TJRN - 0859862-97.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0859862-97.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: JOSÉ GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE E DIOGO MARQUES MARANHÃO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28158117) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27346457): EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE GAUSS.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES, CONSOANTE DEFINIDO PELO STJ NO RESP 973827/RS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MÁ-FÉ VERIFICADA NOS AUTOS.
FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM INCIDÊNCIA À CADA DESEMBLSO FIXADA NA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE DO PEDIDO, DEVENDO SER ARCADO APENAS PELA DEMANDADA.
INTELECÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Dos autos, verifico que uma das matérias suscitadas no recurso extremo diz respeito à definição acerca da discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC, que é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos – Tema 929/STJ.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, inscrito na OAB/RN sob o nº. 21.771A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4 -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859862-97.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE GONCALVES DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
VÍCIO CONSTATADO E SANADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE GONCALVES DA SILVA aduzindo haver omissão do acórdão quanto aos itens “a” e “b” da apelação, respectivamente, fixar os juros remuneratórios conforme a Súmula nº 530 do STJ e afastar a aplicação de taxa média mensal única.
Requereu, por fim, o acolhimento dos aclaratórios, com o suprimento da omissão apontada.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade.
Conforme se deixou antever, as partes apontam vício a ser sanado na decisão colegiada que restou assim ementada: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE GAUSS.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES, CONSOANTE DEFINIDO PELO STJ NO RESP 973827/RS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MÁ-FÉ VERIFICADA NOS AUTOS.
FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM INCIDÊNCIA À CADA DESEMBLSO FIXADA NA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE DO PEDIDO, DEVENDO SER ARCADO APENAS PELA DEMANDADA.
INTELECÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Assiste razão à parte autora-embargante.
No acórdão, verifica-se que a questão dos juros remuneratórios consoante a Súmula 530 do STJ “sem margem de tolerância de mais 50%” restou omissa, necessitando ser suprida, pelo que afasto a margem de tolerância “elevada em 50%” fixada na sentença, uma vez que o acórdão determinou a aplicação da taxa média de mercado sem qualquer acréscimo.
A propósito, este é o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, reconhecendo a existência de pactuação expressa quanto à capitalização dos juros e a ausência de abusividade das taxas praticadas, julgou improcedente a pretensão de revisão contratual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão controversa nos autos consiste em aferir: (i) a legalidade da capitalização dos juros; (ii) a abusividade das taxas praticadas nos contratos questionados; e (iii) a possibilidade de revisão contratual, com a limitação das taxas pactuadas à média de mercado.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), de sorte que a abusividade das taxas contratadas deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano.4.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, a Corte Superior firmou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressa e previamente pactuados.5.
Não sendo especificadas, no ato da contratação, as informações acerca das taxas de juros (mensal e anual) incidentes na operação, nem mesmo o Custo Efetivo Total (mensal e anual) da transação, inviável reconhecer a validade da capitalização.6.
Nos termos da Súmula 530, do STJ, não sendo possível a aferição da taxa efetivamente contratada, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado do mês da contratação para as operações da mesma espécie, sem o acréscimo de qualquer margem de tolerância.7.
Comprovada a cobrança ilícita de juros capitalizados na hipótese, cabível a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a demonstração da má-fé da instituição financeira.8.
A questão do método de cálculo dos juros simples deve ser resolvida na fase de liquidação do julgado, com o auxílio de prova técnica pericial.9.
O valor da “diferença no troco” faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que, com o recálculo do valor das parcelas, o contrato também é recalculado, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o montante do troco recebido pelo consumidor.IV.
DISPOSITIVO E TESE:10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Teses de julgamento: 1.
A capitalização de juros é permitida em contratos bancários, desde que expressamente pactuada. 2.
Na ausência de pactuação expressa, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.------Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; CDC, art. 6º, III e V; art. 42, parágrafo único; e art. 51, IV; Lei nº 4.595/1964, art. 17; CPC, art. 86, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382, 530, 539, 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 8/8/2012; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, REsp 1.124.552/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 3/12/2014; TJRN, Súmulas 27 e 28; TJRN, ApCiv 0833035-20.2020.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 16/10/2021; TJRN, ApCiv 0857400-70.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 09/03/2024; TJRN, ApCiv 0822972-62.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 08/06/2024; TJRN, ApCiv 0905515-25.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 10/10/2024; TJRN, ApCiv 0867148-92.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 25/10/2024; TJRN, ApCiv 0912301-85.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 28/03/2024.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809843-24.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
PRESCRIÇÃO. 10 ANOS.
REJEIÇÃO.
RENOVAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA CONTRATAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, SEM MARGEM DE TOLERÂNCIA DE 50%.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823009-89.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) De mesma sorte, assiste razão ao embargante quanto ao afastamento da taxa média mensal única ante a necessária aplicação da taxa mensal correspondente ao mês de cada contratação, conforme a tabela do Banco Central.
Nesse sentir: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
I - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE INÉPCIA DA INICIAL ARGUIDAS PELA DEMANDADA.
REJEIÇÃO.
II - MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INDEVIDA.
NEGOCIAÇÃO REALIZADA POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE JUROS DE CAPITALIZAÇÃO.
TEMAS 246 E 247 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TEMAS 233 E 234 DO STJ.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
MÉTODO GAUSS QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O DA PARTE AUTORA E PROVIDO PARCIALMENTE O DA RÉ.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas em desfavor da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória e Revisional de Contrato c/c Exibição de Documentos.2.
A autora busca a repetição em dobro do indébito e a aplicação da taxa mensal correspondente ao mês de cada contratação, conforme tabela divulgada pelo Banco Central.3 A ré alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, e, no mérito, sustenta a validade da capitalização de juros, a impossibilidade de repetição do indébito e a aplicação do método Gauss.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há três questões em discussão: (i) definir se a autora possui interesse de agir e se a inicial é apta; (ii) definir se houve capitalização de juros indevida e se os juros remuneratórios são abusivos; e (iii) definir se é cabível a repetição em dobro do indébito e qual o método de cálculo a ser utilizado.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A quitação não inviabiliza a revisão de contratos extintos, e a petição inicial preenche os requisitos legais, não havendo inépcia.6.
A capitalização de juros é indevida, pois não houve previsão expressa no contrato, nos termos dos Temas 246 e 247 do STJ.7.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, conforme os Temas 233 e 234 do STJ.8.
O cálculo deve ser feito com juros simples, sem onerar em demasia uma das partes, não se aplicando o método Gauss.9. É cabível a repetição em dobro do indébito, em conformidade com o Tema 972 do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recursos conhecidos, provido o da parte autora e provido parcialmente o da ré.Teses de julgamento:1.
A quitação de contrato não impede a revisão de contratos extintos.2.
A capitalização de juros é indevida em contratos celebrados por telefone, sem previsão expressa.3.
Aplica-se a taxa média de mercado aos juros remuneratórios, afastando-se a capitalização e o método Gauss.4. É cabível a repetição em dobro do indébito em caso de cobrança indevida de juros.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 331; Código de Processo Civil, art. 330, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJRN, Apelação Cível nº 0833035-20.2020.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0807144-94.2020.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0837133-48.2020.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0884761-62.2022.8.20.5001. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827764-88.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024) “(…) Em razão disso, os juros devem ser limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, a qual não se consubstancia num valor fixo, devendo-se ser apurado cada mês, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o Apelante, nos termos das teses fixadas no Tema 233 e 234 do STJ, sem o acréscimo de qualquer margem de tolerância de 50% à taxa média de mercado.(…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0823009-89.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Portanto, devem ser acolhidos os embargos, a fim de se suprir as omissões apontadas, determinando-se a aplicação da taxa média de mercado sem qualquer acréscimo, ou seja, sem margem de tolerância elevada em 50%, bem como a aplicação da taxa mensal correspondente ao mês de cada contratação, conforme a tabela do Banco Central. É como voto.
Desembargador Cláudio Santos Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859862-97.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0859862-97.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: JOSÉ GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DESPACHO Vieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência por ocasião da interposição de Recurso Especial pela UP BRASIL LTDA no Id. 28158117, em face de acórdão que julgou da Apelação Cível (Id. 27346457).
Ocorre que, ao analisar o caderno processual, observo que a parte recorrida, José Goncalves da Silva, opôs aclaratórios, os quais ainda não foram julgados pela instância ordinária.
Desse modo, retornem-se os autos para o Desembargador Relator, com o fito de promover a apreciação dos referidos embargos de declaração, e após, voltem-me conclusos para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pendente (Id. 28158117).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E14/5 -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0859862-97.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28158117) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
11/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 05 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859862-97.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE GONCALVES DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE GAUSS.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES, CONSOANTE DEFINIDO PELO STJ NO RESP 973827/RS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MÁ-FÉ VERIFICADA NOS AUTOS.
FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM INCIDÊNCIA À CADA DESEMBLSO FIXADA NA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE DO PEDIDO, DEVENDO SER ARCADO APENAS PELA DEMANDADA.
INTELECÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE GONCALVES DA SILVA, por seus advogados, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação revisional de contrato nº 0859862-97.2022.8.20.5001, proposta por si contra UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: "Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada pelo autor, para determinar o recálculo das parcelas que deveriam ser pagas, levando-se em consideração a taxa média do mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, elevada em 50% (cinquenta por cento), nos termos acima explicados, que resulta em uma taxa mensal de 2,48% (dois vírgula quarenta e oito porcento), a ser calculada na sua forma simples, sem capitalização.
A devolução do excesso pago se dará de forma simples, atualizada pelo IPCA desde o desembolso, e acrescida de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução em dobro daquilo que deverá ser repetido.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios daí decorrentes, meio a meio, arbitrando estes últimos em 10% (dez por cento) do valor da diferença entre aquilo que foi pago e aquilo que deveria ter sido.” Em suas razões recursais (ID 26731310), o autor alegou, em síntese: a) cabimento da limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, demonstrando-se impossível a fixação de margem de tolerância; b) correção monetária com incidência a partir da data de cada desembolso; c) repetição do indébito na forma dobrada; d) necessidade de utilização do método linear ponderado (Gauss) em substituição à Tabela Price; d) inexistência de sucumbência recíproca.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de reformar parcialmente a sentença.
A parte adversa não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID n. 26731318.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade.
O mérito recursal reside em aferir a legalidade, ou não, da capitalização dos juros e da limitação do percentual da taxa mensal e anual relativa aos juros remuneratórios, averiguando se cabível a modificação do método de amortização dos juros do sistema Price para o Gauss, assim como se incidente a repetição do indébito em dobro e se adequado o arbitramento dos honorários sucumbenciais recíprocos.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado a demandada figura como fornecedora de serviços, e do outro o demandante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
No que concerne à capitalização de juros, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento sedimentado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2008.004025-9, julgada em reserva de Plenário em 08/10/2008 por este Tribunal, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (Tribunal Pleno; Relator: Min.
Marco Aurélio; Relator p/ Acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015).
Visando adequar o entendimento a respeito da matéria ao que foi decidido pelo STF no recurso acima mencionado, o Pleno deste Tribunal de Justiça, em 25/02/2015, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, evoluiu sua compreensão no sentido de declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste expressamente dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Vejamos: “EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN.” (TJRN; Embargos Infringentes nº 2014.026005-6; Relator: Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015).
Dessa forma, consoante o novo posicionamento deste Egrégio Tribunal, deve ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que esteja expressamente pactuada nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Ainda, tal entendimento se mostra em harmonia com os enunciados do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcritos: “Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Com isso, desde que previamente pactuada, é possível a capitalização de juros nos contratos bancários.
Seguindo, pois, o posicionamento recentemente adotado por este Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada ou quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, nos contratos celebrados a partir da edição da MP 1.963-17/20.
No presente caso, verifico que a contratação entre as partes litigantes se deu de forma verbal, contudo inexistem provas no caderno processual acerca das especificações exigidas quanto à taxa de juros e sua capitalização.
Assim, analisando o processo em epígrafe, a parte demandada, em nenhum momento, anexou documento que pudesse atestar a pactuação expressa da capitalização de juros ou do percentual de juros praticados.
Portanto, não restando outra opção senão declarar a ilegalidade da capitalização de juros, por falta de previsão expressa.
Com efeito, no tocante à utilização da Tabela Price, ante ao entendimento consolidado acerca da legalidade do anatocismo pelos tribunais superiores, inexiste vedação legal à sua aplicação como sistema de amortização de dívidas.
Desse modo, resta patente a invalidade da cobrança de juros capitalizados, na hipótese dos autos, sendo acertada a sentença nesse aspecto.
Por outra via, a discussão sobre aplicação do Método de Gauss foge totalmente do entendimento adotado no Recurso Especial 973827/RS, quando na tese 2, que norteia o entendimento quanto ao método, no caso de exclusão de capitalização de juros, vejamos: “2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.” O entendimento é de que, ao se excluir a capitalização de juros, automaticamente, se está optando pela aplicação de juros simples, e este, por si só, é reconhecido como o método de cálculo dos juros aplicado no contrato, que nada mais é do que uma aplicação linear de cálculo.
Os Tribunais Superiores ainda não se manifestaram, especificamente, sobre a temática de aplicação do método de Gauss nos casos de exclusão de capitalização de juros e aplicação da Tabela Price.
No entanto, artigos publicado por especialistas, como este publicado no JUS.COM.BR (https://jus.com.br/artigos/22021/metodo-de-gauss-nao-serve-como-alternativa-de-juros-simples), não deixa dúvida que o método se torna extremamente desvantajoso para ao emprestador, indo muito além da eliminação da aplicação dos juros compostos.
Vejamos trecho: “Assim, a prestação ideal para amortizar um empréstimo, a juros simples, será aquela que elimine os efeitos da capitalização composta tanto para quem busca os recursos financeiros (cálculo das prestações), quanto para quem está disposto a conceder o empréstimo (cálculo do retorno).” “… Por isso, a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor do que se o cálculo do retorno pudesse ser feito sem juros contido em cada prestação sofressem a incidência de novos juros.” “Fazendo o cálculo de maneira que os juros embutidos na prestação não sofressem novos juros (juros sobre juros) chegamos à conclusão final que, na verdade, o retorno do investimento por prestações calculadas pelo Método de Gauss é menor do que o retorno que se obteria com a amortização em uma única parcela.” A despeito disso, nas circunstâncias dos autos, entendo que não incumbiria ao Judiciário o papel de indicar outro sistema de amortização da dívida em substituição à Tabela Price, pois descabida a criação de outra regra contratual.
Inclusive, a jurisprudência desta Corte de Justiça não destoa desse entendimento, posicionando-se no sentido de aduzir que referido método não possui consistência matemática, consoante aresto que destaco a seguir: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A TAXA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELO SISTEMA GAUSS.
ACOLHIMENTO.
SISTEMA QUE CARECE DE CONSISTÊNCIA MATEMÁTICA.
REGIME DE JUROS SIMPLES.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR OMISSÃO CONFERINDO EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Quanto ao pleito de inaplicação do método de amortização pelo sistema Gauss há de ser afastada, uma vez que tal sistema carece de consistência matemática, pois não se realiza no regime de juros simples, conforme o entendimento adotado no Recurso Especial nº 973827/RS, o qual norteia o entendimento quanto ao método, no caso de exclusão de capitalização de juros. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 0811935-43.2019.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 28/08/2020; e AC nº 0846858-95.2019.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Berenice Capuxu de Araújo Roque, 1ª Câmara Cível, j. 02/09/2020). 3.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para sanar a omissão conferindo efeito modificativo. (TJRN, ED nº 0837133-48.2020.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Virgílio Macedo, j: 30/11/21) Assim, vislumbro que o Método de Gauss não deverá ser aplicado nos casos de exclusão de capitalização de juros, pois, ao se afastar a aplicação dos juros compostos aos contratos, deve-se limitar a imposição dos juros na forma simples e não capitalizados, sem estabelecer critério que extrapole o contrato revisado.
No que pertine à limitação da taxa de juros remuneratórios, o art. 192, § 3º, da CRFB (revogado pela EC n.º 40, de 29.05.2003) prescrevia que: "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar".
Ocorre que o texto da Súmula n.º 648 do STF, impôs a revisão deste posicionamento, ao assentar que: "A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Portanto, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, é forçoso admitir-se que a citada limitação, no que tange à taxa de 12% ao ano, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu.
A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado.
Nesse desiderato, da detida análise dos autos, é possível constatar que a empresa demandada, a despeito de possuir como atividade principal a função de instituidora de arranjo de pagamento ou instituição de pagamento, conforme depreende-se das atividades elencadas no CNPJ, também desempenha, como atividade secundária, a função de administradora de cartão de crédito.
Ainda pelo exame dos autos, é possível averiguar que a atuação da demandada no mercado deste Estado como administradora de cartão de crédito funciona em conjunto com a Agência de Fomento do RN S.A., sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN, o que revela patente prática própria de instituição financeira.
Entendo não restar dúvidas nos autos que a empresa ré se enquadra no papel de instituição financeira ao atuar no mercado como administradora de cartão de crédito e, como tal, importa destacar o teor da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura." Destarte, afasta-se à aplicação da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n.º 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." O STJ, neste aspecto, já ressaltou que: "(...) quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira". (AgRg no REsp 1052866/MS, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, j. em 23.11.2010 Firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n.º 40/2003, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano, muito menos da taxa Selic.
A questão, contudo, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não restou patente nos autos.
In casu, porém, tem-se que a instituição financeira deixou de juntar aos autos o contrato entabulado entre partes, obstando a aferição de adequabilidade dos juros remuneratórios praticados no contrato.
Por assim ser, impõe-se a aplicação da súmula 530 do STJ, que assim dispõe: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Logo, os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com o percentual da taxa média de mercado, já que não houve pactuação expressa quanto à taxa contratada.
Por esse viés, não merece acolhimento a alegação de que os juros incidentes foram informados no Diário Oficial ou, tampouco, que os juros foram aplicados em patamar menores que os autorizados pelo Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Dado que, conforme determinação legal, a cobrança de juros sobre juros só se demonstra possível ante a previsão contratual expressa da sua incidência, prática esta que não se demonstra perfectibilizada por meio de publicação genérica no Diário Oficial do Estado ou por mera alegação de respeito aos limites do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Destarte, tenho como irretocável a sentença em tal aspecto.
Quanto à repetição do indébito, constatou-se que a capitalização de juros e os juros remuneratórios praticados no contrato se demonstram indevidos, sendo cabível a condenação do demandando em reparar a autora pelos danos materiais sofridos.
Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela Suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne a repetição de indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas e pagas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Nessa sorte, plenamente cabível a repetição do indébito em dobro, devendo a sentença ser modificada nesse aspecto.
Quanto à correção monetária, não merece prosperar a argumentação trazida pelo recorrente, uma vez que assim determinada pelo magistrado a quo no dispositivo sentencial, vejamos: “(...) divulgada pelo Banco Central do Brasil, elevada em 50% (cinquenta por cento), nos termos acima explicados, que resulta em uma taxa mensal de 2,48% (dois vírgula quarenta e oito porcento), a ser calculada na sua forma simples, sem capitalização.
A devolução do excesso pago se dará de forma simples, atualizada pelo IPCA desde o desembolso, e acrescida de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.” De outra sorte, a demandante defendeu que não há sucumbência recíproca, posto ter decaído minimamente do pedido, devendo o demandado ser condenado integralmente ao referido pagamento.
Na demanda, verifica-se que foi a parte autora que decaiu de parte mínima do pedido, haja vista a sua pretensão não ter sido provida apenas no tocante à aplicabilidade do Método de Gauss.
Nesse passo, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser suportada somente pelo demandada, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, a seguir: "Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." (Grifos acrescidos).
Face ao exposto, conheço e julgo parcialmente provido o recurso, reformando, em parte, a sentença, para determinar que a repetição do indébito seja na forma dobrada e fixar a sucumbência integralmente em desfavor da ré. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859862-97.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
03/09/2024 08:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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