TJRN - 0800139-13.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 10:07
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 08:38
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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21/05/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800139-13.2024.8.20.9000 AGRAVANTE: ATACADÃO S.A.
Advogado(s): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI AGRAVADO: SUPER CONVENIENCIA COMERCIO LTDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação dos efeitos da Tutela Recursal interposto pelo Atacadão S.A. (ID 23277408) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Cautelar de n.º 0875437-14.2023.8.20.5001, ajuizada em face EL Shaday Distribuidora de Alimentos e Bebidas Eireli (Bebidas Natal).
Em decisão (ID 23636342) foi indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo ao instrumental.
Em ato posterior, o agravante peticionou pugnando expressamente pela desistência do recurso (ID 23701300). É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o agravante requer expressamente a desistência do agravo de instrumento em epígrafe.
Sendo assim, amparado na previsão do art. 998 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte agravante, para que surta seus efeitos legais, julgando, por conseguinte, prejudicado o agravo de instrumento em epígrafe. À Secretaria Judiciária, a fim de que, com as cautelas devidas, proceda com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
26/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 15:23
Prejudicado o recurso
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03/04/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
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01/04/2024 08:19
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível 0800139-13.2024.8.20.9000 AGRAVANTE: E.
S.
D.
J.
Advogado(s): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI AGRAVADO: SUPER CONVENIÊNCIA COMÉRCIO LTDA.
Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes em Agravo de Instrumento interposto pelo Atacadão S.A. em face da decisão (ID 23487306) que não conheceu o recurso, nos termos do art. 932, inciso III do CPC.
Em suas razões (ID 23616838) alega que: a) o decisum padece de contradição e omissão; b) “(...)se percebe a clara contradição, eis que não foi o que ocorreu na realidade dos fatos.Isso porque, justamente o recurso protocolado em 08/02/2024, é o PRESENTE, que se pretende ver analisada a questão do mérito”; c) “(...) a própria decisão reconhece que houve primeiro a distribuição do recurso no dia 08/02/2024 e que depois, no dia 09/02/2024, houve a distribuição do outro recurso, sendo que o segundo restou totalmente prejudicado em virtude da existência do primeiro.
Ou seja, correta referida parte da decisão, porém logo na sequência se contradiz quando informa que o presente agravo, ou seja, o PRIMEIRO recurso, foi interposto POSTERIORMENTE contra a mesma decisão dos Autos originários, ferindo NOVAMENTE a unirrecorribilidade processual.”; d) ocorreu o ferimento ao princípio da singularidade recursal na distribuição do segundo recurso de nº 0801516-532024.8.20.0000; e) ocorreu a remessa interna dos autos do primeiro agravo da Turma Recursal para a Câmara Cível, dentro do prazo processual, com o devido recolhimento das custas necessárias.
Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos com efeitos modificativos com “a possibilidade de por meio de sua utilização alterar total ou parcialmente uma decisão, podendo, inclusive, consistir no proferimento de um ato totalmente oposto ao embargado, desde que seja decorrente de contradição e omissão”. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
O embargante pretende que seja sanada a contradição e a omissão na decisão anterior que não conheceu o recurso em face da unirrecorribilidade recursal, conforme previsto no art. 994 do CPC.
De fato, assiste razão ao embargante, eis que por equívoco, foi considerado que este se tratava o segundo recurso, em face da data da distribuição de 23 de fevereiro de 2024.
Porém, em detida análise aos embargos, vê-se o recurso foi o primeiro manejado, desde 08 de fevereiro do corrente ano, com redistribuição para essa segunda instância após a interposição inadequada na Turma Recursal.
Dessa forma, acolho os presentes embargos com efeitos infringentes para conhecer do o Agravo de Instrumento redistribuído, eis que foi o primeiro interposto.
Dessa forma, passo a analisar o Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação dos efeitos da Tutela Recursal, nos autos da Ação Cautelar de n.º 0875437-14.2023.8.20.5001, ajuizada em face EL Shaday Distribuidora de Alimentos e Bebidas Eireli (Bebidas Natal) que indeferiu o pedido liminar de arresto postulado.
O aludido provimento judicial contém o seguinte teor: “Não obstante as limitações do presente momento processual, caracterizado pela cognição sumária da demanda submetida a julgamento, é de se considerar a ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo no caso em comento, na medida em que inexiste nos autos demonstração de qualquer ato de dilapidação, alienação ou oneração de bens pelas demandadas.
Ademais, o alegado endividamento da parte demandada não se apresenta como suficiente para deferimento da cautelar de arresto de bens. [...] Registre-se, ainda, que as alegações de extinção e sucessão empresarial irregulares não autorizam a inclusão das empresas SUPER CONVENIÊNCIA COMÉRCIO LTDA e J F A DA SILVA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS no polo passivo, sem a formulação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser observado o contraditório e ampla defesa, nos termos do artigo 135 do CPC.
Não obstante a isso, o pretenso arresto de equipamentos e mercadorias poderia comprometer a atividade desenvolvida pelas empresas demandadas, o que é vedado pelo artigo 833, V, do CPC.
Nesse contexto, ausente a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e diante da cumulatividade dos requisitos do artigo 300 do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela cautelar.” Em síntese, o recorrente defendeu que (ID 23277408): a) o “endividamento da Primeiras Agravadas, na consequente insolvência destas ante a ausência de patrimônio hábil a fazer frente as dívidas, bem como na intenção destas em obter lucro máximo com a venda dos produtos sem o respectivo pagamento, tudo em detrimento de seus credores”; b) “Todas as alegações e fatos expostos pela Agravante na exordial foram absolutamente comprovados por meio de provas claras e inequívocas, que foram juntadas na seguinte ordem: 1) Títulos de créditos, hábeis a comprovar a existência de dívida líquida e certa para com a Agravante (ID 112881660 ao ID112881662); → Probabilidade do Direito; 2) Relatório SERASA, hábil a comprovar o enorme endividamento das Primeiras Agravadas, muito superior ao seu capital social (ID 112881663 e ID 112881664); → Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 3) Certidões de bens imóveis e móveis, de modo a comprovar a inexistência de bens livres e desembaraçados suficientes a fazer frente ao endividamento das Primeiras Agravadas (ID 112881671 ao ID 112883379); → Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”; c) as devedoras estão dilapidando seus patrimônios, com um expressivo endividamento e não possuem bens capazes de garantir a dívida em questão.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente instrumental, “para determinar a reforma da decisão do Juízo a quo, para o fim de deferir a Tutela de Urgência de Natureza Cautelar a ser efetivada mediante Arresto”.
Em que pesem os argumentos, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
O magistrado a quo fundamentou o decisum nos seguintes termos (ID 113248131 dos autos originários): “(...) na petição inicial que pretende valer-se do benefício da tutela cautelar antecedente, consoante exegese do art. 305 c/c art. 300, ambos do CPC, são requisitos para a concessão da tutela requerida (a) elementos que videnciem a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que o perigo ou risco já exista no momento do ajuizamento da ação.
Não obstante as limitações do presente momento processual, caracterizado pela cognição sumária da demanda submetida a julgamento, é de se considerar a ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo no caso em comento, na medida em que inexiste nos autos demonstração de qualquer ato de dilapidação, alienação ou oneração de bens pelas demandadas.
Ademais, o alegado endividamento da parte demandada não se apresenta como suficiente para deferimento da cautelar de arresto de bens.” De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido.
Consoante se observa dos autos, a pretensão recursal objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido cautelar de arresto consoante exegese do art. 305 c/c art. 300, ambos do CPC, de indisponibilidade de bem imóvel pertencente aos Agravados.
Em síntese, embora a empresa agravante sustente a existência de endividamento das Agravadas e “na consequente insolvência destas ante a ausência de patrimônio hábil a fazer frente as dívidas, bem como na intenção destas em obter lucro máximo com a venda dos produtos sem o respectivo pagamento, tudo em detrimento de seus credores”, além da realização atos de dilapidação patrimonial e o risco de insolvência.
Contudo, em que pese os argumentos declinados na peça recursal, os elementos de provas carreados aos autos até o presente momento não se revelam suficientes a comprovar a suposta situação de insolvência dos Agravados, nem mesmo evidenciam indícios mínimos de dilapidação patrimonial, não bastando, para a concessão da medida liminar pretendida, alegações genéricas contra os demandados, sem a demonstração concreta da insolvabilidade.
No ponto, registre-se, a mera alienação de ativos por parte dos Agravados não autoriza, por si só, a conclusão acerca de eventual dilapidação patrimonial ou de tentativa de frustrar o pagamento de obrigações contraídas, mormente quando não evidenciado, prima facie, que os bens alienados reduzem a parte ao estado de insolvência ou que não existem outros ativos/recursos para fazer frente aos débitos.
Ademais, ainda em sede de cognição sumária e realizando o cotejo das provas colacionadas, não se vislumbra a plausibilidade das razões recursais, seja sobre a dívida seja sobre a dilapidação do patrimônio, sendo imprescindível ampla dilação probatória nesse sentido.
Ausente, pois, a probabilidade de provimento do recurso, despicienda é a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos Ante o exposto, acolho os efeito infringente dos Embargos de Declaração par conhecer o Agravo de Instrumento, mas diante da ausência dos requisitos autorizativos da tutela recursal pretendida, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao Instrumental.
Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III do CPC/2015.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
26/03/2024 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2024 09:26
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/03/2024 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
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04/03/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 10:47
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Sob sigilo
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23/02/2024 09:00
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2024 08:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/02/2024 15:10
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
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09/02/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:44
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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