TJRN - 0100141-92.2015.8.20.0123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0100141-92.2015.8.20.0123 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: PRIME MINERACAO LTDA - ME, ARTAXERXES CAMPOS CARVALHO LIMA, VERONICA CAMPOS LIMA DESPACHO Vistos, etc.
A fim de viabilizar a apreciação do requerimento de penhora de ID 158316799, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos planilha contendo o valor atualizado da dívida.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0100141-92.2015.8.20.0123 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: PRIME MINERACAO LTDA - ME, ARTAXERXES CAMPOS CARVALHO LIMA, VERONICA CAMPOS LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que de fato a parte autora não possui ingerência sobre a atividade das Juntas Comerciais do RN e PE (JUCERN E JUCEPE), concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias para que o Banco exequente anexe aos autos comprovação de que os executados possuem cotas nas empresas citadas Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0100141-92.2015.8.20.0123 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: PRIME MINERACAO LTDA - ME, ARTAXERXES CAMPOS CARVALHO LIMA, VERONICA CAMPOS LIMA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, para que diligencie perante a junta comercial e traga aos autos documentação que comprove que os executados possuem cotas nas empresas citadas na petição retro.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100141-92.2015.8.20.0123 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Polo Passivo: PRIME MINERACAO LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo legal, certificando-se a respectiva tempestividade ou ausência de apresentação.
PARELHAS - RN, 10 de abril de 2025.
GEILZA ALVES DE AZEVEDO NASCIMENTO Auxiliar Administrativo (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0100141-92.2015.8.20.0123 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: PRIME MINERACAO LTDA - ME, ARTAXERXES CAMPOS CARVALHO LIMA, VERONICA CAMPOS LIMA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Processo de Origem: 0100141-92.2015.8.20.0123 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo a ser inserido a penhora no rosto dos autos: Nº 0801659-96.2024.8.20.5123, Comarca/ Vara: Parelhas/RN Em cumprimento ao determinado na Decisão - id. 141129512, procedi a penhora no rosto dos autos para que se proceda à averbação de penhora, nos autos do processo n.º 0801659-96.2024.8.20.5123, que também corre perante esse Juízo, do valor necessário para garantir a presente execução.
Credor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Valor da Penhora: R$ 863.208,26 (processo nº 0100141-92.2015.8.20.0123) Devedor: PRIME MINERACAO LTDA - ME, ARTAXERXES CAMPOS CARVALHO LIMA, VERONICA CAMPOS LIMA Parelhas/RN, 12 de fevereiro de 2025.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
27/05/2024 12:33
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:22
Decorrido prazo de MICHELLY WALKYRIA CAMPOS DE MORAIS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:22
Decorrido prazo de MICHELLY WALKYRIA CAMPOS DE MORAIS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:26
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:26
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:26
Decorrido prazo de EDSON JORGE BATISTA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:26
Decorrido prazo de EDSON JORGE BATISTA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:26
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:26
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:26
Decorrido prazo de GISELE CESSE CAMPOS LIMA VILA NOVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:26
Decorrido prazo de GISELE CESSE CAMPOS LIMA VILA NOVA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0100141-92.2015.8.20.0123 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x PRIME MINERACAO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
A parte exequente requereu tentativa por meio do SNIPER, na busca de outros bens de propriedade dos devedores. (id. 115641931) É o relatório.
Decido.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, foi firmado entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
Ocorre que o entendimento supramencionado tem sido estendido também à utilização dos sistemas SNIPER, os quais podem ser consultados mesmo quando a parte credora não tiver esgotado todas as diligências em busca de bens do devedor, conforme os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER.
POSSIBILIDADE.
CADASTRAMENTO POR PARTE DO MAGISTRADO.
PESQUISA DE BENS VISANDO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52424674620228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 29-11-2022).
Saliente-se que a consulta ao sistema SNIPER é cabível para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, sem necessidade de prévio esgotamento das diligências por parte do exequente, na via administrativa, especialmente, no caso, quando as consultas via sistemas SISBAJUD foram infrutíferas.
Assim, como forma de viabilizar a presente execução, e por estar de acordo com os preceitos legais e jurisprudenciais supracitados, verifica-se cabível o pedido formulado pelo exequente de buscas via SNIPER.
Necessário destacar que a restrição em questão deve ser realizada considerando o valor limite da presente execução, conforme a última planilha atualizada.
Assim, em razão do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se procedam buscas via SNIPER, até o limite do valor da execução, tudo com base nos dados da parte executada.
P.R.I.
Proceda-se a consulta, via SNIPER, para que seja verificada a existência de bens em nome dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Evidencio que a informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao Magistrado, servidores e partes.
Sobrevindo a documentação requisitada, intime-se a parte exequente para manifestação e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Sem embargo, remeta-se o processo para o fluxo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN.
Certifique o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça subscritor da Certidão de id. 112776542 se a diligência foi efetuada integralmente sobre todos os bens constantes no auto de penhora id. 112686741.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 3 -
19/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:03
Outras Decisões
-
05/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 06:17
Decorrido prazo de PRIME MINERACAO LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:46
Juntada de diligência
-
18/12/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:30
Juntada de carta precatória devolvida
-
04/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:01
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 16:17
Expedição de Carta precatória.
-
08/08/2023 17:39
Decorrido prazo de . em 07/08/2023.
-
08/08/2023 12:11
Decorrido prazo de MICHELLY WALKYRIA CAMPOS DE MORAIS em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 23:32
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA SANTOS em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 23:32
Decorrido prazo de MICHELLY WALKYRIA CAMPOS DE MORAIS em 27/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 10:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 04:48
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 04:35
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 03:04
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 03:04
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 03:04
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 03:04
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 03:04
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 31/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2021 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2021 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 13:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em 22/03/2021.
-
23/03/2021 06:21
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 06:21
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 06:21
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 06:21
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 06:21
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 06:21
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 04:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 00:32
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 22/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 09:19
Decorrido prazo de PRIME MINERAÇÃO LTDA em 01/02/2021.
-
02/02/2021 06:56
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 06:56
Decorrido prazo de MICHELLY WALKYRIA CAMPOS DE MORAIS em 01/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 10:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 20/10/2020.
-
22/10/2020 09:53
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 16:19
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 06:24
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 06:23
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 06:23
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 02:37
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:16
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 20/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2020 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2020 10:01
Expedição de Mandado.
-
07/07/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2020 13:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2020 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2020 17:40
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 18:58
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 18:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em 19/05/2020.
-
04/06/2020 15:00
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 19/05/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 15:00
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 19/05/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 14:59
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 19/05/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 14:59
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 14:59
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 19/05/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 14:59
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 19/05/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 12:11
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 19/05/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 06:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 15/05/2020 23:59:59.
-
05/04/2020 13:57
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 28/02/2020 23:59:59.
-
05/04/2020 13:56
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 28/02/2020 23:59:59.
-
05/04/2020 13:56
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 28/02/2020 23:59:59.
-
05/04/2020 13:55
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 28/02/2020 23:59:59.
-
04/04/2020 22:12
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 28/02/2020 23:59:59.
-
04/04/2020 22:11
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 28/02/2020 23:59:59.
-
04/04/2020 18:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 28/02/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 07:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 10:36
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 10:36
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 22/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 01:30
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 01:30
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 00:40
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA SANTOS em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 00:40
Decorrido prazo de MICHELLY WALKYRIA CAMPOS DE MORAIS em 19/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 13:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/09/2019 09:04
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 15:13
Recebidos os autos
-
27/05/2019 02:59
Digitalizado PJE
-
28/02/2018 11:34
Recebimento
-
28/02/2018 11:34
Remessa
-
27/02/2018 02:09
Concluso para despacho
-
27/02/2018 02:02
Petição
-
27/02/2018 01:56
Documento
-
22/02/2018 08:17
Recebimento
-
22/02/2018 08:17
Recebimento
-
30/01/2018 08:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/01/2018 08:46
Certidão expedida/exarada
-
18/01/2018 03:06
Relação encaminhada ao DJE
-
05/12/2017 09:54
Documento
-
05/12/2017 09:54
Juntada de AR
-
05/12/2017 09:53
Juntada de AR
-
07/11/2017 12:48
Mero expediente
-
07/11/2017 09:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 02:41
Recebimento
-
07/11/2017 02:41
Recebimento
-
11/10/2017 10:11
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2017 09:16
Expedição de carta de intimação
-
11/10/2017 09:16
Expedição de carta de intimação
-
09/10/2017 11:56
Relação encaminhada ao DJE
-
21/09/2017 03:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2017 03:27
Audiência
-
14/03/2016 01:37
Documento
-
25/10/2015 11:43
Concluso para despacho
-
20/10/2015 02:26
Petição
-
06/10/2015 11:54
Juntada de mandado
-
06/10/2015 09:01
Certidão de Oficial Expedida
-
29/09/2015 12:10
Recebimento
-
29/09/2015 08:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/09/2015 08:17
Documento
-
28/09/2015 11:38
Juntada de AR
-
26/08/2015 12:01
Expedição de Mandado
-
26/08/2015 01:19
Expedição de Carta precatória
-
31/07/2015 03:50
Recebimento
-
27/05/2015 10:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/03/2015 09:18
Recebimento
-
10/03/2015 11:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/03/2015 11:21
Recebimento
-
13/02/2015 11:02
Mero expediente
-
11/02/2015 10:35
Concluso para despacho
-
11/02/2015 09:15
Certidão expedida/exarada
-
11/02/2015 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2015
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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