TJRN - 0801112-02.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801112-02.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA BARBOSA DE LIMA Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que restou infrutífera sanar o valor da dívida.
A instituição bancária manifestou-se no ID n. 164210092, requerendo a extinção do feito, diante da inexistência de bens penhoráveis.
Trata-se, na verdade, de hipótese de extinção, na forma do artigo 53, §4.º da Lei Especial (9.099/95), o qual transcrevo: Art. 53, § 4º: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”.
Evidencia-se, portanto, a inviabilidade de prosseguir de forma ineficaz com o presente feito.
Em face do exposto, JULGO EXTINTA o presente cumprimento, na forma do artigo 53, §4.º, da Lei 9.099/95.
Ciente a parte exequente que a presente decisão não impede o oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (artigo 921, §3.º, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) - 
                                            
19/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/09/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801112-02.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA BARBOSA DE LIMA Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Visto etc.
Intime-se a Instituição Bancária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se com relação ao bloqueio infrutífero, requerendo o que entender de direito Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
09/09/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:12
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 07:09
Conclusos para despacho
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24/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:02
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 22/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801112-02.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA BARBOSA DE LIMA Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Visto etc.
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
Decisão de ID n. 152798895, acolheu a impugnação do Banco executado.
Com isso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra-se com a obrigação de pagar.
Se houver manifestação, voltem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
29/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801112-02.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA BARBOSA DE LIMA Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender por direito.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
16/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:13
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0801112-02.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA BARBOSA DE LIMA Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pela parte executada, na qual aduziu a prescrição quinquenal.
Instada a se manifestar, a parte exequente manteve-se inerte, conforme certidão de ID n. 147952138. É o relatório.
Decide-se.
Observa-se que o Banco executado apontou a prescrição quinquenal acertadamente, fazendo pressupor a veracidade dos cálculos apresentados no ID n. 141961659.
Ademais, tal requisito de prescrição foi discutido em sede de sentença (ID n. 109191018) e mantido pelo Acordão.
Assim, disposto: “Nesse sentido, em relação ao contrato n. 012637579, as parcelas descontadas até 08/09/2018 encontram-se prescritas porque vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da ação (08/09/2023).
As demais não foram alcançadas pela prescrição, razão pela qual poderão ser objeto do pleito de repetição de indébito.“ Com efeito, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela executada, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida, pelo que impõe-se a homologação.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, homologo os cálculos apresentados em ID n. 141961659.
Assim, em relação ao dano material, o valor devido é R$ 364,35 (trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) e com relação a compensação da quantia disponibilizada a exequente foi de R$ 543,63 (quinhentos e quarenta e três reais, e sessenta e três centavos), totalizando um saldo de R$ 179,28 (cento e setenta e nove reais e vinte e oito centavos) à favor da Instituição Executada.
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem por direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Se houver manifestação, voltem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) - 
                                            
28/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2025 07:06
Conclusos para decisão
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08/04/2025 02:06
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:57
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801112-02.2023.8.20.5120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCA BARBOSA DE LIMA Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO a parte exequente na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar manifestação em 15 (quinze) dias.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 13 de março de 2025. ÚRSULA RODRIGUES EVANGELISTA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
13/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2025 08:03
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
12/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2025 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
06/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/02/2025 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
18/02/2025 03:43
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
18/02/2025 03:43
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
18/02/2025 01:30
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:30
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
05/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/01/2025 07:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/01/2025 08:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/01/2025 08:17
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
06/12/2023 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
06/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2023 10:10
Outras Decisões
 - 
                                            
30/11/2023 10:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/11/2023 10:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/11/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
27/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/11/2023 11:47
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
24/11/2023 10:07
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
30/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/10/2023 10:50
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
19/10/2023 13:06
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2023 12:10
Audiência conciliação cancelada para 19/10/2023 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
 - 
                                            
11/09/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/09/2023 08:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/09/2023 08:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/09/2023 23:08
Audiência conciliação designada para 19/10/2023 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
 - 
                                            
08/09/2023 23:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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