TJRN - 0800202-49.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:35
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800202-49.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EXPEDITA JOSEFA DE MELO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o BANCO BRADESCO S/A.
Examinando os autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
Logo, cumprida a obrigação de pagar, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC e art. 797, do CPC declarando a obrigação satisfeita.
EXPEÇA-SE alvará de liberação de valores em favor da parte executada, relativamente a saldo remanescente da presente execução.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos (Código 246 – arquivado definitivamente independente de processos judiciais que tramitam no sistema PJE), com a respectiva BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
18/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 07:30
Recebidos os autos
-
18/11/2024 07:30
Juntada de despacho
-
23/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 06:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:07
Decorrido prazo de ré em 11/10/2023.
-
12/10/2023 01:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 19:36
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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