TJRN - 0857266-19.2017.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:32
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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12/08/2025 17:05
Outras Decisões
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12/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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01/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:25
Indeferido o pedido de IVONE CLARICE BARBOSA TRIGUEIRO
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02/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE FRAGOSO PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
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11/05/2025 05:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 20:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2025 20:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0857266-19.2017.8.20.5001 Partes: IVONE CLARICE BARBOSA TRIGUEIRO x DANIEL VITOR DANTAS LOPES DECISÃO Inferido o pedido formulado no item “III” da petição de ID 145941989, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 dez) dias, aclarar a este juízo, considerando que o regime de bens é o de comunhão parcial, sobre qual bem, comum aos cônjuges, requer que recai a penhora, frisando que, em virtude do regime de bens, a penhora poderá recair sobre a meação do bem pertencente a esposa.
P.I.C NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 - 
                                            
05/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 21:28
Indeferido o pedido de IVONE CLARICE BARBOSA TRIGUEIRO
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14/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0857266-19.2017.8.20.5001 Partes: IVONE CLARICE BARBOSA TRIGUEIRO x DANIEL VITOR DANTAS LOPES DECISÃO Defiro, parcialmente, o pedido formulado na petição de ID 145941989, o que faço para determinar que, de posse desta decisão, a parte exequente dileigencie junto ao 4º Ofício de Notas de Natal/RN, obter cópia integral da certidão de casamento de DANIEL VITOR DANTAS LOPES – CPF: *60.***.*71-83, condicionando, todavia, dito proceder ao pagamento de respectivas custas e emolumentos.
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 - 
                                            
01/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:31
Deferido em parte o pedido de IVONE CLARICE BARBOSA TRIGUEIRO
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22/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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19/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857266-19.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IVONE CLARICE BARBOSA TRIGUEIRO EXECUTADO: DANIEL VITOR DANTAS LOPES DESPACHO Volvendo o feito, verifico que a certidão ID 143142422 veio sem os anexos indicados em seu teor.
Diante do que determino que a Secretaria diligencie acostando devidamente ao feito para o fiel cumprimento do despacho ID 141274956.
Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
P.I.C.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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26/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857266-19.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IVONE CLARICE BARBOSA TRIGUEIRO EXECUTADO: DANIEL VITOR DANTAS LOPES DESPACHO Sem olvidar os termos da peça processual ID 133109793, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir ao feito documentos que comprovem o regime de comunhão matrimonial da parte executada, possibilitando perquirir essa Julgadora a legitimidade passiva do(a) cônjuge.
Advindo resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:03
Juntada de Ofício
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17/12/2024 11:47
Juntada de guia
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12/12/2024 18:36
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 17:44
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/12/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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02/12/2024 05:24
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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02/12/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIEL VITOR DANTAS LOPES em 27/09/2024 23:59.
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29/11/2024 18:48
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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29/11/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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27/11/2024 20:36
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/11/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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04/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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08/10/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857266-19.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: IVONE CLARICE BARBOSA TRIGUEIRO EXECUTADO: DANIEL VITOR DANTAS LOPES DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID128839322, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: "Seja incluída a empresa REGINA CELLI DANTAS LOPES, inscrita no CNPJ sob o nº 32.***.***/0001-94, com sede na Av.
Hermes da Fonseca, 963, Petrópolis, CEP: 59014-555, no polo passivo da presente demanda, uma vez que a dívida originou-se em razão da sociedade da exequente na empresa, que posteriormente mudou de CNPJ para ocultação da real propriedade, portanto é SOLIDARIAMENTE responsável pela dívida; b) Caso Vossa Excelência tenha entendimento diverso, ou seja, de que a empresa REGINA CELLI DANTAS LOPES, não é responsável originalmente pela dívida, REQUER subsidiariamente, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa para que seja determinada a penhora do faturamento da empresa, uma vez que restou comprovada a mudança de CNPJ para ocultação de bens, tendo, portanto, responsabilidade SUBSIDIÁRIA; c) A extensão ao patrimônio de terceiro, qual seja a genitora do executado e atual proprietária da empresa, REGINA CELLI DANTAS LOPES, pela nítida confusão patrimonial,tendo em vista que esta figura apenas como uma sócia fictícia para ocultar bens do devedor, devendo, portanto, integrar o polo passivo da execução, sendo intimada na Av.
Hermes da Fonseca, 963, Petrópolis, CEP: 59014-555; d) A quebra de sigilo bancário da empresa REGINA CELLI DANTAS LOPES, inscrita no CNPJ sob o nº 32.***.***/0001-94, tal como da pessoa física REGINA CELLI DANTAS LOPES; e) E, ainda, mediante a demonstração pública de que o executado não cumpre com suas obrigações por sua vontade deliberada, tal como pela comprovada fraude à execução, REITERA o pleito de adoção das medidas coercitivas e indutivas previstas em lei, determinando esse Douto Juízo, simultaneamente: 1.
Bloqueio de todos os cartões de crédito e débito do devedor como medida coercitiva; 2.
Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); 3.
Apreensão de seu passaporte; 4.
Proibição de participar de concursos públicos; 5.
Inscrição do executado no Serasajud e demais órgãos de proteção ao crédito." Da análise da peça processual, verifico se tratar de pedido de inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da presente demanda, bem como do alcance de patrimônio de terceiro alheio ao feito, caracterizando-se claro requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. À luz dessa perspectiva, eis que desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50 do CCB, o qual dispõe: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso .” Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a se exigir a instauração de incidente próprio para discussão da desconsideração da personalidade jurídica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, relativamente ao referido pleito, algumas considerações devem ser feitas.
O caput do art. 134 do CPC/2015 trilha o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer momento processual, inclusive no processo de execução fundado em título extrajudicial.
Todavia, o novo CPC trata tal pedido como incidente processual, com vistas à assegurar ao sócio e ao administrador o direito de se defenderem por todos os meios que são franqueados às partes pela lei processual, mas também para garantir que os terceiros de boa-fé também estejam protegidos.
A instauração do incidente será dispensada somente se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for deduzido no início do processo, na petição inicial (CPC/2015, art. 134,§ 2º), o que não se revela no caso em apreciação.
Em reforço a tese ora suscitada, essa é a lição de Humberto Theodoro Júnior( Curso de Direto Processual Civil.
Vol.
I, 56ª ed., 2016, Forense, p. 400.) segundo o qual “(...) o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originalmente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução.
Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento.
Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem.” Dessume-se, portanto, que tal pedido não pode ser feito, neste momento processual, mediante simples requerimento nos presentes autos.
Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido de desconstituição da personalidade jurídica da executada, uma vez que o Novo CPC trata tal pedido como incidente processual (art. 133 do CPC).
Ultrapassada tal questão, quanto ao pleito de aplicação de medidas coercitivas atípicas, considerando as peculiaridades do caso sob análise, sobremaneira considerada a relevância dos fatos e fundamentos externados nos presentes autos, assimila essa Julgadora que a suspensão e apreensão do passaporte do executado DANIEL VITOR DANTAS LOPES (CPF:*60.***.*71-83) apresenta-se pertinente medida judicial, a considerar que direcionada a efetividade da tutela jurisdicional executiva.
Respeitante às demais medidas requeridas evidencio que, dada a excepcionalidade, não se adequam ao vertente caso.
Ex positis, DEFIRO parcialmente o pedido deduzido pela parte exequente e, por corolário, determino a imediata suspensão e apreensão do passaporte do executado DANIEL VITOR DANTAS LOPES (CPF:*60.***.*71-83), oficiando-se, para tanto, à Superintendência da Polícia Federal no RN para que tome ciência e dê fiel cumprimento aos termos do presente decisório.
Proceda à Secretaria com a inscrição do executado no cadastro de proteção ao crédito através do SERASAJUD Intime-se a parte exequente para, querendo, promover o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos moldes dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015.
Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2024 07:50
Deferido em parte o pedido de IVONE CLARICE BARBOSA TRIGUEIRO
 - 
                                            
22/08/2024 08:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2024 09:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
 - 
                                            
18/07/2024 09:42
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
 - 
                                            
16/07/2024 09:52
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
 - 
                                            
05/07/2024 11:45
Juntada de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
10/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0857266-19.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: IVONE CLARICE BARBOSA TRIGUEIRO EXECUTADO: DANIEL VITOR DANTAS LOPES DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo os autos, deparo-me com as peças processuais retratadas no ID 115931554 e 118615568, oportunidade em que a exequente formula, em síntese, os seguintes pleitos: “1) bloqueio dos cartões de crédito e débito do devedor como medida coercitiva (Mastercard, Visa, Diners Club, American Express (AMEX), Elo, Hipercard, entre outros); 2) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); 3) a apreensão de seu passaporte; 4) proibição de participar de concursos públicos; 5) inscrição do executado no Serasajud; e 6) utilização do Sisbajud na modalidade de repetição programada (teimosinha) por um prazo não inferior a trinta dias tendo o valor atualizado de 642.121,53 (seiscentos e quarenta e dois mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), conforme cálculo através da calculadora judicial, ferramenta disponibilizada pelo TJ/RN (v. doc.
Anexo).” À luz dos cumulados pedidos deduzidos pela exequente, amalgamada a situação que os autos espelham, passo, de plano, a decidir.
Respeitante a adoção de medidas coercitivas, hão de ser direcionadas a obtenção de útil resultado ao processo de execução e, como tal, conducentes à satisfação do débito exequendo, evidencio que algumas das medidas pleiteadas não alcançarão tal desideratum, não merecendo, ipso facto, acolhimento judicial.
Com efeito, no caso em disceptação não resta comprovado que a suspensão da CNH da parte executada, apreensão de passaporte e proibição de participar de concursos públicos terão eficácia para o adimplemento do débito exequendo, de modo que não merecem guarida o antecitado pleito.
Tocante aos pedidos de expedição de ofício as operadoras de cartão de crédito para bloquear/cancelar os cartões do executado, assimilo que a medida não merece deferimento ante a falta de amparo legal, além do que inócua para fins de satisfação do débito exequendo.
Ora, na prática, as referidas operadoras são credoras da parte executada em razão das operações realizadas com seus cartões.
Noutra visada, parcial sorte acompanha, por agora, os pedidos de inclusão no cadastro de inadimplentes e consulta ao sistema Sisbajud.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro, parcialmente, os cumulados pedidos insertos nas peças processuais de ID 115931554 e 118615568, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) Inclua-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do § 3º, art. 782, do Novo Código de Processo Civil; responsabilizando-se a parte exequente pelo pagamento das correspectivas custas, bem ainda adotar as providências necessárias à retirada no nome da parte executada do antecitado cadastro em hipótese de extinção da presente demanda executiva; b) Proceda-se com a penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 642.121,53 (seiscentos e quarenta e dois mil cento e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema.
Concretizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
25/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2024 07:37
Outras Decisões
 - 
                                            
16/04/2024 10:49
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/04/2024 10:48
Processo Reativado
 - 
                                            
08/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0857266-19.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IVONE CLARICE BARBOSA TRIGUEIRO EXECUTADO: DANIEL VITOR DANTAS LOPES DESPACHO Sem olvidar do teor da peça processual de ID. 115931554 e em observância ao que disciplina os arts. 9º e 10 do CPC, determino a intimação do exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C NATAL/RN, data de assinatura de registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
21/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/10/2021 08:47
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
15/10/2021 08:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/10/2021 08:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/10/2021 07:42
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
14/06/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
08/04/2021 08:21
Outras Decisões
 - 
                                            
07/04/2021 17:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/04/2021 17:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/03/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/02/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
18/02/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2021 08:11
Outras Decisões
 - 
                                            
10/02/2021 15:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/02/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/01/2021 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
12/01/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/12/2020 08:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/12/2020 08:25
Decorrido prazo de IVONE CLARICE em 08/12/2020.
 - 
                                            
09/12/2020 06:10
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA em 08/12/2020 23:59:59.
 - 
                                            
20/11/2020 11:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/11/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2020 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
13/11/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/11/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2020 16:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/06/2020 15:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2020 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
15/05/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2020 09:07
Outras Decisões
 - 
                                            
02/03/2020 16:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/02/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2020 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
29/01/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/10/2019 10:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/10/2019 10:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/10/2019 10:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2019 00:52
Decorrido prazo de DANIEL VITOR DANTAS LOPES em 21/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
24/04/2019 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/04/2019 11:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/03/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2019 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/02/2019 11:52
Outras Decisões
 - 
                                            
07/02/2019 11:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVONE CLARICE BARBOSA TRIGUEIRO.
 - 
                                            
16/01/2019 10:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
18/04/2018 13:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2018 10:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2018 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2018 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2018 15:51
Conclusos para decisão
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19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/12/2017 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2017 18:01
Conclusos para despacho
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11/12/2017 18:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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