TJRN - 0814607-58.2018.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:10
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0814607-58.2018.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias Natal/RN, 22 de agosto de 2025 Geórgia Borges de França Chefe de Unidade Setor 9 -
22/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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23/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0814607-58.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Executado: JOSE GERVASIO DA SILVA GALVAO DECISÃO Da análise dos autos, observo que efetuado o bloqueio de quantia em conta de sua titularidade (Num. 145270977), a parte executada peticionou sustentando a impenhorabilidade dos valores, por se tratar de verba alimentar, nos termos do art. 83, VI do CPC, requerendo, ao final, a liberação da monta (Num. 147884210).
Na sequência, a parte exequente apresentou petição atualizando o valor exequendo remanescente, bem como formulando pedido de consulta ao sistema INFOJUD e RENAJUD, a fim de localizar bens do executado, passíveis de penhora, além da inserção do nome do mesmo no cadastro de inadimplentes (Num. 146625431). É o que importa relatar.
Decido.
De início e sem delongas, não obstante as alegações do executando, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. É que não ficou demonstrado de que os valores bloqueados em conta de sua titularidade possui natureza salarial, de modo que o pleito do executado não encontra amparo no dispositivo do art. 833, IV do Código de Processo Civil, especialmente diante da ausência de extratos da conta objeto da ordem de bloqueio, a fim de demonstrar que a predita quantia é legalmente protegidos de constrição, motivo pelo qual indefiro o pleito.
Em relação ao pedido de pesquisa de bens, considerando a insuficiência do valor penhorado, justifica-se buscar informação nos mencionados sistemas como forma de tentar viabilizar a satisfação da execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Em caso de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos do executado perante a instituição financeira e intimem-se da penhora o executado e o credor fiduciário.
Tendo em vista que com a penhora, o executado perde a disponibilidade do bem e o poder de ficar como depositário do bem (conforme artigo 840, II e parágrafo 1º do CPC.), proceda-se ao impedimento de alienação e circulação do veículo perante o RENAJUD.
Após a indicação do veículo que possui interesse pela parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação à parte executada, para fins de efetivação da mesma, nos termos do artigo 839 do CPC, especificando o referido bem e determinando que o bem penhorado seja depositado em depósito judicial ou, não havendo espaço, seja entregue ao exequente, que ficará como depositário do bem até a transferência da propriedade (artigo 840, II e parágrafo 1º do CPC).
Mesmo não sendo encontrado o veículo, o executado deverá ser intimado da penhora lavrada por termo nos autos.
A intimação da penhora poderá ser feita ao advogado que tenha sido constituído nos autos ou por via postal (artigo 841 do CPC de 2015) no endereço do executado constante dos autos e será considerada válida ainda que haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo.
Sendo entregue o bem ao exequente, proceda-se à baixa do impedimento de circulação.
O credor deverá, no prazo de 30 dias a contar da entrega, informar se pretende a alienação antecipada (se houver manifestação do executado contra a penhora) ou definitiva (se decorrer o prazo sem manifestação do executado), mediante adjudicação, venda por iniciativa particular ou em leilão, ou se pretende a penhora sobre os frutos do automóvel (artigo 834 e 867 do CPC de 2015).
Não havendo êxito na pesquisa RENAJUD, passo a analisar o pedido da pesquisa INFOJUD. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Ato contínuo, proceda a secretaria com a transferência do valor penhorado em conta de titularidade do executado, para uma conta judicial vinculada a presente demanda, Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 10:38
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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21/07/2025 10:38
Indeferido o pedido de JOSE GERVASIO DA SILVA GALVAO
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17/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE GERVASIO DA SILVA GALVAO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE GERVASIO DA SILVA GALVAO em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição incidental
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26/03/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2024 05:56
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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05/12/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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21/10/2024 08:48
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:54
Decorrido prazo de JOSE GERVASIO DA SILVA GALVAO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:43
Decorrido prazo de JOSE GERVASIO DA SILVA GALVAO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 22:44
Juntada de diligência
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09/09/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 07:53
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2024 07:53
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0814607-58.2018.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Executado: JOSE GERVASIO DA SILVA GALVAO DESPACHO A Secretaria faça a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, bem como as alternações necessárias quanto aos polos da execução. 1) Na sequência, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, a ser enviada para o endereço situado na RUA RIO PARDO, n.º 7694 (ALÔ COXINHA), PITIMBU, NATAL/RN, CEP 59.068-350, onde citado o réu (Pág.
Total - 134), para que efetue o pagamento do débito (R$ 9.967,00) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
A secretaria observe o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. 2) Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente da penhora ou de nova intimação se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar a impugnação ao cumprimento nos próprios autos (Art. 525 do CPC). 3) Se o devedor apresentar impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, o que, por si só, não constitui óbice para a prática de atos executivos, salvo se existir pedido de efeito suspensivo do executado e apresentada garantia através de penhora, caução ou depósito suficientes, hipótese em que é facultado ao juiz conceder a suspensividade quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. (Art. 525, §6º, do CPC).
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 13:26
Processo Reativado
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27/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:01
Conclusos para decisão
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25/04/2024 18:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:33
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:33
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:00
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:30
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814607-58.2018.8.20.5001 AUTOR: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A REU: JOSE GERVASIO DA SILVA GALVAO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, ajuizou a presente Ação de Cobrança em desfavor de José Gervasio da Silva Galvão, alegando, em síntese, ter prestado serviço de natureza educacional, enquanto o demandado descumpriu com a contraprestação acordada ao não efetuar o pagamento das mensalidades com vencimento em 05/08/2013 a 05/12/2013.
A parte autora alegou terem sido esgotados os meios amigáveis para a solução do imbróglio, razão pela qual protocolou a presente lide.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$9.967,00 (nove mil, novecentos e sessenta e sete reais), sendo desse valor R$1.660,00 (um mil, seiscentos e sessenta reais) referentes aos honorários contratuais.
Citado no Id. 101326296, o réu não apresentou defesa. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art.355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, não obstante ter sido citada para compor o polo passivo da presente demanda, a parte requerida não apresentou defesa, razão pela qual impende-se ser declarada a sua revelia, com arrimo no que dispõe o art. 344 do CPC.
Todavia, neste particular, cumpre não olvidar que dita inércia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, mas não do direito discutido em Juízo, consoante dicção do art. 345 do CPC.
Por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, pode rejeitar o pleito da autora, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada, exigindo, desse modo, a improcedência do pedido.
Ocorre que, no caso vertente, inexiste no processo qualquer dado que possa suscitar dúvida sobre a verossimilhança da narrativa fática da demandante, presumida pela não contestação, no sentido de que o requerido não teria cumprido a obrigação de pagar mensalmente o valor pelos serviços educacionais.
No entanto, considerando que a presente demanda já fixará honorários advocatícios em favor da parte vencedora, não se afigura pertinente incluir tal quantia na dívida inicial do autor, sob pena de configurar bis in idem.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o demandado ao pagamento à autora do valor de R$ 8.306,45 (oito mil, trezentos e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 21 de março de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
22/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE GERVASIO DA SILVA GALVAO em 28/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 12:27
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 13:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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01/06/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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31/05/2023 11:27
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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31/05/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:50
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/05/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 08:19
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2022 11:23
Conclusos para despacho
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22/12/2022 16:20
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
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15/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 07:47
Conclusos para despacho
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05/07/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2022 12:15
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 09:03
Conclusos para despacho
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28/09/2021 07:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 27/09/2021 23:59.
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17/09/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 09:41
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/04/2020 12:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/04/2020 11:39
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/04/2020 11:39
Audiência conciliação não-realizada para 27/04/2020 09:30.
-
22/04/2020 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2020 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2020 12:29
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 12:16
Audiência conciliação designada para 27/04/2020 09:30.
-
12/12/2019 12:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/12/2019 11:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/12/2019 11:46
Audiência conciliação não-realizada para 12/12/2019 09:30.
-
11/12/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 09:23
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 09:08
Audiência conciliação designada para 12/12/2019 09:30.
-
20/09/2019 07:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/09/2019 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 08:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 03:01
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR em 11/06/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2018 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 14:03
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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