TJRN - 0800574-79.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS PINTO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS PINTO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de CANDIDO DANTAS DE MELO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE JAILDO DANTAS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CANDIDO DANTAS DE MELO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE JAILDO DANTAS em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:01
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:46
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800574-79.2022.8.20.5112 INVENTÁRIO (39) JOSE JAILDO DANTAS CANDIDO DANTAS DE MELO e outros (3) DESPACHO Aguarde-se em Secretaria a alienação do bem (ID. 138485625) e a respectiva quitação do ITCMD.
Por ora, resta prejudicado o pedido da Fazenda Pública de ID nº 141669035.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800574-79.2022.8.20.5112 REQUERENTE: JOSE JAILDO DANTAS INVENTARIADO: CANDIDO DANTAS DE MELO REQUERENTE: LIDUINA MARIA DANTAS E MELO, LIDIANE MARIA DANTAS DE MELO, LENUZIA MARIA DANTAS DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ALVARÁ INCIDENTAL promovido pelos herdeiros do falecido Cândido Dantas de Melo, visando a alienação antecipada do imóvel localizado na Rua Tiradentes, nº 461, centro, Apodi/RN com a finalidade de quitar os valores relacionados ao ITCMD, fixado em R$ 21.526,30 (ID. 122415681).
Instruiu o pedido com anuência de todos os herdeiros para alienação antecipada (ID. 138004043). É o relatório.
Fundamento e decido.
A análise dos documentos comprova a necessidade e a utilidade da medida, tendo em vista que a venda do imóvel permitirá a regularização fiscal do espólio, requisito indispensável para a continuidade e conclusão do inventário.
O pedido encontra amparo no art. 619, caput, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a determinar a alienação de bens do espólio quando houver consentimento de todos os herdeiros e demonstração de sua necessidade ou conveniência.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
VENDA.
IMÓVEL.
HERANÇA.
ANTERIORIDADE.
PARTILHA.
DÍVIDA.
ESPÓLIO.
ANUÊNCIA.
HERDEIROS. 1.
O inventariante poderá alienar bens da herança, durante a tramitação do inventário, mediante autorização judicial, desde que devidamente justificado seu intento (art. 619 CPC). 3.
Por ser medida excepcional, a alienação de bens do espólio antes da partilha requer a anuência de todos os herdeiros. 2.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 07261105720228070000 1652517, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 09/12/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023 – Destacado) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - VENDA DE BEM IMÓVEL PARA QUITAÇÃO DO ITCD E OUTROS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS - SOLUÇÃO PARA COLOCAR FIM A DEMANDA - AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA- RECURSO PROVIDO.
Não havendo discordância dos herdeiros e sendo a alienação do único bem do espólio a única solução viável para por fim ao presente inventário, já que se mostra necessária à quitação do ITCD e outros débitos e, não tendo as herdeiras condições financeiras de arcar com o valor devido, a venda do imóvel para tal se mostra viável.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 08045535420228130000, Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2023 – Destacado) INVENTÁRIO – Decisão que indeferiu pedido de autorização de venda de imóvel para pagamento de ITCMD e débito que recai sobre o próprio imóvel – Inconformismo da inventariante – Acolhimento – Alienação antecipada – Exceção – Necessidade de conclusão do inventário e ausência de recursos dos herdeiros – Ausência de oposição quanto à alienação – Produto da venda que deve ser depositado nos autos para pagamento de débitos do espólio e ITCMD – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22067275420238260000 Bauru, Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 26/10/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2023 - Destacado) Diante dos entendimentos transcritos, restou demonstrada a ausência de oposição de alienação do imóvel (ID. 138483847), bem como a necessidade de conclusão do inventário ante a inexistência de recurso dos herdeiros para pagamento do imposto, em razão do elevado valor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 619, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pelos herdeiros do falecido Cândido Dantas de Melo, para autorizar a alienação antecipada do imóvel situado na Rua Tiradentes, nº 461, Centro, Apodi/RN, com a finalidade de quitar os valores referentes ao imposto de transmissão, fixado em R$ 21.526,30 (ID 122415681).
Outrossim, determino que o produto da venda do imóvel seja integralmente depositado nos autos, em conta judicial vinculada a este Juízo, para que se destinem prioritariamente ao pagamento do ITCMD e eventuais obrigações fiscais do espólio.
Após a alienação, os herdeiros apresentem nos autos o comprovante de quitação do imposto e eventual saldo, para análise e deliberação sobre sua destinação e homologação do ajuste.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:12
Processo Reativado
-
13/01/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 04:34
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 04:34
Decorrido prazo de CANDIDO DANTAS DE MELO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE JAILDO DANTAS em 11/11/2024 23:59.
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10/10/2024 14:14
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800574-79.2022.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão proferida ao ID 125326770 em sua integralidade, desta feita, proceda-se o arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:26
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 04:10
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:10
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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03/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:14
Determinado o arquivamento
-
08/07/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 00:58
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 00:24
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:50
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800574-79.2022.8.20.5112 REQUERENTE: JOSE JAILDO DANTAS INVENTARIADO: CANDIDO DANTAS DE MELO REQUERENTE: LIDUINA MARIA DANTAS E MELO, LENUZIA MARIA DANTAS DE MELO, CANDIDO DANTAS DE MELO JUNIOR, LIDIANE MARIA DANTAS DE MELO D E S P A C H O Acolho o pleito Fazenda Pública (ID 119582182), nos termos do art. 139, VI do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprir a determinação contida no ID. 117401688 Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 07:12
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS PINTO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:12
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS PINTO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:12
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:12
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 06:42
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
22/03/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
22/03/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800574-79.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento à Decisão de ID 108932574, INTIMO as partes e a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação aos documentos elaborados por Oficial de Justiça nos IDs retro.
Apodi/RN, 19 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
19/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:00
Juntada de diligência
-
19/03/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:58
Juntada de diligência
-
25/01/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 02:17
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - AGENCIA APODI em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:19
Juntada de termo
-
08/05/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2023 02:41
Decorrido prazo de BENEDITA VIEIRA DE ANDRADE MELO em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 13:10
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 02:58
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS PINTO em 29/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 05:20
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:33
Outras Decisões
-
24/02/2023 11:33
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/12/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:19
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS PINTO em 07/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:01
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:37
Desentranhado o documento
-
14/09/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 22:25
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA DANTAS E MELO em 24/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 01:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 15:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:12
Expedição de Ofício.
-
13/05/2022 09:12
Expedição de Ofício.
-
04/05/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 12:16
Decorrido prazo de JOSE JAILDO DANTAS em 20/04/2022.
-
14/03/2022 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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