TJRN - 0803047-77.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 13:50
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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18/06/2024 01:30
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:29
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:36
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:35
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2024 14:53
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:57
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 09:22
Juntada de Petição de ciência
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04/06/2024 13:47
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 11:10
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 11:10
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos no Pleno PROCESSO N. 0803047-77.2024.8.20.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN em face do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo n. 0850981-97.2023.8.20.5001 (Inquérito Policial n. 13210/23).
Referido processo foi inicialmente distribuído para a 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, tendo sido instaurado pela DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DO COMBATE À CORRUPÇÃO DE NATAL/RN, em 2023, para investigar o extravio de procedimentos policiais que, em tese, estariam sob a guarda do Delegado FÁBIO FERNANDES DE SOUZA, de acordo com a lista de inquéritos policiais especiais constantes nos autos (Portaria no evento 106582202 - Pág. 3), configurando a possível prática do crime tipificado no art. 314 do Código Penal (extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento).
Após requerimento do Ministério Público para arquivamento do referido Inquérito Policial, motivado pelo fato de não ser possível, neste caso, a persecutio criminis do Estado, com fundamento na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, o Juízo declarou extinta a punibilidade em favor do investigado, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Nada obstante, especificamente quanto ao suposto extravio do revólver n. 1158147 de dentro da 1ª DP de Parnamirim/RN (IP Nº 002/13), entendeu que, pelo fato da prática infracional ter ocorrido no âmbito territorial de outra comarca, seria incompetente para declarar extinta a punibilidade em razão deste fato em específico.
Por essa razão, determinou a redistribuição dos autos e objetos que por ventura o acompanhem ao Juízo da Comarca de Parnamirim.
Ao receber os autos, o Juízo de Parnamirim suscitou o conflito argumentando que “Em se tratando os presentes autos não do Inquérito Policial 002/13 e sim do Inquérito Policial nº 13210/23, logo, com ocorrência do possível delito em Natal, entendo pela incompetência deste Juízo Criminal de Parnamirim para julgar o presente feito”. É o que importa relatar.
Decido.
O presente conflito não há de ser conhecido.
Com efeito, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Penal: “Art.114.
Haverá conflito de jurisdição: I- quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso.” No caso presente, observa-se inexistir conflito a ser dirimido por este Tribunal, uma vez que os Juízos supostamente em conflito concordam que o Inquérito Policial nº 13210/23 é de competência do Juízo da Vara de Natal e o Inquérito Policial 002/13 é de competência do Juízo da Vara de Parnamirim.
O que aconteceu, no meu entender, foi o equívoco no envio do Inquérito Policial correto para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, pois o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN no lugar de remeter o Inquérito Policial 002/13, remeteu o Inquérito Policial nº 13210/23, inclusive já extinto por ele mesmo.
Por assim ser, não havendo manifestação de ambos os Juízos acerca da competência ou incompetência no mesmo processo, não há que se falar em conflito, nos moldes delineados pelo mencionado art. 114 do CPP.
Nesse sentido, colho precedentes do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: “PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE PRESOS PARA PENITENCIÁRIA FEDERAL POR PRAZO DETERMINADO.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. 1.
O conceito clássico de conflito, tanto no processo de conhecimento quanto no de execução, exige dois juízes em confronto, ambos afirmando-se competentes ou incompetentes. 2.
Conflito não conhecido." (CC 81999/PR; Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 21.05.2007, p. 542). "PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO NÃO INSTAURADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE UM DOS JUÍZOS.
NÃO-CONHECIMENTO.
I - Para que se perfaça situação caracterizadora de conflito negativo de competência é indispensável que tanto o juízo tido por suscitante, quanto o suscitado, de forma expressa, manifestem sua incompetência para o julgamento do feito (Precedente).
II - Esta situação não restou delineada no presente caso, porquanto um dos juízos indicados como integrante do conflito foi categórico em afirmar que em momento algum manifestou-se pela sua incompetência.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 84.753/AM, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12.12.2007, DJ 28.03.2008, p. 1). "PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO.
NÃO CONHECIMENTO.
Somente se conhece de conflito negativo de competência quando existente nos autos manifestação de ambos os juízos, afirmando-se incompetentes para processar e julgar o feito.
Conflito de competência não conhecido. (CC 39.155/MG, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26.05.2004, DJ 01.07.2004, p. 174).
Na espécie, tendo percebido o equívoco, caberia ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN devolver os autos do IP 13210/23 para o Juízo de Natal e requerer o envio do IP correto (IP 002/13).
Forte nessas razões, não conheço do conflito.
Comunique-se e arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 29 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
03/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:49
Negado seguimento a Recurso
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22/03/2024 09:58
Conclusos para decisão
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22/03/2024 08:33
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2024 06:15
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Entendo desnecessária a solicitação de informações, uma vez que os Juízes suscitante e suscitado já declinaram as suas razões, conforme decisões presentes no ID. 23795299.
Diante de tal circunstância, sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins cabíveis.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de março de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
19/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 07:43
Juntada de termo
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18/03/2024 07:42
Conclusos para decisão
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18/03/2024 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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