permaneceu por mais de 9 (nove) horas no aeroporto, tendo que se dispor a cochilar no chão ou em cadeiras, sem qualquer assistência da companhia aérea, a qual durante todo esse tempo apenas forneceu um suco de caixa e um saco de biscoito.
 
 Informou que o atraso do voo ocasionou a perda integral do primeiro dia previamente agendado na programação da viagem.
 
 Em virtude dos fatos narrados, pleiteou danos materiais e morais.
 
 Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id.85237009, suscitando, preliminarmente, sobre a ausência de pretensão resistida.
 
 No mérito, afirmou que o voo fora cancelado em virtude da reestruturação da malha aérea e que a demandante foi devidamente reacomodada em novo voo e, por essa razão, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
 
 Réplica à contestação no id. 88319631. É o que importava relatar.
 
 DECIDO .
 
 II - Fundamentação II.1 - Preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida Descabe a mencionada alegação de natureza processual, pois evidente que a parte pode buscar a tutela jurisdicional para resolução de um conflito, não sendo requisito obrigatório o esgotamento das vias administrativas para, só após ter sua pretensão resistida, acionar o Poder Judiciário.
 
 Ademais, tal imposição representaria uma afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
 
 Sendo assim, afasto a preliminar arguida em sede de contestação.
 
 II. 2- Do mérito Inicialmente, cumpre aludir que não há controvérsia quanto à matéria de fato, sendo dispensável a produção de provas em audiência, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Neste caso, resta configurada uma relação de consumo, caracterizados autora e ré como consumidora e fornecedora, nos termos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Configurada a relação consumerista, verifica-se estarem evidenciadas a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, assim acolhe-se o pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
 
 Pois bem, resta incontroverso que houve atraso no voo e que este desencadeou acontecimentos que fizeram com que a parte autora vivenciasse transtornos, fazendo com que chegasse ao seu destino em tempo divergente do esperado no ato de aquisição das passagens aéreas.
 
 Verifica-se a existência da relação contratual entre as partes, bem como que a demandada não apresentou nenhum elemento que comprovasse a correta prestação dos serviços ou que justificasse o atraso que interferiu na programação realizada previamente pela parte autora.
 
 Cumpre salientar que a ocorrência de atraso no voo, não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim, fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial (fortuito interno), não tendo o condão de quebrar o nexo de causalidade entre o fato e o dano, a fim de afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços.
 
 Evidencia-se que houve falha por parte da requerida, causando frustração de expectativas à requerente, além de desgastes que ultrapassam o mero aborrecimento.
 
 Destarte, quanto à compensação por dano moral, a empresa possui responsabilidade sobre os transtornos e aflições experimentadas decorrentes do atraso no voo, nos termos dos artigos 189 e 927 do Código Civil.
 
 Há que se ressaltar a responsabilização de forma objetiva atribuída pelo Código de Defesa do Consumidor ao fornecedor, prescindido da comprovação do dolo ou culpa para caracterização do dano.
 
 Neste sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência do TJRN, mutatis mutandis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 ATRASO EXCESSIVO DE VOO. 23 (VINTE E TRÊS HORAS) PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
 
 COMPROVAÇÃO DE TRANSTORNOS EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA DA DEMANDADA.
 
 AUSENTES DEMONSTRAÇÃO DE AUXÍLIO PRESTADO PELA COMPANHIA AÉREA AOS AUTORES.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08297678020198205004, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 05/04/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/04/2021).
 
 Logo, por tais razões, verifica-se que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), na medida em que a requerente não finalizou o seu percurso no tempo previsto.
 
 Considerando tais fatos, tem-se que restaram configurados os danos morais, não podendo os transtornos ocasionados serem classificados como mero dissabor cotidiano quando o atraso foi superior ao admitido pela ANAC, que é de quatro horas.
 
 Destarte, tem-se por inquestionável a ocorrência de falha na prestação do serviço contratado, devendo ser aplicado o disposto no artigo 14 do CDC.
 
 Dessa forma, entende-se que há no caso em tela a justificativa para condenação, pois devido à falha na prestação do serviço, a parte autora suportou excessiva espera, sendo necessário se readequar à mudança repentina, o que claramente prejudicou a viagem inicialmente planejada.
 
 Neste caso, considerando a impossibilidade de se estimar a intensidade do dano causado à demandante, mas adotando o critério atualmente predominante pautado na razoabilidade e proporcionalidade, considera este Juízo o valor devido no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
 
 Outrossim, defiro o pedido de ressarcimento do dano material sofrido, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), tão somente quanto ao custo com alimentação, devidamente comprovada no id. 79273577.
 
 Com relação à diária do hotel do dia 28/08/2021, nota-se que não houve a sua perda, pois a autora pousou em São Paulo/SP, seu destino final, pouco mais das 16:00 (id. 79273575), daquele mesmo dia, de modo que o Checkin nos hotéis é normalmente realizado após às 14:00, gozando, assim, da referida diária.
 
 E quanto à diária do dia 01/09/2021, depreende-se dos autos que a autora optou por liberalidade permanecer em São Paulo, por mais um dia.
 
 III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em contestação pela ré e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão proposta por ISABEL REGINA PALHANO XAVIER CABRAL em face de GOL LINHAS AEREAS S.A, para condená-la ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 1% (um porcento) ao mês, a partir desta data.
 
 Condeno a ré a pagar à autora o valor de R$ 60,00 (sessenta reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, com o acréscimo de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a da citação.
 
 Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais.
 
 Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            26/03/2024 08:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2024 14:21 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            24/01/2023 13:48 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/01/2023 21:22 Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência 
- 
                                            19/01/2023 21:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/01/2023 21:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/01/2023 11:33 Declarado impedimento por Karyne Chagas de Mendonça Brandão 
- 
                                            01/12/2022 17:19 Conclusos para julgamento 
- 
                                            30/09/2022 16:35 Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS MARCOLINO DA SILVA em 22/09/2022 23:59. 
- 
                                            09/09/2022 17:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/08/2022 19:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/08/2022 00:39 Publicado Intimação em 10/08/2022. 
- 
                                            14/08/2022 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022 
- 
                                            08/08/2022 16:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2022 16:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/07/2022 04:51 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/07/2022 23:59. 
- 
                                            13/07/2022 09:05 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            23/06/2022 13:16 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            17/05/2022 18:12 Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS MARCOLINO DA SILVA em 16/05/2022 23:59. 
- 
                                            13/05/2022 10:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/05/2022 09:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2022 09:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            06/05/2022 15:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/05/2022 18:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/04/2022 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/04/2022 13:50 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/04/2022 21:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/03/2022 15:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/03/2022 12:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/03/2022 15:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/03/2022 15:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818969-21.2023.8.20.5004
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 08:29
Processo nº 0818969-21.2023.8.20.5004
Ysabely Karolyna Pereira Costa
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2023 13:21
Processo nº 0859862-97.2022.8.20.5001
Jose Goncalves da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2024 08:09
Processo nº 0806849-28.2023.8.20.5300
77 Delegacia de Policia Civil Luis Gomes...
Carlos Cezar Gomes de Souza
Advogado: Emanuel Pires das Chagas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2023 09:00
Processo nº 0801178-41.2021.8.20.5123
Raimunda Batista Diniz
Municipio de Parelhas
Advogado: Rubens Medeiros Germano Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2021 16:12