TJRN - 0809073-60.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809073-60.2023.8.20.5001 Polo ativo FABIO JOSE DA SILVA MELO Advogado(s): Polo passivo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS (CFP) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.
PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CERTAME, DESCONSIDERADO O LIMITE DE IDADE PREVISTO NO EDITAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
EXIGÊNCIA NÃO JUSTIFICADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
ILEGALIDADE DO ATO COATOR.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grane do Norte, em face da sentença concedeu a segurança para determinar que os impetrados providenciem a inscrição de Fábio José da Silva Melo no concurso público para provimento de vagas para o ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar (CFP), afastando a restrição etária prevista no item 3.1, VII do Edital nº 01/2023-PMRN.
Alegou que os parâmetros estabelecidos no edital do certame estão em consonância com as previsões do art. 11, VII, “a” da Lei Estadual nº 4.630/76, alterada pela Lei Complementar nº 725/2022, editada em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a temática, de modo que não poderá ser afastado o edital, em benefício do impetrante, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica.
Mencionou que o legislador, ao delimitar os limites máximos de idade de ingresso, buscou equilibrar as necessidades próprias da profissão militar com o impacto das peculiaridades dessa carreira nas contas públicas, no tocante a possibilidade de excessivo ônus ao Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais.
Destacou que o STF consolidou o entendimento (Súmula 683) de que a lei pode estabelecer limite de idade para a assunção de cargo público, desde que possa ser justificado pela natureza das suas atribuições.
Mencionou que a fixação dos limites de idade para ingresso na corporação encontra previsão nos artigos 42, § 1º e 142, § 3º, X da Constituição Federal.
Defendeu que a legislação pertinente ao ingresso nas instituições militares ressalta, via de regra, as peculiaridades da formação e da atividade militar, de modo a exigir critérios e padrões em consonância com a higidez, a ergonomia, a compleição física e a estabilidade emocional necessária para o emprego e a operação de armamentos, de equipamentos e de sistemas, para o trabalho em equipe, para o desempenho padronizado em deslocamentos armados ou equipados e para a adequação às condições de habilidade, de operação e de transporte.
Ponderou que o afastamento da aplicação da norma que rege a exigência contida no edital somente poderá ocorrer com a declaração de sua inconstitucionalidade por intermédio do exercício do controle difuso de constitucionalidade, o que evidentemente não é o caso.
Ao final, requereu o provimento do apelo para denegar a segurança.
Contrarrazões não apresentadas.
O presidente da comissão do concurso informou o cumprimento da ordem (ID 23791657).
A Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pelas Leis Complementares nº 613/2018 e 725/2022), que dispõe sobre os requisitos para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, estabelece: Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: [...] VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será: a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade; b) no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); e c) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 40 (quarenta) anos de idade, para o Quadro de Oficiais Capelães (QOC).
O Edital do Concurso Público nº 001/2023-PMRN traz a seguinte previsão: 3.
REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO: 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: VII - ter nascido entre 1º de janeiro de 1988 e 31 de dezembro de 2002, salvo para os candidatos pertencentes a Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN; A regra geral é o acesso de todos aos cargos públicos, salvo limitações decorrentes de lei, em razão da idade, altura, colação de grau ou tempo de prática profissional.
Todavia, referidas limitações, mesmo impostas em lei, só são legítimas se forem fixadas, de forma razoável, para atender as exigências das funções do cargo a ser preenchido.
Tratando-se de diferenciação de critério de idade para ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e já integrantes da corporação, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que viola o princípio da isonomia a previsão de critérios diferentes, eis que se para exercer o cargo há necessidade de força física peculiar aos jovens, a exigência de idade deve ser atribuída a todos, e não só aos civis.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES – QPPMC.
LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES. 1.
O Tribunal de origem decidiu a causa em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (STF, ARE 1335806 AgR, Relator: Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/04/2022).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇA DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR ENTRE CANDIDATOS CIVIS E INTEGRANTES DO QUADRO DA PMAM.
VIOLAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, ARE 1.054.768-AgR, Rel.
Min Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2018).
Cito precedente da 2ª Câmara Cível: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS (CFO) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 02/2022.
EXIGÊNCIA DE ATENDIMENTO AO REQUISITO ETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFIQUE A LIMITAÇÃO ETÁRIA.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO. 1.
Na hipótese em análise, observa-se que o requisito do limite máximo de idade evidencia que essa exigência não está propriamente relacionada à natureza das atribuições do cargo a ser preenchido pelo concurso público, já que inexiste limite etário aos militares. 2.
Acerca dessa matéria, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação, diante da ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Precedentes do TJRN (AI nº 0802627-09.2023.8.20.0000, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 19/05/2023; AI nº 0810373-59.2022.8.20.0000, Rel.ª Desembargadora Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 07/02/2023; AI nº 0810696-64.2022.8.20.0000, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 25/08/2023). 4.
Conhecimento e desprovimento do reexame necessário e do apelo. (TJRN, Apelação Cível nº 0855688-45.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Virgílio Macedo Jr., julgado em 31/01/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809073-60.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
16/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
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16/03/2024 11:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/03/2024 18:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2024 07:36
Recebidos os autos
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13/03/2024 07:36
Conclusos para despacho
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13/03/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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