TJRN - 0857745-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
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18/08/2025 21:38
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0857745-02.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADRIANA BEZERRA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES DESPACHO Considerando a resposta negativa após tentativa de bloqueio nas contas do executado, conforme indica documento de ID 160032974, cumpra-se a decisão de ID 137485175, a partir do item (6), conforme segue abaixo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA CNPJ: 35.***.***/0001-19, , DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES CPF: *12.***.*59-03, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intime-se através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 12 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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15/05/2025 05:44
Juntada de Certidão
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14/05/2025 03:41
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0857745-02.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADRIANA BEZERRA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES DECISÃO A parte executada pede desbloqueio de valores, alegando que os valores bloqueados correspondem à sua remuneração pelos serviços de médico oftalmologista.
Entretanto, o executado não demonstrou seus rendimentos como médico e nem como empresário do ramo financeiro, uma vez que tinha uma sociedade unipessoal de investimentos, recebeu dinheiro do autor e não devolveu o dinheiro.
Não há elementos que demonstrem que o valor bloqueado diz respeito a valores obtidos com o trabalho do réu e que tais valores são imprescindíveis ao sustento do mesmo, não se configurando a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil.
Pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valor.
Expeça-se alvará para liberação de R$ 257,86 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos) em favor da autora Adriana Bezerra Ferreira de Souza, para a seguinte conta de titularidade da mesma: • Banco: Banco do Brasil • Agência: 3293-X • Conta Corrente: 450.280-9 Prossiga-se com a execução no valor de R$ 365.405,39 (trezentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e cinco reais e trinta e nove centavos), fazendo-se novo bloqueio no Sisbajud em tal valor na conta dos réus pessoa jurídica e física.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 9 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:30
Decorrido prazo de Executada em 25/02/2025.
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18/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:50
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:20
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 04/02/2025 23:59.
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06/12/2024 16:06
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 10:28
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0857745-02.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: ADRIANA BEZERRA FERREIRA DE SOUZA Parte executada: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) ADRIANA BEZERRA FERREIRA DE SOUZA e como executado(s) DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES. (2) Intimem-se as partes executadas a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 304.719,38 (trezentos e quatro mil setecentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA CNPJ: 35.***.***/0001-19, DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES CPF: *12.***.*59-03, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 365.663,25 (trezentos e sessenta e cinco mil seiscentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA CNPJ: 35.***.***/0001-19, , DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES CPF: *12.***.*59-03, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:47
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES em 18/04/2024 23:59.
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02/12/2024 09:57
Outras Decisões
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02/12/2024 07:52
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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02/12/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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28/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 14:06
Processo Reativado
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28/11/2024 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2024 08:57
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:57
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 07:42
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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24/05/2024 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 08:11
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:01
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:11
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:31
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:31
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:28
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:28
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:56
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 08:11
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0857745-02.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ADRIANA BEZERRA FERREIRA DE SOUZA Réu: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos TEMPESTIVAMENTE pela parte contrária.
Caso a referida parte não tenha advogado constituído nos autos, a presente intimação será realizada através da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - DJE.
Natal, 8 de abril de 2024.
Teolinda Maria Azevedo Dantas Chefe de Unidade Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:58
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0857745-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA BEZERRA FERREIRA DE SOUZA REU: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Rescisão Contratual com pedido de restituição de valores proposta por ADRIANA BEZERRA FERREIRA DE SOUZA contra DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA – STG INVESTIMENTOS e DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, todos já qualificados.
Em suma, alegou a autora que teria celebrado contratos de prestação de serviços financeiros com os réus, tendo optado por duas modalidades distintas: “Cash” e “Legacy”.
Afirmou que na modalidade “Legacy” investiu o montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), enquanto que na modalidade “Cash” investiu a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Ressaltou que a modalidade “Legacy” prometia rendimentos mensais no patamar de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), e o plano “Cash”, por sua vez, prometia resgate imediato do valor aportado.
Também destacou que, a partir de abril/2023, os rendimentos passaram a ser transferidos com atraso e, posteriormente, de forma parcial, até que em setembro/2023 foram integralmente cessados.
Aduziu que no mesmo mês de setembro/2023 tomou conhecimento que os demandados passariam por severa dificuldade financeira, o que estaria os impossibilitando de cumprir as obrigações contratadas.
Com essas razões, reclamou pela procedência da demanda, de modo que fosse declarada as rescisões dos contratos questionados, bem como que fossem os réus compelidos a restituir os valores que teria investido originariamente.
Em sede de tutela de urgência, postulou a autora pelo bloqueio de valores nas contas dos réus, bem como pugnou pela quebra do sigilo fiscal dos requeridos e pelo envio de ofício à XP Investimentos para que apresentasse os extratos de todas as operações realizadas pelos demandados.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 32/139 do PDF.
Por meio da decisão de fls. 180/186 (Id. 109993995 – págs. 01/07) foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica postulada pela demandante e, ainda, foi comandado o arresto on-line de valores eventualmente existentes nas contas dos réus.
Embargos de declaração opostos pela autora em fls. 217/219 (Id. 110110030 – págs. 01/03).
Citados, os réus apresentaram contestação conjunta em fls. 228/247 (Id. 113877857 – págs. 01/20), na qual não ergueram preliminares.
No mérito, alegaram que seus clientes seriam apenas amigos e familiares que optaram, espontaneamente, por lhes conferirem recursos para realização e gestão de investimentos, uma vez que já teria obtido ganhos significativos na área.
Ademais, defendeu que suas atuações não configurariam “pirâmide financeira”, haja vista que o percentual de retorno seria ínfimo e não existira nenhuma forma de captação de clientes.
Sustentou que a suspensão dos pagamentos decorreu do “resgate em massa” de valores pelos seus clientes, o que teria ocorrido após a divulgação de notícias acerca da solvabilidade da empresa.
Ademais, sustentou não estarem presentes os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica.
Ao fim, reclamou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 248/259 do PDF.
Por meio da decisão de fls. 260/262 (Id. 113997899 – págs. 01/03) foram rejeitados os embargos opostos pela demandante.
Réplica reiterativa ancorada pela autora às fls. 271/275 (Id. 115965603 – págs. 01/05).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por ADRIANA BEZERRA FERREIRA DE SOUZA foi intentada Ação de Rescisão Contratual com pedido de restituição de valores contra DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA – STG INVESTIMENTOS e DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, na qual busca a autora a declaração de rescisão dos contratos entabulados com os réus e, ainda, a condenação dos demandados à restituição dos valores que investiu.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a resolução da celeuma demanda análise de questões unicamente de direito, bem como os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, o que torna desnecessária a dilação probatória genericamente postulada na exordial e autoriza a aplicação da regra disposta no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem outras questões preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
De início, máxima vênia, verifico que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, já deferido em fls. 180/186 (Id. 109993995 – págs. 01/07), não encontra razão de ser, uma vez que além da DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA – STG INVESTIMENTOS se tratar de sociedade unipessoal, o seu único sócio - DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES – já está incluído no polo passivo da demanda, de modo que, para todos os fins, referido réu suportará quaisquer dos efeitos advindos da presente sentença.
Feita essa digressão, passo a tratar da questão central do caso em testilha.
Com efeito, o ponto nevrálgico da celeuma diz respeito ao não cumprimento das obrigações contratadas pelos demandados.
Nessa trilha, entendo que merece amparo a pretensão autoral.
Explico.
Em suas cláusulas V, ambos contratos dispõe: Cláusula V.
A garantia do capital alocado será dada pelo contratado como cheque ou nota promissória, que ficará de posse do contratante.
O contratado se compromete com a rentabilidade acordada independentemente do resultado do investimento. (Grifo proposital).
Por sua vez, o item 5, das cláusulas gerais do contrato impõe: Cláusulas Gerais, 5.
Fica o CONTRATADO responsável por qualquer descumprimento em relação a rentabilidade acordada.
Ora, do cotejo de tais disposições convencionais resta claro que cumpre aos réus proceder o pagamento dos rendimentos pactuados, não havendo, inclusive, nenhuma vinculação quanto ao êxito da operação de investimento realizada pelos demandados no mercado mobiliário.Por decorrência, não havendo pagamento dos rendimentos prometidos na data e forma ajustadas, resta inadimplida a obrigação dos requeridos.
E foi justamente o que ocorreu no caso em testilha, uma vez que a partir de abril/2023 os demandados passaram a atrasar o repasse dos valores à autora, passando, posteriormente, a realizá-los de forma parcial, cessando totalmente a partir de setembro/2023.
Desse modo, dúvidas não sobram quanto ao inadimplemento perpetrado pelos réus, de modo que a resolução dos contratos existentes entre as partes avulta com obviedade.
Por decorrência, e na falta de disposição contratual expressa, cumpre aos requeridos proceder a restituição integral dos montantes investidos pela autora, mormente pelo fato, como apontado pelos próprios réus, de serem meros gestores do capital investido e não titulares de tais quantias, cujas transferências foram devidamente comprovadas pela demandante, como se extrai dos documentos de fls. 49 e 50 do PDF.
Com essas considerações, a procedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade.
Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por ADRIANA BEZERRA FERREIRA DE SOUZA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que declaro rescindido os contratos existentes entre ADRIANA BEZERRA FERREIRA DE SOUZA e a DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA – STG INVESTIMENTOS.
Confirmo a tutela de urgência deferida em fls. 180/186 (Id. 109993995 – págs. 01/07).
Ademais, condeno solidariamente a DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA – STG INVESTIMENTOS e DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES a restituírem à autora os montantes de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e R$ 70.000,00 (setenta mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice do ENCOGE a partir da data dos respectivos desembolsos (16/01/2023 e 10/02/2023), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar dos mesmos marcos (16/01/2023 e 10/02/2023).
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
Remetam-se cópias dos autos ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que sugestiva a ocorrência do tipo penal disposto no art. 171 do Código Penal, bem como de ilícito perpetrado contra o Sistema Financeiro Nacional.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 21 de março de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:11
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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