TJRN - 0800202-49.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800202-49.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EXPEDITA JOSEFA DE MELO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o BANCO BRADESCO S/A.
Examinando os autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
Logo, cumprida a obrigação de pagar, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC e art. 797, do CPC declarando a obrigação satisfeita.
EXPEÇA-SE alvará de liberação de valores em favor da parte executada, relativamente a saldo remanescente da presente execução.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos (Código 246 – arquivado definitivamente independente de processos judiciais que tramitam no sistema PJE), com a respectiva BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800202-49.2023.8.20.5160 Polo ativo EXPEDITA JOSEFA DE MELO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO/OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A opôs embargos de declaração (ID 26050782) em face de Embargos de Declaração no Acórdão de ID 25872711 referente ao julgamento do recurso de apelação cível de nº 0800202-49.2023.8.20.5160, no qual constam como Recorrente EXPEDITA JOSEFA DE MELO e apelado o ora embargante.
Em suas razões, disse existir erro/omissão sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ que modulou os efeitos da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, estabelecendo que se os descontos realizados pelo Banco forem anteriores a 30/03/2021, devem ser restituídos de forma simples.
Acrescentou que o fato dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, incorreu o julgado combatido em erro material.
Ao final pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios.
Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 26598587). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sem razão o recorrente ao alegar a existência de erro/omissão no Acórdão, cujas razões de decidir transcrevo (ID 25872711): Sem razão o recorrente ao alegar a existência de vícios no Acórdão, cujas razões de decidir transcrevo (ID 24379793): “Cinge-se a análise acerca manutenção ou não da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que buscava a cessação dos descontos relativos à tarifa intitulada “CESTA B.
EXPRESS01”, restituição em dobro do indébito e eventual indenização por danos morais.
Sobre o tema, destaco, inicialmente, que a Resolução nº 3.424/06 do Banco Central do Brasil estabelece ser a conta-salário um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais, de modo que o cliente não assina contrato para a sua abertura, isso porque, a conta prevê limitações, não admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, bem como não ser movimentada por cheques, além do fato de que for efetuada qualquer transação acima dos limites estabelecidos, perde-se o "status" de conta-salário e o Banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
Entendo, pois que a eventual conversão de conta-salário para conta-corrente, sem a anuência do consumidor, viola normas do CDC, pois foram pagas tarifas por serviço não aderido voluntariamente, maculando as características especiais da conta-salário.
Analisando o caderno processual, importante salientar que não há comprovação de que a parte apelante foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de conta bancária de tal natureza, cujo direito que lhe é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, precisamente em seu art. 6º, inciso III, de modo que a implementação de cobrança de tarifa não contratada deve ser expressamente consignada através de um contrato regular e válido assinado pelas partes, o que não restou verificado nos autos, de maneira que os descontos efetivados referentes à tarifa bancária “Cesta B Expresso1” são indevidos.
Desta forma, mesmo que fosse a hipótese de abertura de conta corrente, tem-se que não há nos autos comprovação de que a parte autora foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de conta bancária de tal natureza, violando o artigo 373, inciso II, do CPC.
Ainda assim, a eventual contratação da conta corrente não vincularia a contratação imediata de pacote de tarifas e demais encargos, visto que não induz de maneira automática à implementação de cobrança de pacotes de serviços não contratados, os quais devem ser expressamente requeridos e anuídos pelo consumidor.
Resta claro, pois, que no momento da abertura de conta salário/depósito, a instituição financeira deveria informar ao consumidor que tal serviço é isento da cobrança de tarifas, mesmo que lhe seja ofertado o serviço de conta corrente atrelada a um pacote de serviços.
Deste modo, revela-se crucial o direito à informação para que não sejam contratados serviços mais gravosos, sendo, por consequência, detalhados os valores que possam vir a incidir para cada movimentação feita, deixando sempre claro a opção por aquele isento de tarifas.
Portanto, o cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços, no caso, o banco, apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, como idade, saúde, condição social e escolaridade, de modo a determinar o nível de detalhamento e de adequação das informações, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A falta de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância daquele, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso IV do CDC.
Sendo assim, diante da afirmação da cliente de que tais serviços nunca foram solicitados ou mesmo utilizados, ganha relevo a versão de que nunca houve informação clara e adequada a ensejar sua compreensão pela dispensabilidade dos serviços tarifados, tendo em vista que o serviço indispensável ao recebimento do benefício previdenciário, por meio de conta salário, deve ser prestado sem a cobrança de qualquer tarifa.
Bom evidenciar, ainda, que, sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira, independentemente de culpa, promover a reparação pelos danos causados, restando, apenas, ficar comprovado o defeito/vício no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre o ato do banco e o dano causado, sendo possível afastar a responsabilização nos casos do art. 14, § 3º do CDC ou a existência de algum caso fortuito externo, hipóteses não evidenciadas na realidade dos autos.
Portanto, os descontos realizados na conta bancária do apelado são considerados indevidos, restando configurado os requisitos do dever de indenizar os prejuízos causados na linha dos precedentes desta Corte de Justiça (...) Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo Banco na fase de instrução a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do Autor (art. 373, II, do CPC), tem-se que a cobrança da tarifária “CESTA B EXPRESSO1” se mostra indevida, evidenciando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização pelo dano moral sofrido.
Neste cenário, constatada a ilegalidade, a restituição em dobro é direito do demandante, consoante art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, pois o banco não demonstrou a excludente do engano justificável, tampouco anexou contrato, bem assim, a indenização por danos morais, o qual é presumido, prescinde de demonstração, de acordo com precedentes desta Corte que transcrevo: No tocante ao quantum indenizatório, deve o julgador primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador e, diante das particularidades, bem dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial, reformando a sentença de primeiro grau julgando procedente em parte os pleitos contidos na exordial para cassar a cobrança da tarifa bancária questionada, bem como a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42 do CDC e fixação dos danos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas, invertendo o ônus sucumbencial. É como voto.” Portanto, pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível, eis que o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) e corrigir erro material.
Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes (...)”.
Mantenho o mesmo entendimento da análise dos aclaratórios anteriores no sentido de que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível, eis que o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) e corrigir erro material.
Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos.
Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800202-49.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0800202-49.2023.8.20.5160 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi Embargada: EXPEDITA JOSEFA DE MELO Advogado: Francisco Canindé Jacome da Silva Segundo Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, venham conclusos.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800202-49.2023.8.20.5160 Polo ativo EXPEDITA JOSEFA DE MELO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração (ID 24611787) em face do Acórdão de ID 24379793 alegando existir erro material/omissão quanto a prova constituída, pois esta não evidencia qualquer conduta irregular por parte do banco réu que seja passível de ressarcimento, não tendo sido observado o EARESP 676.608/RS DO STJ.
Ao final, postulou o acolhimento dos aclaratórios “a fim de que seja sanado o vício na decisão.
Requer que seja mantido o entendimento da sentença de base no que se refere a improcedência.
Requer também que a devolução seja da forma simples até o período de 30/03/2021.
Requer ainda que a fixação dos juros de danos morais seja da data do arbitramento, sem aplicação da Súmula 54 do STJ”.
Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 25032637). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sem razão o recorrente ao alegar a existência de vícios no Acórdão, cujas razões de decidir transcrevo (ID 24379793): “Cinge-se a análise acerca manutenção ou não da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que buscava a cessação dos descontos relativos à tarifa intitulada “CESTA B.
EXPRESS01”, restituição em dobro do indébito e eventual indenização por danos morais.
Sobre o tema, destaco, inicialmente, que a Resolução nº 3.424/06 do Banco Central do Brasil estabelece ser a conta-salário um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais, de modo que o cliente não assina contrato para a sua abertura, isso porque, a conta prevê limitações, não admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, bem como não ser movimentada por cheques, além do fato de que for efetuada qualquer transação acima dos limites estabelecidos, perde-se o "status" de conta-salário e o Banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
Entendo, pois que a eventual conversão de conta-salário para conta-corrente, sem a anuência do consumidor, viola normas do CDC, pois foram pagas tarifas por serviço não aderido voluntariamente, maculando as características especiais da conta-salário.
Analisando o caderno processual, importante salientar que não há comprovação de que a parte apelante foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de conta bancária de tal natureza, cujo direito que lhe é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, precisamente em seu art. 6º, inciso III, de modo que a implementação de cobrança de tarifa não contratada deve ser expressamente consignada através de um contrato regular e válido assinado pelas partes, o que não restou verificado nos autos, de maneira que os descontos efetivados referentes à tarifa bancária “Cesta B Expresso1” são indevidos.
Desta forma, mesmo que fosse a hipótese de abertura de conta corrente, tem-se que não há nos autos comprovação de que a parte autora foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de conta bancária de tal natureza, violando o artigo 373, inciso II, do CPC.
Ainda assim, a eventual contratação da conta corrente não vincularia a contratação imediata de pacote de tarifas e demais encargos, visto que não induz de maneira automática à implementação de cobrança de pacotes de serviços não contratados, os quais devem ser expressamente requeridos e anuídos pelo consumidor.
Resta claro, pois, que no momento da abertura de conta salário/depósito, a instituição financeira deveria informar ao consumidor que tal serviço é isento da cobrança de tarifas, mesmo que lhe seja ofertado o serviço de conta corrente atrelada a um pacote de serviços.
Deste modo, revela-se crucial o direito à informação para que não sejam contratados serviços mais gravosos, sendo, por consequência, detalhados os valores que possam vir a incidir para cada movimentação feita, deixando sempre claro a opção por aquele isento de tarifas.
Portanto, o cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços, no caso, o banco, apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, como idade, saúde, condição social e escolaridade, de modo a determinar o nível de detalhamento e de adequação das informações, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A falta de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância daquele, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso IV do CDC.
Sendo assim, diante da afirmação da cliente de que tais serviços nunca foram solicitados ou mesmo utilizados, ganha relevo a versão de que nunca houve informação clara e adequada a ensejar sua compreensão pela dispensabilidade dos serviços tarifados, tendo em vista que o serviço indispensável ao recebimento do benefício previdenciário, por meio de conta salário, deve ser prestado sem a cobrança de qualquer tarifa.
Bom evidenciar, ainda, que, sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira, independentemente de culpa, promover a reparação pelos danos causados, restando, apenas, ficar comprovado o defeito/vício no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre o ato do banco e o dano causado, sendo possível afastar a responsabilização nos casos do art. 14, § 3º do CDC ou a existência de algum caso fortuito externo, hipóteses não evidenciadas na realidade dos autos.
Portanto, os descontos realizados na conta bancária do apelado são considerados indevidos, restando configurado os requisitos do dever de indenizar os prejuízos causados na linha dos precedentes desta Corte de Justiça (...) Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo Banco na fase de instrução a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do Autor (art. 373, II, do CPC), tem-se que a cobrança da tarifária “CESTA B EXPRESSO1” se mostra indevida, evidenciando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização pelo dano moral sofrido.
Neste cenário, constatada a ilegalidade, a restituição em dobro é direito do demandante, consoante art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, pois o banco não demonstrou a excludente do engano justificável, tampouco anexou contrato, bem assim, a indenização por danos morais, o qual é presumido, prescinde de demonstração, de acordo com precedentes desta Corte que transcrevo: No tocante ao quantum indenizatório, deve o julgador primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador e, diante das particularidades, bem dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial, reformando a sentença de primeiro grau julgando procedente em parte os pleitos contidos na exordial para cassar a cobrança da tarifa bancária questionada, bem como a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42 do CDC e fixação dos danos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas, invertendo o ônus sucumbencial. É como voto.” Portanto, pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível, eis que o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) e corrigir erro material.
Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800202-49.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0800202-49.2023.8.20.5160 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Larissa Sento Se Rossi Embargada: EXPEDITA JOSEFA DE MELO Advogado: Francisco Caninde Jacome da Silva Segundo Relator: Juiz Convocado RICARDO TINOCO (em substituição legal) DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, venham conclusos.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator em substituição legal -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800202-49.2023.8.20.5160 Polo ativo EXPEDITA JOSEFA DE MELO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS01” NA CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO MORAL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau julgando procedente em parte os pleitos contidos na exordial para cassar a cobrança da tarifa bancária questionada, bem como a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42 do CDC e fixação dos danos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO EXPEDITA JOSEFA DE MELO interpôs recurso de apelação (ID 23038510) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN (ID 23476329) que julgou improcedentes os pedidos narrados na petição e condenou a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais disse que utiliza a conta tão somente para recebimento dos benefícios e realização de empréstimos consignados, além de pagamentos urgentes e percebeu que lhe está sendo cobrado tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESS01” sem, todavia, ter havido solicitação, tampouco autorizado e muito menos contratada esta modalidade de tarifação, conforme normas do Banco Central do Brasil, notadamente a resolução nº 3.402/2006, que trata dos pagamentos de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
Disse que a parte ré não juntou aos autos nenhum contrato de adesão que autorizasse o desconto da tarifa objeto da presente lide, pugnando pelo provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais in re ipsa no valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou outro que Vossa Excelência entender correto, com os corolários da sucumbência à razão de 20% (vinte por cento), tudo corrigido a partir da data do ilícito, consoante as Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC.
Em sede de contrarrazões (ID 23476333), a parte apelada rebateu os argumentos recursais e postulou desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise acerca manutenção ou não da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que buscava a cessação dos descontos relativos à tarifa intitulada “CESTA B.
EXPRESS01”, restituição em dobro do indébito e eventual indenização por danos morais.
Sobre o tema, destaco, inicialmente, que a Resolução nº 3.424/06 do Banco Central do Brasil estabelece ser a conta-salário um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais, de modo que o cliente não assina contrato para a sua abertura, isso porque, a conta prevê limitações, não admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, bem como não ser movimentada por cheques, além do fato de que for efetuada qualquer transação acima dos limites estabelecidos, perde-se o "status" de conta-salário e o Banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
Entendo, pois que a eventual conversão de conta-salário para conta-corrente, sem a anuência do consumidor, viola normas do CDC, pois foram pagas tarifas por serviço não aderido voluntariamente, maculando as características especiais da conta-salário.
Analisando o caderno processual, importante salientar que não há comprovação de que a parte apelante foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de conta bancária de tal natureza, cujo direito que lhe é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, precisamente em seu art. 6º, inciso III, de modo que a implementação de cobrança de tarifa não contratada deve ser expressamente consignada através de um contrato regular e válido assinado pelas partes, o que não restou verificado nos autos, de maneira que os descontos efetivados referentes à tarifa bancária “Cesta B Expresso1” são indevidos.
Desta forma, mesmo que fosse a hipótese de abertura de conta corrente, tem-se que não há nos autos comprovação de que a parte autora foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de conta bancária de tal natureza, violando o artigo 373, inciso II, do CPC.
Ainda assim, a eventual contratação da conta corrente não vincularia a contratação imediata de pacote de tarifas e demais encargos, visto que não induz de maneira automática à implementação de cobrança de pacotes de serviços não contratados, os quais devem ser expressamente requeridos e anuídos pelo consumidor.
Resta claro, pois, que no momento da abertura de conta salário/depósito, a instituição financeira deveria informar ao consumidor que tal serviço é isento da cobrança de tarifas, mesmo que lhe seja ofertado o serviço de conta corrente atrelada a um pacote de serviços.
Deste modo, revela-se crucial o direito à informação para que não sejam contratados serviços mais gravosos, sendo, por consequência, detalhados os valores que possam vir a incidir para cada movimentação feita, deixando sempre claro a opção por aquele isento de tarifas.
Portanto, o cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços, no caso, o banco, apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, como idade, saúde, condição social e escolaridade, de modo a determinar o nível de detalhamento e de adequação das informações, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A falta de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância daquele, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso IV do CDC.
Sendo assim, diante da afirmação da cliente de que tais serviços nunca foram solicitados ou mesmo utilizados, ganha relevo a versão de que nunca houve informação clara e adequada a ensejar sua compreensão pela dispensabilidade dos serviços tarifados, tendo em vista que o serviço indispensável ao recebimento do benefício previdenciário, por meio de conta salário, deve ser prestado sem a cobrança de qualquer tarifa.
Bom evidenciar, ainda, que, sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira, independentemente de culpa, promover a reparação pelos danos causados, restando, apenas, ficar comprovado o defeito/vício no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre o ato do banco e o dano causado, sendo possível afastar a responsabilização nos casos do art. 14, § 3º do CDC ou a existência de algum caso fortuito externo, hipóteses não evidenciadas na realidade dos autos.
Portanto, os descontos realizados na conta bancária do apelado são considerados indevidos, restando configurado os requisitos do dever de indenizar os prejuízos causados na linha dos precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PREJUDICIAIS: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO CARACTERIZADO.
MÉRITO: COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800465-81.2023.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO BANCO RÉU.
REJEIÇÃO.
ALEGADO ERRO IN PROCEDENDO.
ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO FOI JULGADA ANTECIPADAMENTE ANTES DE ENCERRADO O PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO E SEM DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO PARA CONTESTAR.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO É OBRIGATÓRIA E CONCILIAÇÃO QUE PODE SER FEITA A QUALQUER MOMENTO INCLUSIVE DEPOIS DA SENTENÇA.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESS”.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC n° 0801217-24.2021.8.20.5160 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 31/05/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA DA CESTA B.
EXPRESS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/APELANTE.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE APENAS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À COBRANÇA DE QUALQUER TARIFA BANCÁRIA.
CONTA QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÃO, MAS APENAS PARA RECEBIMENTO E SAQUE DE VALORES.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE A FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I – O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
II – As provas constantes nos autos demonstram que a conta-corrente prestava-se unicamente à percepção do benefício previdenciário, não tendo o consumidor realizado movimentações, senão para sacar a totalidade dos rendimentos, transferi-los para uma poupança ou realizar pequenos pagamentos.
III – Tratando-se de uma não movimentável por cheque, a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários.
IV – Diante do reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pela instituição financeira, faz-se devida a devolução em dobro dos valores indevidamente do benefício do autor/apelante, com fundamento no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
V – Conhecimento e desprovimento do recurso da instituição financeira.
VI – Honorários recursais (§ 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil).” (TJRN - AC nº 0800531-04.2021.8.20.5137 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 10/02/2023 - destaquei).
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo Banco na fase de instrução a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do Autor (art. 373, II, do CPC), tem-se que a cobrança da tarifária “CESTA B EXPRESSO1” se mostra indevida, evidenciando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização pelo dano moral sofrido.
Neste cenário, constatada a ilegalidade, a restituição em dobro é direito do demandante, consoante art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, pois o banco não demonstrou a excludente do engano justificável, tampouco anexou contrato, bem assim, a indenização por danos morais, o qual é presumido, prescinde de demonstração, de acordo com precedentes desta Corte que transcrevo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS 01”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800313-80.2019.8.20.5125, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA BRADESCO EXPRESS”.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
ACÓRDÃO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800749-39.2019.8.20.5125, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 11/02/2020).
No tocante ao quantum indenizatório, deve o julgador primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador e, diante das particularidades, bem dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial, reformando a sentença de primeiro grau julgando procedente em parte os pleitos contidos na exordial para cassar a cobrança da tarifa bancária questionada, bem como a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42 do CDC e fixação dos danos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas, invertendo o ônus sucumbencial. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800202-49.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
27/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:03
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2024 13:02
Juntada de Petição de parecer
-
26/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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