TJRN - 0801408-82.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801408-82.2023.8.20.5133 Polo ativo Município de Tangará/RN e outros Advogado(s): Polo passivo DINA BEZERRA DA SILVA SILVEIRA Advogado(s): CHRISTIANNY NATHALLY RODRIGUES ALMEIDA DE MELO EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ.
LICENÇAS-PRÊMIO.
PREVISÃO EM LEI LOCAL (RJU).
CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 635 E, POSTERIORMENTE, PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 1.086.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU DESCONSTITUTIVO DO DIREITO PLEITEADO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Município de Tangará, em face da sentença que julgou procedente a pretensão formulada por Dina Bezerra da Silva Silveira para condenar o réu ao pagamento de indenização relativa a 4 licenças especiais não gozadas, as quais correspondem a 12 meses da última remuneração percebida pela promovente antes da aposentadoria.
Alegou que o pagamento em pecúnia extrapola o direito porque deveria ter sido requerida e gozada quando se encontrava na atividade.
Ao final, requereu o provimento do recurso com a improcedência da pretensão inicial.
Contrarrazões apresentadas, com pedido de desprovimento.
Conforme art. 47 da Lei Municipal nº 480/2009, que dispõe sobre o plano de carreira, cargos e remuneração do Município de Tangará, serão assegurados períodos de licença prêmio, por 3 meses, a cada 5 anos de serviço contínuo (ID 27397265 - Pág. 15).
O ente apelante aduz que a pretensão autoral, de conversão em pecúnia de licenças-prêmios não gozadas, esbarra na ausência de previsão em lei local.
Todavia, a jurisprudência pátria é pacífica sobre a possibilidade da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, quando o servidor se aposenta, ainda que inexista expressa disposição em lei acerca da conversão ou não tenha sido feito prévio requerimento administrativo, sob pena de acarretar enriquecimento ilícito ao Município, tendo em vista que a Administração Pública usufruiu dos serviços prestados pelo servidor quando este deveria estar em gozo da licença e recebendo remuneração.
O Plenário do STF, no julgamento do ARE 721.001, em sede de repercussão geral - Tema 635 -, firmou o entendimento que “[...] com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. (ARE 721001 RG-RJ Relator (a): Min.
Gilmar Mendes Julgamento: 28/02/2013).
Posteriormente, o STJ, no julgamento do REsp 1.854.662/CE, submetido ao rito dos repetitivos - Tema 1.086 -, seguiu a orientação firmada pela Suprema Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. [...] 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022).
O Município de Tangará não fez prova de fato impeditivo ou desconstitutivo do direito pleiteado - ônus que lhe cabia (art. 373, II do CPC), de modo que a apelada tem direito à indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas durante o período laboral e nem computadas em dobro para a aposentadoria, nos moldes da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801408-82.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
09/10/2024 10:24
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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