TJRN - 0803158-69.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803158-69.2024.8.20.5106 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de julho de 2025 JONATAN FRANKLIN OLIVEIRA DO MONTE Servidor da Secretaria Judiciária -
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803158-69.2024.8.20.5106 Polo ativo FRANCILDA DE SOUZA Advogado(s): LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM, ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO EM RELAÇÃO A UM ÚNICO DÉBITO (R$ 1.923,00).
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEMAIS RESTRIÇÕES OU COBRANÇAS JUDICIALMENTE EFICAZES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ADEQUADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO EFETIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A autora ajuizou ação visando à declaração de inexistência de débito e a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando a inexistência de vínculo jurídico com o contrato apontado pelo banco réu (nº 2015805070114), cujas cobranças, em conjunto, somariam mais de R$ 2,5 milhões. 2.
A sentença reconheceu apenas a ausência de elementos hábeis à manutenção da negativação promovida no valor de R$ 1.923,00, e determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos unicamente quanto a esse débito, entendendo inexistente comprovação da relação jurídica correspondente. 3.
Não houve omissão quanto aos demais valores mencionados na exordial, pois inexiste prova cabal de que tais cobranças se materializaram em inscrições restritivas ou medidas constritivas que justificassem declaração autônoma de inexigibilidade, limitando-se a alegações genéricas e ausência de demonstração de dano concreto. 4.
A distribuição da sucumbência, em bases equitativas (50% para cada parte), encontra suporte no art. 86, caput, do CPC, dada a procedência parcial do pedido. 5.
O critério de fixação dos honorários advocatícios observou corretamente o art. 85, § 2º, do CPC, sendo legítima a eleição do proveito econômico efetivo — valor do débito excluído (R$ 1.923,00) — como parâmetro objetivo de fixação, ante a ausência de condenação ou efetiva demonstração de perdas mais abrangentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCILDA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A autora/apelante alegou que jamais contratou a dívida referida no contrato nº 2015805070114, no valor de R$ 2.539.597,91, nem tampouco reconhece o débito de R$ 1.923,00 que ensejou sua indevida negativação nos cadastros de restrição ao crédito.
Sustentou que possui apenas um contrato de empréstimo consignado regularmente quitado mediante desconto em folha no valor de R$ 641,00.
Pleiteou a declaração de inexistência dos débitos referidos, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além da concessão de tutela de urgência, gratuidade da justiça e prioridade processual por ser idosa.
A sentença vergastada determinou apenas a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, no que se refere ao Contrato nº 2015805070114, deixando de declarar expressamente a inexistência dos demais débitos cobrados, os quais totalizam a quantia de R$ 2.539.597,91.
Houve também condenação recíproca ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese: (i) omissão na sentença quanto à declaração de inexistência de todo o débito cobrado pelo banco recorrido, apesar de o fundamento sentencial reconhecer que não restou comprovada a existência da dívida; (ii) aplicação da teoria da causa madura para apreciação imediata da matéria pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC; (iii) reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais, por ter a autora obtido êxito na maior parte dos pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC; (iv) consideração do valor da causa (R$ 2.539.597,91) como base de cálculo dos honorários advocatícios, em virtude do proveito econômico obtido.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência integral dos débitos cobrados, com a redistribuição da sucumbência em desfavor exclusivo do banco recorrido, além da revisão do critério de fixação dos honorários.
O recorrido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Alega que a exclusão do nome da apelante dos cadastros restritivos foi suficientemente fundamentada, não havendo que se falar em omissão.
Sustenta, ainda, que a distribuição da sucumbência foi realizada corretamente, em razão da parcial procedência do pedido, e que os honorários advocatícios foram corretamente fixados sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o valor excluído dos cadastros de inadimplentes.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cuida-se de apelação interposta por FRANCILDA DE SOUSA contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, proposta contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito quanto ao contrato nº 2015805070114, no valor de R$ 1.923,00.
A parte autora alegou omissão na sentença quanto ao pedido de declaração de inexistência dos demais débitos imputados indevidamente pela instituição financeira, que totalizariam mais de R$ 2,5 milhões, bem como insurgiu-se contra a condenação em sucumbência recíproca e a fixação dos honorários advocatícios com base no valor do débito excluído.
Todavia, razão não assiste à recorrente.
A sentença não padece de omissão relevante.
O juiz singular, ao reconhecer a inexistência de relação jurídica apta a ensejar a negativação no valor de R$ 1.923,00 e ordenar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, apreciou suficientemente a controvérsia posta nos autos.
Ressalte-se que, embora a autora tenha alegado a cobrança indevida de diversos valores oriundos de contrato não reconhecido, a única consequência jurídica efetiva alegadamente danosa e comprovada foi a inscrição indevida junto ao cadastro de inadimplentes referente à quantia mencionada.
Os demais valores, ainda que mencionados na inicial, não foram objeto de medida concreta de execução ou restrição que ensejasse reparação declaratória autônoma, sobretudo pela ausência de elemento probatório robusto que afastasse a possibilidade de erro material ou de relação jurídica anterior supervenientemente adimplida.
Nesse contexto, a distribuição dos ônus sucumbenciais foi acertada, pois, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (...).
A procedência parcial da demanda, com acolhimento apenas de um dos pedidos da inicial — a exclusão da negativação indevida — autoriza a divisão proporcional das custas e honorários, tendo sido correta a fixação em 50% para cada parte.
Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, acertada também a decisão ao fixá-los com base no proveito econômico obtido, que, no caso concreto, corresponde ao valor declarado inexigível (R$ 1.923,00), como previsto no art. 85, § 2º, do CPC: Art. 85. (...). § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:n (...).
De acordo com a norma legal, percebe-se que o legislador introduziu uma espécie de ordem para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
Sendo assim, havendo condenação, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor desta.
Não havendo condenação, os honorários deverão ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora.
Somente não sendo possível mensurar este último é que a verba honorária deverá ser fixada com base no valor atualizado da causa.
Aqui, transcrevo julgado do Superior Tribunal de Justiça o qual confirma o entendimento aqui adotado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.
II) nas de valor inestimável; (a.
III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.
IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.
II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.) [grifos acrescidos].
Assim, considerando o teor da norma transcrita e a jurisprudência do STJ, entendo de que, em ações declaratórias, o proveito econômico corresponde ao valor reconhecido como inexigível, sendo descabida a fixação com base no valor da causa quando não houver congruência entre este e o resultado obtido.
No caso em apreço, o único valor reconhecido judicialmente como inexigível foi aquele que ensejou a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos — R$ 1.923,00.
Assim, não prospera a alegação da recorrente quanto à necessidade de reformulação da sentença para englobar valores não negativados nem reconhecidos judicialmente como inexigíveis, tampouco cabe alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais ou a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, em consequência, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico [CPC, art. 85, § 11], incremento este (5%) que será suportado exclusivamente pela parte autora em adição a parte do ônus sucumbencial a que já foi condenada na sentença. É como voto.
Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803158-69.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
27/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2025 20:44
Recebidos os autos
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15/05/2025 20:44
Conclusos para despacho
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15/05/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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