TJRN - 0800907-89.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800907-89.2022.8.20.5125 Polo ativo JOSICLEIDE GUIMARAES DA SILVA Advogado(s): ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA Polo passivo LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
MÉRITO: PRETENSÃO DE REFORMA PARA RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES.
JUNTADA DE COMPROVANTE RELATIVO À DÉBITO DIVERSO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR, MINIMAMENTE, AINDA QUE DIANTE DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC, O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO QUANTO À INDENIZAÇÃO PRETENDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença arguida pela apelante e a preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada pela apelada em sede contrarrazões; no mérito, pela mesma votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Josicleide Guimarães da Silva, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, que nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débitos e Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800907-89.2022.8.20.5125, ajuizada pela ora apelante em desfavor da Luizacred S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, e a condenou em 10% de honorários advocatícios fixados com base no valor da condenação, suspensa em razão da concessão da Gratuidade da Justiça em favor da recorrente.
Em suas razões recursais, a apelante alega em sede de preliminar a nulidade da sentença, pelo que se pode entender do conjunto dos autos, em razão do cerceamento de defesa.
No mérito, aduz que houve contratação fraudulenta pois, inicialmente, efetuou uma compra com o cartão de crédito fornecido pela demandada, mas se arrependeu do ato, e efetuou o cancelamento.
Sustenta que foi equivocadamente inscrita nos órgãos de proteção de crédito, ensejando reparação moral e material.
Defende, assim, ser patente o dever de indenizar do recorrido, alegando ser presumido o dano moral por ela sofrido, bem como excluir o nome da recorrente dos órgãos de proteção ao crédito.
Requer, ao final, a reforma do r. decisum com o julgamento de total procedência do pedido autoral, condenando-se a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais, e na exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 23612866, e sustentou a preliminar de não conhecimento do recurso diante da ausência de dialeticidade recursal, e no mérito, pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
V O T O DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA A apelante alega em sede de preliminar, a nulidade da sentença por ausência de observância do Devido processo legal.
Contudo não apresenta qualquer fundamento sobre o alegado, de modo que sequer deveria ser conhecida.
Entretanto, ainda que a título argumentativo, observa-se que durante a instrução processual foi garantido o direito ao contraditório em favor da recorrente, não havendo, portanto, razões para o acolhimento da preliminar enfocada.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Consta, ainda, preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sustentada pela instituição financeira em sede de contrarrazões.
Contudo, em observância ao recurso da apelante é possível constatar expressa impugnação acerca dos fundamentos da sentença, de modo que deve ser rejeitada para eliminar.
MÉRITO Superados esses pontos e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da razoabilidade da sentença que julgou improcedente a demanda.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, para a configuração da responsabilidade civil objetiva, é necessária a demonstração de três requisitos, quais sejam: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
Do exame do caderno processual, verifica-se que a recorrente alega que teve o seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito, fato este que estaria comprovado já que, segunda alega, a única compra feita com o cartão Magazine Luiza havia sido cancelada, o que seria suficiente, segundo defende, para ensejar indenização presumida ou in re ipsa.
Todavia, como bem pontuado pelo julgador de primeira instância (in verbis): “Da análise dos autos, verifica-se que a autora juntou o comprovante de negativação e da compra cancelada (ID85138459).
Além disso, a demandada acostou aos autos o contrato que celebrou indicando que se tratava de contrato de prestação de serviços entre a parte ré e consumo da parte autora.
Assim, verifica-se que a instituição demandada agiu com as devidas cautelas no momento da contratação, demonstrando a legalidade e regularidade na cobrança ante o inadimplemento.
Tal conclusão decorre em razão dos documentos produzidos nos autos, os quais fazem provas robustas e suficientes a concluir pela licitude da cobrança, tendo em vista a legítima contratação formulada entre as partes e devidamente comprovada nos autos e no (ID108515159) e (ID108515160).
De se ponderar, a autora apresentou réplica trazendo argumentos não convincentes, sem provas capazes de infirmar os fatos impeditivos/modificativos/extintivos trazidos à baila pela demandada.
Com efeito, a demandada produziu prova idônea a comprovar a origem do débito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe:I - […] II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destarte, conclui-se a lide pela licitude da cobrança, não podendo se falar em indenização por dano moral, tendo em vista a demandante não ter sofrido qualquer abalo moral que justifique o acolhimento do supracitado pedido.
De par com esses argumentos, face à natureza da presente demanda, tenho que o presente litígio encontra sua solução justa na rejeição do pleito.
Nesse caso, considerando que a relação jurídica trazida à apreciação judicial configura nítida relação de consumo, já que diz respeito ao fornecimento de crédito, é de se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 14, prevê a responsabilidade objetiva e a inversão da prova ope legis em favor do consumidor.
A requerente não reconhece o motivo da restrição.
Por outro lado, a demandada sustentou a validade do contrato de mútuo e cobranças em discussão.
Dessa forma, é de se concluir ser verdadeira a alegação da parte demandada, no sentido de que a cobrança que originou o débito discutido nos autos foi efetuado pela parte autora, não havendo nenhum óbice que lhe implique a nulidade.
Assim, a demandada cumpriu seu ônus processual e comprovou nos autos a existência do débito a justificar a cobrança e a negativação do nome da autora.
Por conseguinte, não se evidenciou nos autos qualquer hipótese que enseje a responsabilidade civil da demandada.” (ID. 23612861).
Com efeito, do cotejo analítico dos documentos carreados aos autos, depreende-se que a recorrente se limitou a alegar que desistiu da única compra feita no cartão de crédito fornecido pela demandada, e que lhe foi assegurado que esse não possuia anuidade ou qualquer ônus financeiro.
Contudo, a empresa demanda juntou os contratos de seguro e cartão de crédito, com previsão de cobrança de anuidade, nos Id´s 23612845 e 23612844, e admite que chegou a realizar a compra de “caixa de música” em 22/10/2021, mas desistiu em seguida.
Nesse sentido, é de se concordar com a fundamentação da sentença recorrida, no sentido de que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo mínimo do direito que alega, ao passo que a empresa demandada assim o fez, inclusive juntando contrato assinado (Id. 23612845).
Por conseguinte, considerando os elementos constantes no caderno processual, não há como reconhecer a existência de danos morais e materiais em favor da apelante, tendo em vista que não restou demonstrada a quitação da dívida inscrita, não havendo, assim, razões para reforma da sentença vergastada, bem como declarar inexistente a dívida e sua exclusão dos órgãos de restrição ao crédito.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800907-89.2022.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
03/03/2024 23:51
Recebidos os autos
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03/03/2024 23:51
Conclusos para despacho
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03/03/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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