TJRN - 0806022-51.2022.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 10:36
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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23/11/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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08/10/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:54
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 12:01
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DUARTE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:15
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DUARTE em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 07:23
Juntada de diligência
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06/08/2024 13:55
Decorrido prazo de AVANUZIA FRANCISCA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:29
Decorrido prazo de AVANUZIA FRANCISCA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 07:46
Juntada de diligência
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16/07/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 15:04
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:04
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:04
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:04
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:59
Decorrido prazo de MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:59
Decorrido prazo de MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:45
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:22
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0806022-51.2022.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: JOAO DE DEUS DUARTE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JOÃO DE DEUS DUARTE foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas dos arts. 129, §13, e 147, ambos do Código Penal, na forma do art. 7º da Lei nº 11.340/06.
Narra a inicial acusatória que, no dia 22 de fevereiro de 2022, por volta das 06h00min, na Rua Jisrael Gomes de Oliveira, Bairro Santa Delmira, n°3820, Mossoró/RN, o denunciado causou dano psicológico, por meio de ameaças, visando controlar as ações da vítima, bem como ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Avanuzia Francisca Da Silva.
A denúncia foi recebida em 03/05/2022, por meio da decisão de Id. 81724780.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação ao Id. 89760208, postergando a discussão do mérito para o momento das alegações finais.
Em audiência de instrução realizada em 06/03/2023 (Id. 96805248), foi tomado o depoimento da vítima.
Em seguida, sem testemunhas a serem ouvidas, foi realizado o interrogatório do acusado.
Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes não apresentaram nenhum requerimento.
O Ministério Público apresentou alegações finais ao Id. 97814069, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Alegações finais apresentadas pela defesa na forma de memoriais (Id. 98776857), arguindo a ausência de provas quanto a autoria delitiva.
Argumentou que as lesões constatadas na vítima são incompatíveis com os fatos narrados, porquanto uma barra de ferro não provocaria apenas lesões de natureza leve.
Afirma que a acusação se trata de retaliação da vítima em razão de disputa que envolve a casa da mãe do acusado, em que residiam.
Após o fim do relacionamento, a vítima buscou a divisão do imóvel, tendo, por diversas vezes, buscado a celebração de acordo em troca de retirar a acusação. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se um processo regularmente constituído e instruído com observância das formalidades legais e ausência de quaisquer nulidades, pelo que passo a analisar se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para a sua prática (autoria). É imputada ao acusado a prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado no art. 129, §13, do CP, bem como crime de ameaça previsto no art. 147, do CP, com incidência do art. 7º, da Lei. 11.340/06.
Segundo narra a inicial acusatória: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 22 de fevereiro de 2022, por volta das 06h00min, na Rua Jisrael Gomes de Oliveira, Bairro Santa Delmira, n°3820, Mossoró/RN, o denunciado João De Deus Duarte causou dano psicológico, por meio de ameças, visando controlar as ações da vítima, bem como ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Avanuzia Francisca Da Silva.
De acordo com os autos, nas circunstâncias de tempo e lugar supramencionadas, a vítima estava em sua residência dormindo quando acordou com o investigado lhe batendo na cabeça com um pedaço de ferro, causando as lesões atestadas em laudo pericial.
Ademais, a vítima também informa que durante o ocorrido foi ameaçada de morte pelo denunciado, tendo o mesmo dito: “SE VOCÊ CONTINUAR NESSA CASA VOU LHE MATAR”, que o denunciado se nega a sair da residência e está ameaçando a vítima de morte caso ela não se retire.
Ainda segundo os autos, a filha da vítima, Israela, afirma em termo de declaração (ID. 80081928 – Pág. 11) que presenciou, no mesmo dia que os fatos relatados ocorreram, o investigado ameaçando a vítima, tendo o mesmo dito a ela: “LEVE SUA MÃE PARA SUA CASA, PORQUE SE ELA FICAR AQUI VAI SOFRER A CONSEQUÊNCIA”(sic).
Tratando-se de crimes afetos a relação doméstica, amparado pela proteção especial fornecida pela lei 11340/2006 (Lei Maria da Penha), que muitas vezes ocorre na intimidade do lar conjugal sem a presença de nenhuma testemunha, a palavra da vítima quando caracterizada pela retidão e coerência dos fatos narrados, apresenta grande importância como elemento probatório.
Eis o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 648, STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
CONDENAÇÃO.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ.
Precedentes.
III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida.
Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.
V - Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2.
Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233).
A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Ao acusado foi imputada a prática do crime de lesão corporal, capitulado no artigo 129, §13, do Código Penal, in verbis: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
O fato imputado na peça acusatória ocorreu após o advento da Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, cujos dispositivos tornaram mais severas as punições em casos de violência doméstica, afastando a incidência da Lei nº 9.099/95, bem como a possibilidade de condenação apenas em cestas básicas, prestação pecuniária ou aplicação de multa penal isolada (arts. 17 e 41 da Lei nº 11.340/2006).
Quanto ao crime de lesão corporal há pouco transcrito, tem-se que este, em seus termos legais, é qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica.
O núcleo do tipo legal é o de ofender a integridade corporal, ou a saúde de outrem, ou seja, causar, de qualquer forma, mal físico, fisiológico ou psíquico à vítima, com dano anatômico interno ou externo, não se exigindo derramamento de sangue.
Pende, ainda, a acusação da prática do crime de ameaça.
A infração imputada ao réu possui a seguinte redação: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sobre o crime de ameaça, destaco que pode ser praticado de forma livre, podendo ser praticado por palavras, escritos, gestos ou qualquer meio simbólico.
Ameaçar equivale a intimidar amedrontar alguém mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, não havendo relevância quanto a forma de concretização do delito.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIDA. 3) DOCUMENTO NOVO QUE NÃO DENOTA IMINENTE COAÇÃO ILEGAL.
AMEAÇA INDIRETA ADMITIDA. 4) VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DESCABIDA EM RECURSO ESPECIAL. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a condenação proveniente das instâncias ordinárias foi embasada na prova dos autos. 2.
Não é possível a juntada de documento novo em sede de embargos de declaração.
Precedentes (EDcl no HC 236.647/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 12/6/2013). 3.
O crime de ameaça é de forma livre, podendo ser praticado através de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (RHC 66.148/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2016). 3.1.
No caso concreto, os termos de reinquirição de testemunha sequer denotam iminente coação ilegal flagrante a ser conhecida de ofício, pois não rechaçam a forma indireta do delito. 4.
Não se insere no rol de competências do Superior Tribunal de Justiça a análise de malferimento a dispositivos constitucionais, porquanto se trata de matéria afeta ao âmbito de cognição do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, alíneas a, da Constituição da República) (AgRg no AREsp 1421659/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/4/2019). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.641.808/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) No caso dos autos, a vítima apresentou narrativa consistente e linear, narrando os fatos em minúcias desde quando antecedeu a agressão, bem como apresentou detalhes do relacionamento que manteve com o acusado.
Importante destacar que, em razão de problemas técnicos na transmissão da audiência, a vítima precisou relatar os fatos três vezes ao longo do ato, sempre mantendo a sua narrativa, sem nenhuma contradição.
Narrou que estava dormindo quando, por volta das 6h, foi acordada pelo réu, sendo agredida com uma barra de ferro.
Ligou para a polícia, mas como ele tinha saído para trabalhar, os policiais não foram até o local.
Por volta do meio-dia, o acusado foi até a casa, acompanhado da mãe dele, e trocou o cadeado, com o fim de impedir o acesso da vítima.
Com orientação da polícia, em razão de ser seu local de residência, a vítima quebrou o cadeado e entrou na casa.
Quando acusado retornou ao fim do expediente, encontrou a vítima na calçada e passou a jogar os pertences dela para fora de casa.
Em seguida, a mãe dele chegou empurrando a vítima, dizendo que a casa era dela e a vítima não entrava mais.
Vizinhos que presenciaram a confusão, acionaram a polícia.
Questionada, a vítima confirmou as ameaças narradas na denúncia, porém quando foi esclarecer como ocorreram, foi interrompida pela representante do Ministério Público e não mais teve oportunidade de falar.
A versão da vítima se mantém desde a fase policial e, embora não tenha sido realizada oitiva de testemunhas ou declarantes em contraditório judicial, é reforça pelo depoimento de sua filha, ouvida ao longo inquérito, oportunidade em que contou te João lhe dito: “leve sua mãe para sua casa, porque se ela ficar aqui vai sofrer as consequências” Em seu interrogatório, o acusado nega todas as acusações.
Afirmou que estava deitado no quarto e a vítima na sala, no canto da parede, perto da porta.
Quando saiu para ir até a casa da mãe dele, ela quis agredir o réu.
Para se defender, ele apenas segurou o braço da vítima.
Afirmou que as lesões ocorreram porque, quando ele segurou a vítima, ela bateu na parede.
Da análise dos autos depreende-se que a vítima apresentou depoimento consistente e linear, não só confirmando os termos da denúncia e ratificando o depoimento prestado em delegacia, como também acrescentando detalhes e respondendo todos os questionamentos feitos em audiência com segurança e firmeza.
A versão do acusado, contudo, não é capaz de justificar as lesões constatadas no corpo da vítima, não tendo qualquer respaldo nos demais elementos de prova colhidos no feito.
Ademais, a materialidade resta sobejamente comprovada pelo Atestado nº 3360/2022, juntado ao Id. 80081928, comprovando a existência de lesões na vítima compatíveis com os fatos narrados.
Ao exame: apresenta bossa sanguínea medindo 34 milímetros na região frontal, equimose periorbitária bilateral; equimose de formado ovalar, de coloração arroxeada, medindo 75 milímetros, localizado na face lateral do terço proximal da pena esquerda.
A versão narrada pelo acusado, dando conta de ter a vítima batido na parede, quando foi contida por ele, não justifica os tipos e locais das lesões produzidas na vítima.
A despeito do fundamento pela defesa, a utilização de uma barra de ferro não necessariamente produz lesões de natureza grave.
Ainda que a arma possua tal potencial, a gravidade da lesão vai decorrer outros fatores, notadamente quanto a intensidade de força utilizada pelo agressor.
Assim, concluo restarem comprovadas a materialidade e autoria do crime de lesão corporal.
Resta patente nos autos, ainda, que a conduta do acusado foi suficiente para imprimir medo na vítima, a qual, buscou a fixação de medidas protetivas em razão de temer por sua integridade e vida.
Assim sendo, resta claro e consubstanciado, portanto, a ocorrência dos crimes de lesão corporal e ameaça, pelo que o acusado incorre nas penas dos arts. 129, §13, e 147, do CP. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOÃO DE DEUS DUARTE, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 129, §13, e 147, do CP.
Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I do código de processo Penal, passo a dosar a pena.
A) DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ART. 129, §13, DO CP.
PRIMEIRA FASE (circunstâncias judiciais) Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias a serem valoradas de forma negativa, razão qual fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 01 (um) ano de reclusão.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão.
B) DO CRIME DE AMEAÇA – ART. 147, DO CP.
PRIMEIRA FASE (circunstâncias judiciais) Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias a serem valoradas de forma negativa, razão qual fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 01 (um) mês de detenção.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena de 01 (um) mês de detenção.
Aplicando as regras do concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena total dos fatos aqui atribuídos a JOÃO DE DEUS DUARTE é de 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês de detenção.
Fixo como regime inicial ao cumprimento de pena, o regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não atendimento aos requisitos do art. 44, do CP.
De outra banda procedo com a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, CP, pelo período de 02 (dois) anos, ficando o acusado sujeito as seguintes condições: a) exercer ocupação lícita, comparecendo ao juízo da execução, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) não mudar de endereço ou ausentar-se da comarca, sem autorização judicial; c) recolher-se à sua residência até as 20:00 horas, salvo alteração posterior; d) não ingerir bebidas alcoólicas; e) não portar arma ou qualquer instrumento ofensivo.
Considerando o quantitativo de pena aplicada e regime inicial de cumprimento de pena fixado, concedo ao réu o direito de, caso queira, recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido e instrução nos autos.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, em razão do benefício da justiça gratuita que por ora concedo.
Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público.
Intime-se o defensor.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Expeça-se guia de execução definitiva da pena; 3.
Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão. 4.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 5.
Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ /RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MM -
22/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 20:45
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2023 16:44
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 01:49
Publicado Notificação em 16/02/2023.
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19/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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18/03/2023 01:49
Decorrido prazo de AVANUZIA FRANCISCA DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:49
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DUARTE em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:42
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/03/2023 08:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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16/03/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 08:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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13/03/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 09:11
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 07:50
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 19:24
Decorrido prazo de MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 19:24
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 06:32
Publicado Notificação em 16/02/2023.
-
03/03/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
24/02/2023 02:53
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:50
Decorrido prazo de ISRAELA DA SILVA MEDEIROS em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 08:55
Audiência instrução e julgamento designada para 16/03/2023 08:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
22/10/2022 01:26
Decorrido prazo de MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR em 21/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:23
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
30/09/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 15:38
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 19/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 12:50
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 16/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 05:55
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 12:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
03/05/2022 14:01
Recebida a denúncia contra JOAO DE DEUS DUARTE
-
02/05/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:55
Apensado ao processo 0803454-62.2022.8.20.5106
-
28/03/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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