TJRN - 0801677-08.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2025 19:26
Juntada de devolução de mandado
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18/03/2025 13:04
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 07:44
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 22:27
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/12/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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29/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:57
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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25/11/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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08/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801677-08.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: ANAXIMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA Despacho Proceda-se a tentativa de bloqueio eletrônico em contas da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática.
Proceda-se a busca patrimonial do executado por meio do sistema RENAJUD e INFOJUD.
Com o resultado das diligências retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:27
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:27
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:05
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801677-08.2023.8.20.5106 Classe processual: MONITÓRIA Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: ANAXIMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA Advogado do(a) AUTOR Vinicius A.
Cavalcanti - PB014273, Manfrini Andrade de Araújo - PB012533 Decisão de mérito A parte ré foi citada e não opôs embargos, motivo pelo qual se opera a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa através de embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, ou seja, a constituição de título executivo a embasar a pretensão do autor.
Vale ressaltar que a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, aplicando-se os encargos contratuais previstos ou, não sua falta, os encargos legais.
Ressaltando-se, no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112, afirma que apenas incidirá juros de mora pela taxa SELIC sem cumulação com índice de correção monetária, pois esta já está embutida em tal taxa.
Posto isso, declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original, que deverá ser acrescido a partir do protocolo da ação (efeito da citação) apenas de juros de mora equivalente à aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação em face na desnecessidade de instrução processual e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, do CPC.
Evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida de modo a ser expedido de ordem deste Juízo e assinada pelo chefe de secretaria, salvo no caso de fundada dúvida sobre erro de cálculo.
Se não houver apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:57
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801677-08.2023.8.20.5106 Classe processual: MONITÓRIA Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: ANAXIMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA Advogado do(a) AUTOR Vinicius A.
Cavalcanti - PB014273, Manfrini Andrade de Araújo - PB012533 Decisão de mérito A parte ré foi citada e não opôs embargos, motivo pelo qual se opera a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa através de embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, ou seja, a constituição de título executivo a embasar a pretensão do autor.
Vale ressaltar que a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, aplicando-se os encargos contratuais previstos ou, não sua falta, os encargos legais.
Ressaltando-se, no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112, afirma que apenas incidirá juros de mora pela taxa SELIC sem cumulação com índice de correção monetária, pois esta já está embutida em tal taxa.
Posto isso, declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original, que deverá ser acrescido a partir do protocolo da ação (efeito da citação) apenas de juros de mora equivalente à aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação em face na desnecessidade de instrução processual e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, do CPC.
Evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida de modo a ser expedido de ordem deste Juízo e assinada pelo chefe de secretaria, salvo no caso de fundada dúvida sobre erro de cálculo.
Se não houver apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/03/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:12
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ANAXIMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 10:47
Juntada de diligência
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05/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
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06/06/2023 08:33
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 10:34
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:23
Conclusos para despacho
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05/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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17/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/03/2023 16:20
Juntada de custas
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06/03/2023 15:40
Juntada de custas
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06/03/2023 15:40
Juntada de custas
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10/02/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 12:52
Juntada de custas
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31/01/2023 12:49
Conclusos para despacho
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31/01/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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