TJRN - 0800522-04.2022.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:35
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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06/12/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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25/11/2024 10:31
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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25/11/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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22/08/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:56
Juntada de termo
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10/08/2024 02:50
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR LUCENA DA SILVA em 09/08/2024 12:00.
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08/08/2024 10:57
Juntada de termo
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07/08/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 16:13
Juntada de diligência
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07/08/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2024 14:23
Expedição de Alvará.
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05/08/2024 11:59
Juntada de termo
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05/08/2024 11:59
Desentranhado o documento
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05/08/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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05/08/2024 11:50
Juntada de termo
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02/08/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 14:06
Juntada de diligência
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02/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 15:41
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 11:23
Juntada de guia
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31/07/2024 16:30
Juntada de informação
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31/07/2024 16:12
Desentranhado o documento
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31/07/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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31/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:22
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 06:24
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR LUCENA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 06:24
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR LUCENA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 20:04
Juntada de diligência
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16/07/2024 10:21
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Apodi em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/07/2024 09:17
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Apodi em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 07:35
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 07:39
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800522-04.2022.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: JUNIOR CESAR LUCENA DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de JÚNIOR CÉSAR LUCENA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos arts. 306 e 309, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), motivo pelo qual foi promovida a presente persecução penal.
Narra a inicial que, no dia 29 de janeiro de 2022, por volta das 18:00 h, por volta das 18h00min, em via pública, no bairro Felicidade, município de Itaú/RN, o réu, Júnior Cesar Lucena da Silva, foi preso em flagrante delito por conduzir veículo automotor, sem a devida habilitação, de forma consciente e voluntária, gerando perigo de dano, estando ainda, com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão (influência) de álcool.
Consta na exordial que, nas condições de tempo e lugar supracitados, o réu conduzia um automóvel, modelo GM/Kadett GL, na cor azul, ano/modelo fabricação 1995/1995, placa BUK1576-RN, sem devida habilitação, praticando direção perigosa, fazendo “zigue-zagues” nas ruas, gerando assim perigo de dano aos transeuntes com sua conduta, pois, além de conduzir o veículo sob influência de álcool, o réu não possuía habilitação para conduzir veículo automotor.
Extrajudicialmente, os policiais militares, Israel Diego de Oliveira Barreto e Jhonatas da Silva Vale, afirmaram em seus depoimentos extrajudiciais (ID 77974781; Pág. 5/6), que foram notificados por seus populares que o réu conduzia um carro, aparentemente embriagado, fazendo “zigue-zague” nas ruas, em velocidade incompatível com a via, gerando risco de danos à população.
Informaram ainda que, ao realizarem buscas, encontraram o acusado e constataram a veracidade dos fatos, visualizando que o condutor estava com sinais visíveis de embriaguez.
No momento da abordagem, o acusado foi submetido ao testo de alcoolemia (bafômetro), ocasião em que foi confirmado o estado de embriaguez, constatando 1,19 mg/L, como resultado (ID 77974781; Pág. 14/15), sendo então preso em flagrante delito e conduzido à autoridade competente para adoção das medidas legais cabíveis.
Perante a autoridade policial, o flagranteado confessou ter ingerido bebida alcoólica em sua casa, confirmando que a propriedade do veículo em que transitava era de fato sua e que de fato não possuir carteira nacional de habilitação (ID 78595641; Pág. 8).
O Parquet deixou de ofertou proposta de suspensão condicional do processo.
O Ministério Público ofereceu denúncia em 04/07/2022 (ID 84775122; Pág. total 58/61), a qual foi recebida por este juízo em 12/07/2022 (ID 85148528; Pág. total 63/64).
O réu se manifestou, aceitando os termos da suspensão condicional proposta pelo parquet (ID 86040910; Pág. 67) Foi realizada audiência, ocasião em que o réu se comprometeu a cumprir as condições propostas e foi advertido sob revogação em caso de descumprimento (ID 92658833; Pág. total 78/79).
Certificou-se que o réu cometeu um nove crime (ID 110686710; Pág. total 92), ocasião em que o MP requereu a revogação da suspensão condicional (ID 111960018; Pág. 94/95).
Este juízo revogou a suspensão condicional do processo concedida anteriormente (ID 112039348; Pág. total 98/99).
Após citado, o réu apresentou resposta à acusação, pugnando pela improcedência da denúncia, e, subsidiariamente, requerendo a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos (ID 117665215; Pág. 110/112).
Houve a ratificação do recebimento da denúncia (ID 118086788; Pág. 113/114).
Em 11/06/2024, foi realizada audiência de instrução, momento em que procedeu-se com o interrogatório do réu.
Em seguida, o Representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais, nos seguintes termos: “DD.
Juízo, finda a instrução processual, o Ministério Público tendo em vista a confissão do réu e os demais elementos constantes nos autos, vem requerer a condenação do acusado nas penas da lei”.
Na sequência, a Defesa do acusado também apresentou suas alegações finais, nos seguintes termos: “DD.
Juízo, finda a instrução processual, a Defesa, tendo em vista a confissão do réu, além dos demais elementos constantes nos autos, vem requerer a atenuante da confissão em favor do acusado, conforme determina a Lei e que seja aplicada a reprimenda mínima por parte deste Juízo”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Na peça acusatória, o Ministério Público denunciou JUNIOR CESAR LUCENA DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos arts. 306 e 309, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). É lição basilar do direito processual penal que, para a aplicação de um decreto condenatório, faz-se necessário, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais: materialidade, autoria, elemento subjetivo e adequação típica.
II.1 - Crime de embriaguez ao volante (art. 306, caput, CTB).
Passando a análise da conduta delituosa descrita no art. 306, caput, da lei 9.503/1997, cumpre oportunamente transcrever o referido dispositivo legal: "Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor." Portanto, para que se configure a materialidade delitiva, faz-se indispensável a conduta descrita no dispositivo legal, qual seja, o ato de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão de álcool.
No presente caso, no ID 78595641 - Pág.
Total - 17, consta a identificação do veículo que estava sendo conduzido pelo réu, a saber, um GM/Kadett GL, na cor azul, ano/modelo fabricação 1995/1995, placa BUK1576-RN Também, consta, no ID 77974781; Pág.
Total – 15/16, o teste de alcoolemia (bafômetro) realizado, o qual apresentou como resultado 1,19 mg/L, acima do limite permitido.
Assim, no caso em questão, a materialidade está devidamente demonstrada.
Também, não há como afastar a ocorrência do delito em questão, até mesmo porque o crime é caracterizado como crime de perigo abstrato, sendo de mera conduta, não exigindo um resultado para sua configuração.
Neste sentido, estando o agente na condução de veículo automotor com as condições psicomotoras alteradas, o crime delineado já estava configurado, cabendo o estado de flagrância.
Este é o entendimento jurisprudencial: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO QUE TERIA DECORRIDO DA CONDUTA DO ACUSADO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIREÇÃO ANORMAL OU PERIGOSA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. 2.
Na hipótese dos autos, a conduta imputada ao recorrente se amolda, num primeiro momento, ao tipo do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo que se mostra incabível o pleito de trancamento da ação penal. 3.
Recurso impróvido". (STJ - RHC: 58893 MG 2015/0095501-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2015) "DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB)- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO - RÉU CONFESSO - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO QUE DISPENSA A PROVA DO PERIGO REAL GERADO PELO COMPORTAMENTO DO RÉU - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1413823-7 - Curitiba - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 18.08.2016).
Quanto à autoria delitiva, vê-se devidamente comprovada por meio do próprio teste do bafômetro do ID 77974781; Pág.
Total – 15/16, que apontou a embriaguez, bem como pela confissão do acusado.
Em juízo, o acusado confirmou a autoria delitiva: “Que a acusação é verdadeira; que não tem habilitação; que havia bebido no dia dos fatos; que ia na rua; que havia bebido um pouco; que estava fazendo “zigue-zague” por causa da bebida; que fez o teste do bafômetro; que os fatos são verdade” - Declarações em AIJ; Mídia constante no ID 123367858 De igual forma, em sede policial, o réu também confessou a prática delitiva.
Vejamos: “QUE não possui advogado; QUE confessa ter ingerido bebida alcoólica durante o dia, em sua residência; Que bebeu "cachaça" e "cerveja"; Que estava conduzindo um veículo (Kadett, cor azul) que é de sua propriedade de fato, mas de propriedade de direito de seu irmão Francisco Fabrício Pinheiro Régis; Que não possui Carteira Nacional de Habilitação; Que foi parado pelos policias militares na rua em que reside, na cidade de Itaú/RN; Que foi levado ao hospital desta cidade para realização do exame de corpo delito, também fez o Laudo de embriaguez e, em seguida, trazido nesta Delegacia para prestar seu interrogatório; Que perguntado se possui a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos) para pagar como fiança e responder o processo em liberdade? Respondeu que não tem condições, mas vai verificar com seus familiares se eles têm condições e interesse de pagar a fiança para que responda o processo em liberdade.” - Declarações em sede policial; constante no ID 77974781; Pág. 8 Com isso, é notável que a imputação da denúncia enquadra-se plenamente ao tipo penal do art. 306 do CTB, pois foi provado nos autos que o acusado esteve dirigindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada.
Noutro passo, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), haja vista a atuação consciente e voluntária do agente.
Frise-se ainda que a embriaguez ocorreu de forma voluntária, não tendo o condão de excluir a culpabilidade do réu, fato que só ocorreria nos casos em que fosse completa e proveniente de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido, é o julgado: Ementa: Trânsito – Embriaguez ao volante (art. 306 , da Lei nº 9.503 /97)– Recurso Defensivo – Absolvição – Improcedência – Materialidade e autoria comprovadas – Acusado que admitiu a ingestão voluntária de bebida alcóolica – Exame de sangue comprovando a dosagem alcoólica acima da permitida legalmente – Seguros depoimentos testemunhais – Excludente de culpabilidade – Alegação de que o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato – Descabimento – A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal – Inteligência do art. 28 , inc.
II , do CP – Condenação de rigor.
Dosimetria – Ausência de impugnação recursal – Pena fixada no mínimo legal – Regime aberto – Substituição por pena de prestação pecuniária.
Sentença mantida – Recurso improvido". (TJSP – APL n 00007595320148260040 SP Julgado em: 14/10/2015, Relator: Salles Abreu, 11° Câmara de direito criminal).
Destarte, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do denunciado é medida que se impõe.
II.2 - Crime de direção de veículo sem habilitação (art. 309, caput, CTB).
A conduta delituosa descrita na denúncia é a capitulada no art. 309, da lei 9.503/1997: "Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa".
Portanto, para configurar a materialidade delitiva, faz-se indispensável a conduta descrita no dispositivo legal, qual seja, dirigir veículo automotor, em via pública, sem possuir permissão ou habilitação, provocando perigo concreto para a segurança viária. É remansoso, portanto, o entendimento de que a verificação do delito em comento exige a verificação do elemento constitutivo do tipo penal, qual seja, a ocorrência de perigo real ou concreto, como se pode aferir dos excertos jurisprudenciais que seguem: "STJ - Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo." (REsp 1688163/RS.
STJ, Sexta Turma.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Julgado em 11.04.2019.
DJe 29.04.2019) No caso, a materialidade delitiva e autoria estão demonstradas por meio da confissão do acusado.
Em juízo, o réu confirmou a autoria delitiva: “Que a acusação é verdadeira; que não tem habilitação; que havia bebido no dia dos fatos; que ia na rua; que havia bebido um pouco; que estava fazendo “zigue-zague” por causa da bebida; que fez o teste do bafómetro; que os fatos são verdade” - Declarações em AIJ; Mídia constante no ID 123367858 Em sede policial, também confessou o delito: “QUE não possui advogado; QUE confessa ter ingerido bebida alcoólica durante o dia, em sua residência; Que bebeu "cachaça" e "cerveja"; Que estava conduzindo um veículo (Kadett, cor azul) que é de sua propriedade de fato, mas de propriedade de direito de seu irmão Francisco Fabrício Pinheiro Régis; Que não possui Carteira Nacional de Habilitação; Que foi parado pelos policias militares na rua em que reside, na cidade de Itaú/RN; Que foi levado ao hospital desta cidade para realização do exame de corpo delito, também fez o Laudo de embriaguez e, em seguida, trazido nesta Delegacia para prestar seu interrogatório; Que perguntado se possui a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos) para pagar como fiança e responder o processo em liberdade? Respondeu que não tem condições, mas vai verificar com seus familiares se eles têm condições e interesse de pagar a fiança para que responda o processo em liberdade.” - Declarações em sede policial; constante no ID 77974781; Pág. 8 Dessa forma, percebe-se que o réu não possuía habilitação para dirigir veículo automotor e a conduta praticada foi de perigo concreto, pois realizou manobras perigosas (zigue-zague) ao transitar em via pública, pondo em risco os transeuntes que passavam nas proximidades no momento do fato.
Noutro passo, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), haja vista a atuação consciente e voluntária do agente, enquadrando-se a imputação realizada pelo Ministério Público ao tipo penal descrito (adequação típica).
Destarte, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do denunciado é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado materializada na denúncia oferecida pelo Ministério Público, em razão da qual, CONDENO o acusado JUNIOR CESAR LUCENA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas nos arts. 306 e 309, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Com esteio no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena.
IV - DOSIMETRIA DA PENA.
IV.1 - DO CRIME EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97).
IV.1.1 - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar os tipos penais quando poderia ter deixado de fazê-los. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se uma reprovabilidade dentro dos padrões normais de repreensão ao delito.
Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado não aptas a gerar reincidência.
No caso em tela, não há maus antecedentes, conforme certidão do ID 121164001, uma vez que a sentença proferida no processo 0800183-81.2023.8.20.5600 diz respeito a fato posterior.
Com isso, deixo de valorar tal circunstância.
Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não há elementos para verificação.
Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação a ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, há elementos suficientes à análise da personalidade da agente.
Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso em concreto, não vislumbro qualquer motivo que possa ser aferível.
Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
Nos presentes autos, não vislumbro elementos capazes de aferir a referida circunstância.
Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo penal.
Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, não há que se falar em comportamento da vítima razão pela qual reporto como prejudicada esta circunstância.
Atendendo aos requisitos acima delineados, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
IV.1.2 - Circunstâncias legais (art. 61 do CP).
Não há circunstância agravante para ser aplicada ao presente caso.
Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), entretanto, não se mostra apta a reduzir a pena do réu neste caso ante o disposto na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, pelo que mantenho a pena no mínimo.
IV.1.3 - Causas de aumento e diminuição Não se vislumbra, in casu, causa de aumento diminuição de pena.
IV.1.4 – Pena definitiva.
Torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no importe de um trigésimo do salário-mínimo, por entender ser esta medida adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como condição necessária à regeneração do réu.
IV.2 – DO CRIME PREVISTO NO ART. 309 DA LEI Nº 9.503/97.
IV.2.1 - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar os tipos penais quando poderia ter deixado de fazê-los. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se uma reprovabilidade dentro dos padrões normais de repreensão ao delito.
Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado não aptas a gerar reincidência.
No caso em tela, não há maus antecedentes, conforme certidão do ID 121164001, uma vez que a sentença proferida no processo 0800183-81.2023.8.20.5600 diz respeito a fato posterior.
Com isso, deixo de valorar tal circunstância.
Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não há elementos para verificação.
Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação a ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, há elementos suficientes à análise da personalidade da agente.
Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso em concreto, não vislumbro qualquer motivo que possa ser aferível.
Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
Nos presentes autos, não vislumbro elementos capazes de aferir a referida circunstância.
Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo penal.
Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, não há que se falar em comportamento da vítima razão pela qual reporto como prejudicada esta circunstância.
Atendendo aos requisitos acima delineados, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
IV.2.2 - Circunstâncias legais (art. 61 do CP).
Não há circunstância agravante para ser aplicada ao presente caso.
Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), entretanto, não se mostra apta a reduzir a pena do réu neste caso ante o disposto na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, pelo que mantenho a pena no mínimo.
IV.2.3 - Causas de aumento e diminuição Não se vislumbra, in casu, causa de aumento diminuição de pena.
IV.2.4 – Pena definitiva.
Torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, no importe de um trigésimo do salário-mínimo, por entender ser esta medida adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como condição necessária à regeneração do réu.
IV.3 – SOMATÓRIO DAS PENAS.
Somando-se as penas, torno-a concreta e definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo legal à época dos fatos, em razão da situação financeira da ré, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º, do CP).
IV.4 - Suspensão ou proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor.
Além da pena privativa de liberdade, o art. 306 do CTB dispõe sobre a necessidade de aplicação da pena de suspensão ou proibição de se obter habilitação para direção de veículo automotor.
O mesmo CTB, agora no art. 293, diz que o prazo de duração da suspensão deverá ser de 2 meses a 5 anos, a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e que deverá ser intimado o réu para entregar à autoridade judiciária, em 48 horas, a CNH (§ 1º), não se iniciando a contagem enquanto o réu estiver recolhido a estabelecimento prisional.
Considerando que o delito praticado não ocasionou vítima fatal e nem prejuízo patrimonial, entendo por bem estipular a suspensão ou proibição de se obter habilitação para direção de veículo automotor, em desfavor do réu, pelo período de 02 (dois) meses.
Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entregar perante a Secretaria Judiciária a sua carteira de habilitação.
Ato contínuo, deverá a Secretaria Judiciária, após transitar em julgado, oficiar ao DETRAN, para comunicar o teor deste julgado.
IV.5 – Regime inicial de cumprimento de pena e detração.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime aberto, considerando-se o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Sem aplicação do instituto da detração, ante a impossibilidade de alteração do regime de cumprimento.
IV.6 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Com base do artigo 44 do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, sendo na modalidade de (prestação de serviços a comunidade), na forma deste artigo, ou seja, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho em condições e local a ser designado, quando da execução da pena.
Tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito fica prejudicada a análise da suspensão condicional da pena.
IV.7 – Pagamento das Custas e Reparação Mínima dos Danos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sob a condição suspensiva de exigibilidade, por reconhecer-lhe o direito aos benefícios da gratuidade da justiça, haja vista tratar-se de pessoa pobre na forma da lei, em homenagem ao art. 98, § 3º, do CPC e das regras da Lei nº 1.060/50.
Outrossim, não havendo pedido de reparação mínima ou qualquer discussão nos autos, resta impossibilitada a condenação em reparação mínima dos danos (art. 387, IV, do CPP).
IV.8 – Direito de recorrer em liberdade.
Tendo em vista que o acusado não esteve preso preventivamente por este processo durante a instrução processual, bem como não havendo nenhuma alteração fática que implique em risco à ordem pública, concedo o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) em relação a esta ação penal.
V – PROVIDÊNCIAS FINAIS.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: I.
A expedição da competente Guia de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; II.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral (INFODIP), para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); III.
Considerando a alteração do art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, por meio da Resolução nº 474 de 09/09/2022, bem como levando em que conta que a condenação a pena privativa de liberdade em regime semiaberto, intime-se o réu do teor da sentença, dispensando-se a expedição de mandado de prisão, e, em seguida, expeça-se a guia de execução penal, remetendo-se ao Juízo de Execução Penal.
Após o trânsito em julgado, caso haja pedido de restituição de fiança ou seja certificada a existência desta, DETERMINO disponibilização/transferência do valor em questão ao Juízo da Execução Penal, o qual é o competente para análise acerca da destinação dos valores consignados em Juízo.
Publique-se e Registre-se (art. 389 do CPP).
Intimem-se, pessoalmente, o réu e seu defensor (art. 392 do CPP).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 08:14
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 08:14
Juntada de termo
-
11/06/2024 11:50
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/06/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
11/06/2024 11:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
06/06/2024 13:57
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:22
Juntada de termo
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA seBR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800522-04.2022.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz de Direito da(o) 1ª Vara da Comarca de Apodi, em razão de reorganização de pauta, REAPRAZO a Audiência de Instrução e julgamento designada no presente feito, para o dia 11/06/2024, às 10:30h, a qual será realizada por videoconferência, por meio do programa Microsoft Teams (link abaixo).
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/primeiravaradeapodi Observação 1: Caso prefiram, poderão a(s) parte(s)/Advogado(s) comparecer ao Fórum local (endereço acima) e participar da Audiência de forma presencial.
Apodi/RN, 3 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
03/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:12
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 11/06/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
03/06/2024 10:11
Juntada de Petição de ato administrativo
-
23/05/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:36
Juntada de diligência
-
13/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/04/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:39
Juntada de diligência
-
30/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800522-04.2022.8.20.5300 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Apodi Parte Ré: JUNIOR CESAR LUCENA DA SILVA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para participar(em) da Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 04/06/2024, às 10:30h, na Sala de Audiências de Videoconferência da Vara, através do site/aplicativo Microsoft Teams, podendo ser acessada pelo seguinte link ou QR-Code abaixo indicado: - Link: https://lnk.tjrn.jus.br/primeiravaradeapodi - QR-CODE: Outrossim, CERTIFICO que a audiência será realizada de forma mista, de modo que as partes e testemunhas deverão ser intimadas para comparecerem às dependências do Fórum, para participarem PRESENCIALMENTE da audiência, de modo a imprimir maior agilidade ao ato e evitar que a oitiva seja frustrada ante a problemas técnicos/conexão.
Apodi/RN, 29 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
29/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/06/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
01/04/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:00
Juntada de termo
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800522-04.2022.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: JUNIOR CESAR LUCENA DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Determino a remessa dos autos à Defensoria Pública, haja vista a instalação de seu Núcleo nesta Comarca, para que apresente defesa em favor do acusado, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 5º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 251/2003).
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:53
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR LUCENA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 19:06
Juntada de diligência
-
26/02/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 21:54
Decorrido prazo de NILZA BENICIA DE FREITAS NOBRE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:52
Decorrido prazo de CIRO JOSE FERNANDES SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:47
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
05/12/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 08:27
Juntada de termo
-
20/04/2023 11:38
Juntada de termo
-
07/03/2023 09:57
Juntada de termo
-
07/03/2023 09:23
Suspensão Condicional do Processo
-
07/03/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 09:33
Juntada de termo
-
13/01/2023 11:30
Juntada de termo
-
06/12/2022 12:07
Audiência instrução realizada para 06/12/2022 11:45 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
01/12/2022 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 19:38
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 19:05
Audiência instrução designada para 06/12/2022 11:45 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
12/08/2022 12:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/08/2022 04:53
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR LUCENA DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 04:53
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR LUCENA DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 18:47
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 13:34
Recebida a denúncia contra JUNIOR CESAR LUCENA DA SILVA
-
11/07/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 22:54
Juntada de Petição de denúncia
-
23/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:06
Juntada de termo
-
04/03/2022 13:26
Juntada de termo
-
17/02/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/02/2022 12:10
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/01/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 22:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 14:49
Outras Decisões
-
30/01/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
30/01/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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