TJRN - 0804238-84.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 08:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:11
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 09:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 06:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804238-84.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA GILENIR DO CARMO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, ODONTOPREV S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA GINENIR DO CARMO em sede de Cumprimento de Sentença em desfavor de ODONTOPREV S.A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo sido o valor já liberado em favor da parte interessada.
Intimado a exequente para promover a execução em desfavor as demais executadas, permaneceu silente.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que a condenação ocorreu em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e ODONTOPREV S/A (ID. 126699350), todavia, realizando a segunda executada mencionada o depósito do valor da condenação, já tendo o valor sido liberado em favor da parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
Ao final, cabe destacar o exequente foi intimado para requerer a execução em desfavor da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, permanecendo silente, mediante análise dos expedientes processuais (ID. 136046990).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA GILENIR DO CARMO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:45
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:36
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA GILENIR DO CARMO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:15
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 23:40
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
06/12/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
29/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
29/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
28/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
28/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
25/11/2024 08:03
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
25/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
20/11/2024 06:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 02:58
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
19/11/2024 18:52
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
19/11/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
19/11/2024 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804238-84.2023.8.20.5112 AUTOR: MARIA GILENIR DO CARMO REU: BANCO BRADESCO SA, ODONTOPREV S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 14 de novembro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:13
Juntada de termo
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804238-84.2023.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o depósito voluntário realizado pela ODONTOPREV, proceda-se à expedição de ALVARÁ em favor da parte exequente, devendo a quantia ser depositada na conta bancária informada no ID 136041287.
Ademais, considerando o trânsito em julgado e a existência de condenação em desfavor da SEBRASEG, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804238-84.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 22 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
22/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA GILENIR DO CARMO em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804238-84.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 17 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
17/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:31
Processo Reativado
-
17/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 09:45
Juntada de informação
-
30/08/2024 07:48
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:54
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 20/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:06
Decretada a revelia
-
29/07/2024 13:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/07/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 02:01
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:46
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2024 07:33
Decorrido prazo de MARIA GILENIR DO CARMO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:33
Decorrido prazo de MARIA GILENIR DO CARMO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:33
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:33
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 06:10
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:10
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 21/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804238-84.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 25 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
25/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:30
Decorrido prazo de MARIA GILENIR DO CARMO em 22/04/2024.
-
23/04/2024 10:27
Decorrido prazo de MARIA GILENIR DO CARMO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:27
Decorrido prazo de MARIA GILENIR DO CARMO em 22/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804238-84.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) ODONTOPREV S/A e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 22 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
22/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:47
Decorrido prazo de MARIA GILENIR DO CARMO em 21/03/2024.
-
22/03/2024 02:52
Decorrido prazo de MARIA GILENIR DO CARMO em 21/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2024.
-
16/02/2024 07:25
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2024 10:24
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2024 14:47
Juntada de termo
-
15/12/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 10:07
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GILENIR DO CARMO.
-
13/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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