TJRN - 0856383-62.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856383-62.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE MARCOS DE ALMEIDA MAGALHAES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR ESTADUAL INATIVO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS INADIMPLIDAS E AS DEVIDAS CORREÇÕES.
JUÍZO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESPALDO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
ACORDO EM AÇÃO COLETIVA QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTACULIZAR O MANEJO DE DEMANDA INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, acolher a preliminar de nulidade de sentença suscitada de ofício, para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito na origem, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO José Marcos de Almeida Magalhães interpôs apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 23625476), o qual, de plano, extinguiu o feito sem resolução do mérito (artigo 485, V, Parágrafo 3º do CPC), pela ausência de comprovação de desistência da execução coletiva do mesmo direito.
Em suas razões (ID 23625479), sustenta que não há litispendência em ação individual e coletiva, daí ser descabida a extinção do feito sem resolução do mérito, pela ausência de juntada de renúncia aos efeitos da execução da sentença coletiva.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 23625482).
Intimados a se pronunciarem sobre a possibilidade de ocorrência de nulidade de sentença, suscitada de ofício, por cerceamento de defesa, em face da infringência do princípio da não surpresa (ID 23653472), o recorrente anuiu com esta tese (ID 24343148). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que o pedido de justiça gratuita deve ser considerado tacitamente deferido, à falta de manifestação do magistrado a respeito deste petitório.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
Na realidade do feito vislumbro nulidade de sentença, pois houve extinção do feito sem que tenha sido oportunizado ao autor o direito a se pronunciar sobre os argumentos embasadores da decisão.
No caso, a falta de juntada de desistência da ação de execução coletiva, o que, no entender do magistrado resulta em litispendência, não foi submetido ao conhecimento prévio do autor.
Neste contexto, o referido veredicto está eivado de vício insanável, por afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa e não surpresa, eis que o julgador pôs fim à demanda sem se atentar às regras do Código de Processo Civil, impedindo que a autora viesse a expor seus fundamentos para esclarecer o manejo do processo, consoante arts. 9º e 10, a conferir: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Bom ressaltar também que, quanto à questão de fundo, é pacífico o posicionamento acerca da possibilidade do cumprimento individual de sentença sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato, inexistindo, assim, litispendência nessas situações, consoante julgado do STJ, a conferir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1762498 RJ 2018/0189963-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) – Destaques acrescentados.
Esta Corte, inclusive, em casos idênticos ao dos autos, decidiu pela inexistência de litispendência, bem assim, pelo necessário retorno dos autos à origem no intuito de que seja providenciado o regular processamento do feito pela afronta ao princípio da não surpresa, conforme ementas que transcrevo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESPALDO EM PREMISSA EQUIVOCADA, ACORDO EM AÇÃO COLETIVA QUE, DE PER SI, NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTACULIZAR O MANEJO DE DEMANDA INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, 9º E 10 DO CPC.
CASSAÇÃO DO VEREDICTO QUE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0876623-77.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDORA DO ESTADO APOSENTADA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE VERBAS SALARIAIS ATRASADAS E AS CORREÇÕES DEVIDAS.
SENTENÇA QUE LIMINARMENTE EXTINGUIU O FEITO EM VISTA DE ACORDO HOMOLOGADO NO NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS – NAC.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA.
AFRONTA AOS ARTS. 9º, 10º E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC, E ART. 5º, LV, DA CF.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOVO JULGAMENTO.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0877040-30.2020.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE EM FUNDAMENTO SOBRE O QUAL NÃO FOI DADA OPORTUNIDADE ÀS PARTES DE SE MANIFESTAR.
NULIDADE DO JULGADO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NOS ARTS. 9º E 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
VÍCIO QUE IMPLICA EVIDENTE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL 0807919-75.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, dou provimento ao apelo para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, eis que a causa não está madura para decisão nesta instância. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856383-62.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
18/04/2024 10:31
Conclusos para decisão
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18/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 03:13
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0856383-62.2023.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MARCOS DE ALMEIDA MAGALHAES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Vislumbro a possibilidade de reconhecer a nulidade de sentença, de ofício, por infringência ao princípio da não surpresa, eis que a extinção do processo ocorreu por fundamento da qual o autor não teve conhecimento.
Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito desta matéria, consoante art. 10 do CPC.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
26/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:57
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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