TJRN - 0800012-38.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:46
Juntada de informação
-
27/06/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:48
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0800012-38.2024.8.20.5100 Partes: Banco do Brasil S/A x ALYSSON VEICULOS E LOCACOES LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré executividade manejada por ALYSSON VEICULOS E LOCACOES LTDA, ALYSSON BEZERRA e EDSON LUIS DE SANTANA SOBRINHO, devidamente qualificados, por intermédio de advogado constituído, em face do Banco do Brasil S/A, também qualificado, nos autos da ação executiva em epígrafe, ao argumento, preliminarmente, de que o título que ampara a execução carece de liquidez e merece ser declarado nulo, extinguindo-se, por conseguinte, o presente feito.
No mérito, afirmou que a cédula de crédito bancário possui ilegalidade nas suas cláusulas, quanto a cobrança de juros capitalizados mensalmente, assim como a incidência de juros acima da taxa média de mercado e vencimento antecipado da dívida.
Em razão disso, o excipiente está em mora, razão pela qual devem ser afastados todos os encargos correlatos.
Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, o reconhecimento da nulidade do título executivo, julgando extinta a presente execução e de forma subsidiária pugnou pela exclusão dos encargos ilegais, com a negociação dos valores e a revisão do contrato, visando adequar o pagamento à capacidade financeira dos executados.
Anexou tão somente instrumento procuratório e documentos pessoais para tanto.
Intimada para que se manifestasse, o excepto rechaçou todos os termos da exceção, esclarecendo que a via eleita é incabível para acarretar a extinção do feito, pois prescinde de dilação probatória (ID 133798794).
Após, vieram-me conclusos para decisão. É o que pertine relatar.
DECIDO.
A priori, imprescindível destacar que, embora tenha o excipiente manejado exceção de pré executividade, seus pedidos se ampararam no rito processual pertinente aos embargos à execução, o que considero erro grosseiro.
No entanto, considerando ter sido formulada matéria de ordem pública, qual seja, a iliquidez do título executivo extrajudicial que aparelha a execução, passo a sua análise, doravante.
A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática de recurso repetitivo, veja-se: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
No mesmo sentido, temos a Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça, que ora se aplica por analogia: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Assim, corroborando o erro grosseiro supramencionado, qualquer questionamento pertinente ao excesso de execução não pode ser trazido à baila nos limites da exceção de pré-executividade, tais como o excesso de juros, comissão de permanência, etc., pois a discussão se restringe às matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz.
No que concerne à preliminar de nulidade do título executivo extrajudicial, porquanto o mesmo seria ilíquido, compulsando-se a inicial, verifico que foram anexados todos os documentos necessários ao ajuizamento satisfatório da execução.
Isso porque a cédula de crédito bancário está devidamente formalizada (ID 112966192), respeitando-se o regramento contido no Decreto-Lei 413/1969, assim como está acompanhada de extrato analítico da dívida (ID 112966193).
Alega também os excipientes que a execução é nula, por ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado, argumentando a ausência de “a) não demonstra a evolução do contrato para o período de inadimplência; b) não apresenta os índices mês a mês, desde o início da contratação; e, c) não informa os juros capitalizados no período e sua evolução”.
Na espécie, cumpre observar que, no contrato objeto da execução, há indicação do valor do crédito, prazo para pagamento, fator dos juros cobrados, sendo certo que o demonstrativo do débito alinhado na execução é claro em indicar o valor atualizado do débito.
Neste contexto, tal demonstrativo é suficiente para demonstrar o débito e a evolução da dívida.
No que tange a cláusula de vencimento antecipado, prevista no contrato de cédula de crédito bancário, esta constata-se plenamente válida e encontra respaldo legal e jurisprudencial.
A alegação de nulidade do título executivo por ausência de notificação prévia não se sustenta, visto que a cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento de parcelas foi expressamente pactuada entre as partes e é uma prática comum no mercado bancário.
Bem como, os Executados estavam plenamente cientes de que as parcelas venciam aos dias 20 de cada mês.
Frise-se que, no liame, há previsão de vencimento antecipado da dívida de modo a autorizar a cobrança integral do montante.
Quanto a alegação de abusividade da taxa de juros, visto que fixados em 2,45% ao mês e 33,7% ao ano, informando que, à época da contratação, a taxa média seria de 1,69% ao mês em julho de 2023 e 20,28% ao ano, em se tratando de juros remuneratórios em contrato bancário, cumpre trazer à tona entendimento consolidado no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. O citado REsp também consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando: a) nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação; e, b) for superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, sendo que as conclusões ali referidas não importam em vedação à atuação do magistrado no caso concreto, com a finalidade de indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes.
Desse modo, embora a taxa anual possa ser maior do que a taxa média mensal, enquadrando-se nos ditames das súmulas supramencionadas (súm. n.º 521 do STJ e súm. n.º 27 do TJRN), o fato é que, no caso dos autos, a taxa cobrada ultrapassa a média indicada pelo Banco Central, embora se mostre inferior a uma vez e meia à taxa média de mercado informada pelo BACEN para o mesmo período, mostrando diminuta discrepância em relação àquelas contratadas.
Não há onerosidade excessiva.
Tem-se que as cláusulas contratuais que versam sobre a taxa de juros remuneratórios não foram abusivas.
Por fim, no que atine à impugnação à gratuidade judiciária, esta merece pronta rejeição, uma vez que os benefícios não foram concedidos à parte executada.
Assim, resta prejudicada a impugnação apresentada.
Todavia, as partes devem se atentar para tais fatos: a) o título executivo extrajudicial foi celebrado pela pessoa juridica, constando os sócios na condição de avalistas, consoante cédula de crédito bancário no ID 112966192; b) a ação executiva principal também foi ajuizada em face das pessoas físicas.
Assim, a discussão acerca do porte e lucratividade da empresa deve ser considerado com parcimônia, sendo certo que não houve demonstração de tais aspectos pelo executado.
Por fim, no que concerne à impenhorabilidade dos bens constritos conforme certidão de ID 119448926, os quais são flagrantemente impenhoráveis, nesse aspecto, inclusive, ressalte-se que sequer houve a formalização da penhora pelo oficial de justiça responsável pela diligência, eis que este somente listou os bens encontrados na residência do executado. Às vistas de tais considerações, REJEITO a exceção de pré executividade apresentada por VEICULOS E LOCACOES LTDA, ALYSSON BEZERRA e EDSON LUIS DE SANTANA SOBRINHO.
Sem condenação na verba honorária (“Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade.
Precedentes. (...)”(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.956.794/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Dando prosseguimento à execução, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/12/2024 04:14
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
06/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
02/12/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 20:04
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:47
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: 0800012-38.2024.8.20.5100 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco do Brasil S/A CPF: 00.***.***/0001-91 ALYSSON VEICULOS E LOCACOES LTDA CNPJ: 45.***.***/0001-79, , , EDSON LUIS DE SANTANA SOBRINHO CPF: *92.***.*81-24, ALYSSON BEZERRA CPF: *74.***.*31-46 DESPACHO Em sua petição inicial, os. executados, ora parte excipiente, pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: A) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; D) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
E) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
ASSU/RN, data no id do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) 1 ª Vara Cível da Comarca de Assu -
21/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800012-38.2024.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: ALYSSON VEICULOS E LOCACOES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da exceção de pré-executividade.
Assu, 25 de setembro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
25/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:43
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:54
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800012-38.2024.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALYSSON VEICULOS E LOCACOES LTDA, EDSON LUIS DE SANTANA SOBRINHO, ALYSSON BEZERRA DESPACHO Intime-se os executados, na pessoa de seu advogado constituído, para que anexe aos autos cópia da documentação pessoal e contrato social de ambos os demandados, bem como comprovante de residência atualizado, visto que tais documentos não foram anexados a procuração, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, volte-me os autos conclusos para decisão.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:16
Decorrido prazo de parte em 18/06/2024.
-
10/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 11:10
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800012-38.2024.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: ALYSSON VEICULOS E LOCACOES LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça..
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
29/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 15:30
Juntada de diligência
-
17/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 21:17
Juntada de diligência
-
03/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço atualizado da parte demandada, sob pena de extinção. -
21/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2022 16:45